MSG MENSAGEM 282/2012
“MENSAGEM Nº 282/2012*
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que altera a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – Cerm.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, encontrando-se delineada, em seus contornos gerais, no ofício OF.SEF.GAB.SEC.Nº 602/2012, a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, e solicitando que a tramitação do projeto se dê em regime de urgência nos termos do art. 69 da Constituição do Estado, submeto o assunto ao exame dessa Augusta Assembleia.
Antecipo agradecimento e reitero, na oportunidade, expressões de meu elevado apreço e distinta consideração.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2012.
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei contendo propostas de alterações da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011.
A proposta visa:
1 - alteração do art. 3º, I, “a” e II, “b” e “c” para retirar expressões que possam suscitar dúvidas no tocante ao exercício do poder de polícia pelas Secretarias de Desenvolvimento e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em relação à atividade de mineração;
2 - autorizar o Poder Executivo a reduzir o valor da TFRM de 1,00 UFEMG para uma fração de UFEMG por tonelada, conforme dispuser o regulamento;
Reduzida a alíquota da TFRM:
a) os valores da taxa não recolhidos até a primeira redução serão pagos considerando a nova alíquota estabelecida pelo Poder Executivo, acrescidos de juros e dispensadas as penalidades;
b) o contribuinte que recolheu a taxa antes da primeira redução poderá compensar o excesso com recolhimentos futuros.
Essa possibilidade de redução se justifica tendo em vista a revogação do inciso III do art. 3º, com a exclusão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do exercício do poder de polícia relativo à TFRM, afastando, por conseguinte, eventuais alegações de incompatibilidade das atribuições da SECTES com o exercício do poder de polícia que fundamenta a exigência da TFRM, bem como as alegações de que a TFRM teria caráter confiscatório;
3 - inclusão do art. 9º-A no sentido de autorizar os contribuintes da TFRM que também sejam contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG a deduzirem os valores pagos a título de TFAMG do valor a ser recolhido da TFRM, na forma, prazos e condições previstos em regulamento, para evitar alegações de cobrança em duplicidade no tocante à fiscalização ambiental;
Reduzida a alíquota da TFRM:
a) os valores da taxa não recolhidos até a primeira redução serão pagos considerando a nova alíquota estabelecida pelo Poder Executivo, acrescidos de juros e dispensadas as penalidades;
b) o contribuinte que recolheu a taxa antes da primeira redução poderá compensar o excesso com recolhimentos futuros (art. 2º);
4 – Delegação, a Decreto do Poder Executivo, da disciplina a respeito das alterações nas obrigações tributárias, principal e acessórias, introduzidas por esta Lei.
5 - Objetiva-se revogar:
5.1 - o inciso III do art. 3º, tendo em vista a retirada da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior da relação de órgãos estatais que exercem o poder de polícia relativamente à TFRM;
5.2 - o inciso I do art. 7º retirando a possibilidade de isenção da TFRM dos recursos minerários quando destinados à industrialização no Estado, para afastar a argumentação de suposta ofensa ao princípio da não discriminação quanto à origem ou destino de bens e serviços;
5.3 - os §§ 1º a 5º do art. 7º por se referirem ao inciso I do art. 7º, ora revogado;
5.4 - o art. 12 por se referir ao inciso I do art. 7º, ora revogado.
Nos termos do art. 69 da Constituição do Estado, solicito a V. Exa. gestão junto à Egrégia Assembleia Legislativa para apreciação da referida minuta em regime de urgência.
Esta Secretaria encontra-se à disposição de V. Exa. para prestar quaisquer outras informações que se fizerem necessárias.
Atenciosamente,
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.