PL PROJETO DE LEI 3004/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.004/2012
Altera o inciso I do art. 6º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso I do art. 6º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - (...)
I - dependentes de militares da PMMG e do CBMMG;”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de março de 2012.
Sargento Rodrigues
Justificação: O texto original do Projeto de Lei nº 1.583/2011, tal como enviado à Assembleia Legislativa por meio da Mensagem nº 46/2011, objetivava ajustar a legislação que trata do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, desse modo, respaldar a educação profissional realizada pela Corporação e assegurar a continuidade dos trabalhos dos Colégios Tiradentes que são referência nacional entre as Corporações Militares.
Ocorre que, durante a tramitação legislativa, o Projeto de lei nº 1.583/2011 recebeu um substitutivo que buscou conferir mais clareza ao texto e aperfeiçoar o sistema de ensino em questão, apresentando normas que conferem mais efetividade ao sistema. Entretanto, com essas alterações, o dispositivo que trata do rol de ordem de prioridade das vagas a serem disponibilizadas nos Colégios Tiradentes da Polícia Militar foi alterado significativamente, criando um prejuízo aos dependentes do Corpo de Bombeiros Militar que fazem e sempre fizeram parte do público desses colégios.
Vale ressaltar que os militares do Estado são detentores dos mesmos direitos e obrigações, sendo regidos pelas mesmas leis sendo injustificável tratamento diferenciado.
Assim, por entender que o dispositivo que pretendemos alterar não atende ao interesse da categoria, visto que restringe o rol dos habilitados para as vagas, apresento a presente proposição para corrigir essa falha. Portanto, peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação do projeto de lei em análise.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.