PL PROJETO DE LEI 2920/2012
Projeto de lei nº 2.920/2012
Altera a Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES.
Art. 1º - A Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, fica acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A - Em projeto considerado de relevante interesse para o Estado, o Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor do Fundo, poderá outorgar garantia de natureza real ou fidejussória, que assegure aos beneficiários a liberação das parcelas objeto do contrato de financiamento.
§ 1º - A garantia poderá consistir em caução, penhor de ativos, títulos e valores mobiliários, ações do próprio Estado ou de terceiros, fiança bancária e outros ativos, constituídos em ato precedido de autorização do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º - Além das garantias previstas no § 1º, fica o Poder Executivo autorizado, por meio do órgão gestor do Fundo, no ato da aprovação do projeto, em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do Fundo, a instituir, a favor do beneficiário, seguro de garantia de obrigações contratuais.
§ 3º - Em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do Fundo, e com a aprovação do Secretário de Estado de Fazenda, ficará assegurado ao beneficiário o direito de compensação entre o crédito a que fizer jus e seus débitos com o Estado.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, se o beneficiário não possuir débito com o Estado ou se o montante deste for inferior ao valor do crédito a que tiver direito o beneficiário, a compensação do valor excedente poderá ser feita com débitos de responsabilidade de empresa coligada, controlada, controladora ou pertencente ao mesmo grupo econômico, mediante aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5º - A aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º está condicionada à existência de instrumento jurídico firmado com o Estado de Minas Gerais, contendo cláusula que preveja a possibilidade de realização da compensação.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também aos financiamentos em curso concedidos no âmbito dos fundos estaduais de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 3º e incorporados ao FINDES.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.