PL PROJETO DE LEI 2937/2012
PROJETO DE LEI Nº 2.937/2012
Torna obrigatório o oferecimento de cursos de primeiros socorros a parturientes nos hospitais e nas maternidades do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de oferecimento de cursos de primeiros socorros nos hospitais e nas maternidades do Estado, destinados a orientar as parturientes com bebês de até dois anos a como agir em situações de emergência.
Art. 2º - O curso será ministrado mensalmente por profissionais especializados da área da saúde ou por servidor do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo definir a data de implementação dos cursos a que se refere esta lei e a fiscalização de seu cumprimento através de sua regulamentação no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2012.
Ana Maria Resende
Justificação: Os cursos a que se refere este projeto de lei orientarão as parturientes a tomar as primeiras providências diante de uma situação de emergência em relação aos seus bebês, enquanto aguardam o socorro dos profissionais competentes.
O engasgo, por exemplo, é um dos principais vilões dos recém-nascidos. Esse problema ainda assusta principalmente as mães de primeira viagem, sobretudo em relação aos primeiros socorros, pois o bebê fica impossibilitado de respirar, o que pode ser fatal se não houver socorro imediatamente.
Outros acidentes comuns são provenientes do envolvimento da criança com fogo, veneno, balde de água com sabão, tomadas, fio elétrico, faca, tesoura, agulhas, detergente, remédios, álcool, tinta, escada, piscina e outros.
Apesar das dificuldades, o esclarecimento pode evitar complicações. Por isso, é importante que os hospitais e maternidades ofereçam às mães cursos de orientação sobre como proceder em cada caso.
Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.