PL PROJETO DE LEI 2807/2012
PROJETO DE LEI Nº 2.807/2012
Altera o art. 1º da Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989, que concede passe livre aos deficientes físicos e visuais no transporte coletivo intermunicipal do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica assegurada às pessoas com deficiência, ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro e às pessoas com idade superior a 65 anos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal de passageiros, até o limite de duas passagens por veículo.
§ 1º - Fica assegurada às pessoas a que se refere o 'caput' que excederem as vagas gratuitas desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor da passagem.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2012.
Duilio de Castro
Justificação: A Lei nº 9.760, de 20/4/89, concede passe livre aos deficientes físicos e visuais no transporte coletivo intermunicipal do Estado. O art. 1º dessa lei já foi alterado pela Lei nº 10.419, de 16/1/91, que estendeu o passe livre às pessoas com deficiência mental e às pessoas com idade superior a 65 anos. A Lei nº 9.760 foi regulamentada pelo Decreto nº 32.649, de 13/3/91, mas o direito nela previsto não vem sendo exercido.
Na prática, há transporte gratuito para idosos no transporte interestadual, conforme dispõe o Estatuto do Idoso, e dentro de Belo Horizonte, por força da Lei nº 7.765, de 2/7/99, mas não entre Municípios.
A fim de dar maior efetividade à Lei nº 9.760, de 1989, o projeto de lei apresentado estabelece alguns critérios para a concessão do passe livre, como limite de duas passagens por veículo e renda dos beneficiários igual ou inferior a dois salários mínimos. No caso de as duas passagens destinadas a essas pessoas já tiverem sido cedidas, o projeto determina que os excedentes terão direito ao desconto de 50%, no mínimo, no valor da passagem. Além disso, o projeto visa a ampliar o escopo da norma objeto de alteração, estendendo o passe livre às pessoas com deficiência, de forma a abranger as deficiências físicas, mentais e sensoriais.
Acreditamos que o projeto de lei apresentado seja de fundamental importância, na medida em que objetiva efetivar direitos já assegurados a pessoas que historicamente não participam em igualdade de condições das políticas universais e que, portanto, demandam políticas compensatórias específicas que contribuam para a sua inclusão social.
Esperamos, portanto, contar com o apoio dos parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação do projeto em questão.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 127/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.