MSG MENSAGEM 283/2012
“MENSAGEM Nº 283/2012*
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, e dá outras providências.
O projeto de lei ora encaminhado altera a Lei nº 6.763, de 1975 para, dentre outras modificações: prever o diferimento do ICMS para operações ou prestações concomitantes; estabelecer hipótese de substituição tributária nas operações com energia elétrica; autorizar o estabelecimento minerador, via regime especial, a ser definido em regulamento, a concessão de crédito presumido e adoção de base de cálculo distinta da prevista no § 9º do art. 13 da referida Lei, nas transferências interestaduais; revogar, estabelecer isenção e alterar valor de taxas estaduais.
E ainda, o projeto de lei propõe: a retirada do aspecto peremptório da data de inscrição do débito em dívida ativa; o cancelamento de auto de infração e, se for o caso, da respectiva inscrição na dívida ativa de crédito tributário relativo à exigência de ICMS em razão da utilização de base de cálculo distinta da prevista no § 9º do art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975; bem como autoriza o Poder Executivo a remitir o crédito tributário relativo à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDR – concernente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2012; a restituir os pagamentos feitos a título de Taxa de Segurança Pública pela emissão da 1ª via da Cédula de Identidade; a dispensar o pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, multas e juros decorrentes, cobrado na hipótese de cessão pelo consumidor à concessionária de energia elétrica, de valores, bens ou instalações utilizados na extensão, modificação ou melhoramento da rede de distribuição de energia elétrica, a título de Participação Financeira do Consumidor.
Enunciados os fundamentos desta iniciativa, e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a justificativa da Secretaria de Estado de Fazenda, encaminhada por meio do OF.SEF.GAB.SEC. N° 604/2012, e que, de acordo com o Secretário de Estado de Fazenda, evidencia as razões e a finalidade da presente proposta.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei e solicitar que o mesmo projeto tramite em regime de urgência nos termos do art. 69 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Nota Técnica nº 74/2012
Referência: Minuta de anteprojeto de lei que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, e dá outras providências.
A minuta do anteprojeto de lei propõe:
1 - alterar a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, para:
1.1 - prever diferimento do ICMS para operações ou prestações concomitantes (art. 9º);
1.2 - estabelecer como alternativa de compromisso do sujeito passivo, para fins de concessão do benefício fiscal a que se refere o § 66 do art. 12 da Lei (redução da carga tributária para até 0% nas operações internas e de importação de bens alheios à atividade do estabelecimento ou que não se enquadrem no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, destinadas a estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado) a de geração de pelo menos, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento, duzentos e cinquenta empregos diretos para os quais se exija formação de nível superior específica (art. 12, §§ 67 e 68);
1.3 - autorizar o produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis a transferência de crédito presumido em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores à saída isenta (art. 17, §1º);
1.4 - estabelecer hipótese de substituição tributária nas operações com energia elétrica em artigo independente tendo em vista que a responsabilidade por substituição tributária anteriormente constante do § 22 do art. 22 não se inclui nas hipóteses dos incisos do “caput” do referido artigo (art. 22-A). Consequentemente, propõe-se a revogação do referido § 22 do art. 22 da Lei nº 6.763, de 1975;
1.5 - autorizar o estabelecimento minerador, via regime especial a ser definido em regulamento, a concessão de crédito presumido e adoção de base de cálculo distinta da prevista no § 9º do art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975, nas transferências interestaduais, retroativamente aos últimos cinco anos (art. 32-I);
1.6 - revogar as seguintes taxas devidas pela sociedade seguradora ligada ao DPVAT:
1.6.1 - Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos (subitem 2.44 da Tabela A);
1.6.2 - Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT (subitem 2.45 da Tabela A);
1.6.3 - Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos (subitem 5.13 da Tabela A);
1.6.4 - Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT (subitem 5.14 da Tabela A).
Em decorrência das revogações acima, serão revogados, também, o § 3º do art. 89, os §§ 7º e 8º do art. 90, o § 3º do art. 96 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 118 e ajustadas as redações do parágrafo único do art. 94 e do § 2º do art. 116;
1.7 - isentar da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR, a ocupação de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado e de faixa transversal ou longitudinal ou de área para instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica (art. 120-B, IV e V);
1.8 - revogar as seguintes Taxas de Segurança Pública decorrentes de Atos de Autoridades Policiais:
1.8.1 - pela emissão da 1ª via da Cédula de Identidade (subitem 8.1 da Tabela D);
1.8.2 - pela emissão de expedição de baixa ou cancelamento de notas a pedido do interessado (subitem 8.4 da Tabela D).
A não exigência da Taxa pela emissão da 1ª via da Cédula de Identidade tem por objetivo facilitar o exercício da cidadania mediante o fornecimento do documento à população, favorecendo também à segurança pública.
1.9 - alterar o valor da Taxa de Segurança Pública que incide no fornecimento de 2ª via de Cédula de Identidade para 10,00 UFEMGs (subitem 8.2 da Tabela D);
1.10 - revogar as seguintes Taxas de Segurança Pública pelos serviços operacionais do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e da Polícia Militar de Minas Gerais:
1.10.1 - pela segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas - congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral - (subitem 1.1 da Tabela B e subitem 1.1 da Tabela M);
1.10.2 - pela vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral (subitens 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e subitens 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela M).
Em decorrência das revogações acima, serão revogados, também, o inciso II e o § 5º do art. 113, o § 5º do art. 114 e os §§ 9º e 10 do art. 115;
1.11 - criar a taxa sobre “análise e cálculo para fins de compensação de precatório judicial com débitos inscritos em dívida ativa”, como Ato de Autoridade Administrativa da Advocacia-Geral do Estado, no valor de 25 UFEMGs.
2 - alterar o art. 11 da Lei nº 14.699, de 2003, para retirar o aspecto peremptório da data de inscrição do débito em dívida ativa para que se autorize sua compensação com precatórios, relativamente aos débitos tributários de natureza contenciosa. Para esses créditos, a data passa a ser móvel, permitindo que seja compensado o débito tributário inscrito em dívida ativa em até 12 meses anteriores ao requerimento de compensação (art. 4º da minuta de anteprojeto de lei).
3 - o cancelamento de auto de infração e, se for o caso, da respectiva inscrição na dívida ativa, de crédito tributário relativo à exigência de ICMS em razão da utilização de base de cálculo distinta da prevista no § 9º do art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975, na hipótese de adoção do regime especial de que trata o subitem 1.6 acima (art. 5º da minuta de anteprojeto de lei).
4 - autorizar o Poder Executivo, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2012, a remitir o crédito tributário relativo à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR cobrada na hipótese de ocupação de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado e de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica (art. 6º da minuta de anteprojeto de lei).
5 - autorizar o Poder Executivo a restituir os pagamentos feitos a título de Taxa de Segurança Pública pela emissão da 1ª via da Cédula de Identidade, prevista no subitem 8.1 da Tabela D, anexa à Lei nº 6.763, de 1975, relativos aos fatos geradores ocorridos no período entre 19 de julho de 2012, data da suspensão de sua cobrança, e a data de publicação desta Lei, tendo em vista a edição da Lei Federal nº 12.687, de 18 de julho de 2012, publicada em 19 de julho de 2012, que acrescentou o § 3º ao art. 2º da Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que trata da validade nacional das Carteiras de Identidade, ressaltando-se que o inciso III do art. 151 da Constituição da República determina a necessidade de lei estadual para conceder isenção de tributo estadual (art. 7º da minuta de anteprojeto de lei).
6 - autorizar o Poder Executivo a dispensar o pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, multas e juros decorrentes, cobrado na hipótese de cessão pelo consumidor à concessionária de energia elétrica, de valores, bens ou instalações utilizados na extensão, modificação ou melhoramento da rede de distribuição de energia elétrica, a título de Participação Financeira do Consumidor.
A remissão proposta aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança e não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.
As propostas acima não contrariam a Constituição e atendem ao interesse público.
Secretaria de Estado de Fazenda, 10 de agosto de 2012.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor de Orientação e Legislação Tributária.
De acordo. Ao Gabinete da SRE.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de Tributação.
De acordo.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.