PL PROJETO DE LEI 2879/2012
PROJETO DE LEI Nº 2.879/2012
Institui o Programa Estadual de Alimentação Escolar - Peae - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei institui o Programa Estadual de Alimentação Escolar - Peae -, com o objetivo de promover a alimentação saudável nas escolas públicas de educação básica do Estado.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 2º - Para a promoção da alimentação saudável nas escolas serão observadas as seguintes diretrizes:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, com o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
III - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Estado e pelos Municípios para garantir a oferta de alimentação escolar saudável e adequada;
IV - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas;
V - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde daqueles que necessitem de atenção específica e daqueles que se encontram em vulnerabilidade social;
VI - o estímulo à produção de hortas escolares para a realização de atividades com os alunos e a utilização dos alimentos produzidos para a alimentação escolar;
VII - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional, buscando divulgar os benefícios de uma alimentação mais adequada às reais necessidades do organismo;
VIII - a restrição ao comércio e à promoção comercial, no ambiente escolar, de alimentos com altos teores calóricos, gorduras, açúcar e sal;
IX - o estímulo ao consumo de alimentos ricos em bons nutrientes, fibras, vitaminas e minerais;
X - o constante monitoramento e aprimoramento da situação alimentar das escolas;
XI - o estímulo à implantação de boas práticas de manipulação de alimentos nos locais de produção e fornecimento de serviços de alimentação do ambiente escolar;
XII - o estímulo a parcerias com instituições e entidades de ensino e pesquisa e associações técnico-científicas para prestação de apoio técnico e operacional ao Estado e Municípios na implementação da alimentação saudável nas escolas, incluindo a capacitação de profissionais de saúde e de educação, merendeiras, cantineiros, conselheiros de alimentação escolar e outros profissionais necessários.
Art. 3º - O Peae tem como objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos através do desenvolvimento de ações de educação alimentar e da oferta de refeições que atendam às suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Art. 4° - O Estado poderá transferir aos Municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas respectivas áreas de jurisdição e, nesse caso, autorizar expressamente o repasse direto ao Município por parte do FNDE da correspondente parcela de recursos.
Art. 5° - É facultado ao Estado repassar recursos financeiros do Peae às unidades executoras das escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino, observado o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 6º - A responsabilidade técnica pela alimentação escolar no Estado e nos Municípios caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.
Art. 7° - Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei consideram-se gêneros alimentícios básicos aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável.
Art. 8° - A aquisição dos gêneros alimentícios, pelo Estado e pelos Municípios, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando-se as diretrizes de que trata o art. 2° desta lei.
Parágrafo único - Na análise das propostas e na aquisição, deverão ser priorizadas as propostas de grupos do Município, podendo, no caso de não se obter as quantidades necessárias nesses grupos, complementá-las com propostas de grupos da região, do território rural e do Estado, nesta ordem de prioridade.
Art. 9° - Do total de recursos recebidos, no mínimo 30% deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.
§ 1° - A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§ 2° - A observância do percentual previsto no “caput” poderá ser dispensada quando presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:
I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
III - dificuldades logísticas que inviabilizem o fornecimento de gêneros alimentícios;
IV - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Art. 10 - Compete ao Estado:
I - propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional, observadas as diretrizes gerais do MEC.
II - garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observadas as diretrizes estabelecidas no art. 2°, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal;
III - promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas;
IV - promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de educar os alunos atendidos para que formem hábitos alimentares saudáveis; mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 6° desta lei;
V - fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento dos Conselhos de Alimentação Escolar, facilitando o acesso da população;
VI - promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente.
Art. 11 - Ficam instituídos no Estado e nos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, os Conselhos de Alimentação Escolar - CAE -, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.
§ 1° - Os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
§ 2° - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.
§ 3° - Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4° - A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 5° - O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 12 - Compete ao CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2° desta lei;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas e à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do programa.
V - fomentar a realização de parcerias com instituições e entidades de ensino e pesquisa e associações técnico-científicas para que possam prestar apoio técnico e operacional na implementação da alimentação saudável nas escolas, bem como facilitar o desenvolvimento de outras ações pertinentes à boa execução do programa.
Parágrafo único - Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os conselhos de segurança alimentar e nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea.
Art. 13 - Para fins do Peae, será considerada educação alimentar e nutricional o conjunto de ações formativas que objetivam estimular a adoção voluntária de práticas e escolhas alimentares saudáveis, que colaborem para a aprendizagem, o estado de saúde do escolar e a qualidade de vida do indivíduo.
Parágrafo único - São consideradas, entre outras, estratégias de educação alimentar e nutricional: a oferta da alimentação saudável na escola, a implantação e manutenção de hortas escolares pedagógicas, a inserção do tema alimentação saudável no currículo escolar, a realização de oficinas culinárias experimentais com os alunos, a formação da comunidade escolar, bem como o desenvolvimento de tecnologias sociais que a beneficiem.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2012.
Anselmo José Domingos
Justificação: O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, implantado em 1995, garante a transferência de recursos financeiros para a alimentação escolar de todos os alunos matriculados na rede pública de educação básica. Esse programa visa o atendimento das necessidades básicas dos alunos durante o período letivo contribuindo, portanto, para seu crescimento, desenvolvimento e aprendizagem e, sobretudo, para a formação, desde a idade escolar, de bons hábitos alimentares.
A busca de uma alimentação saudável e seu incentivo através da prática de bons hábitos nutricionais na escola é necessária, visto que a incidência de obesidade vem aumentando de forma assustadora em todo o mundo e, como é sabido, a boa educação alimentar promovida durante a infância e a adolescência tem o condão de perpetuar bons hábitos durante a vida e, produz inclusive, efeito multiplicador na sociedade.
A baixa na qualidade do consumo de nutrientes tem guarida na mudança do estilo de vida das populações e em seus hábitos alimentares, observando-se a busca cada vez mais crescente por “fast foods”, alimentos ricos em sal e colesterol e pobres em vitaminas, sais minerais e fibras, entre outros.
A Estratégia Global de Alimentação, Atividade Física e Saúde, desenvolvida pela OMS e tendo o Brasil como signatário, prevê, entre diversas ações, o estímulo ao desenvolvimento de políticas saudáveis de alimentação, a prática de atividade física em prol da prevenção de doenças relacionadas ao sedentarismo e a recuperação de bons hábitos alimentares.
Entre os pilares para alcançar um estilo de vida saudável está a boa alimentação e a prática de atividade física. O Estado, portanto, detentor da responsabilidade de fornecer alimentação balanceada e adequada aos alunos da rede pública de educação básica, deve efetuar seu mister de forma a cumprir elementos como a variedade, a regularidade e a qualidade dos alimentos fornecidos.
O Programa Estadual de Alimentação Escolar cumpre, portanto, o objetivo de estabelecer regras mínimas e os mecanismos para que a administração pública forneça alimentação condizente com as necessidades do educando, considerando que uma alimentação de qualidade é uma das variáveis que influenciam na aprendizagem.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 163/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.