MSG MENSAGEM 281/2012
“MENSAGEM Nº 281/2012*
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o Convênio ICMS nº 76/2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em 29 de junho de 2012.
Informo que o referido Convênio autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar o pagamento de créditos tributários de responsabilidade da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG.
O encaminhamento que ora se faz tem por fundamento o disposto no § 4º do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 1º, “caput”, da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
CONVÊNIO ICMS 76, DE 29 DE JUNHO DE 2012
. Publicado no DOU de 02.07.12.
. Ratificação Nacional no DOU DE 19.07.12, pelo Ato Declaratório 12/12.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar o pagamento de créditos tributários de responsabilidade da CEMIG.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar o pagamento de créditos tributários de responsabilidade da CEMIG.
Parágrafo único - O disposto no “caput”:
I – aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II – não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.
Cláusula segunda – O disposto na cláusula primeira fica condicionado a que a CEMIG:
I – em conjunto com o Estado, promova a suspensão e o arquivamento das respectivas ações judiciais envolvendo as operações relacionadas com a dispensa de pagamento de créditos tributários mencionadas na referida cláusula primeira;
II – se comprometa a não questionar a incidência do ICMS em relação às operações objeto da dispensa de pagamento dos créditos tributários, judicial ou administrativamente;
Cláusula terceira – O Estado de Minas Gerais estabelecerá as condições e os procedimentos necessários à efetivação do disposto na cláusula primeira.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”
- À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18.
* - Publicado de acordo com o texto original.