PL PROJETO DE LEI 2913/2012
PROJETO DE LEI Nº 2.913/2012
Inclui o autista como pessoa com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado, fica o indivíduo com diagnóstico de autismo reconhecido como pessoa com deficiência.
Art. 2º - Em decorrência do disposto nesta lei, ficam garantidos ao indivíduo com autismo todos os benefícios e direitos das pessoas com deficiência, inclusive aqueles previstos nos arts. 218, parágrafo único, e 224 da Constituição do Estado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2012.
Marques Abreu
Justificação: Este projeto objetiva a equiparação do autista às pessoas com deficiência. A importância desta iniciativa decorre da falta de previsão desse enquadramento, o que, por conseguinte, limita o acesso dos autistas a serviços públicos de saúde, educação e lazer.
De acordo com especialistas, o autismo é um transtorno neurológico que afeta o indivíduo em três áreas: interação social, comunicação e imaginação. Não se sabem exatamente as causas que levam à síndrome, cujas características podem variar muito entre os indivíduos. De modo geral, o distúrbio aparece antes dos três anos. O portador tem dificuldade de manter contato social, de se comunicar espontaneamente e de realizar tarefas cotidianas. A linguagem é atrasada ou não se manifesta, nos casos mais graves, e o comportamento tende a ser repetitivo em áreas de interesse. Os pais e familiares de pessoas com autismo, nos últimos anos, vêm se organizando em defesa dos direitos dos portadores da síndrome.
Enfim, este projeto de lei visa proporcionar aos autistas e seus familiares o direito à atenção integral à saúde e à educação, com tratamento multidisciplinar e apoio psicológico adequados conforme dispõe os arts. 218 e 224 da Constituição do Estado. Por esses motivos, conto com o apoio dos meus nobres colegas para aprovação desta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Ana Maria Resende. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.148/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.