PL PROJETO DE LEI 2783/2012
Projeto de lei nº 2.783/2012
Altera dispositivos da Lei nº 15.910, 21 de dezembro de 2005.
Art. 1º - O art. 2º e o inciso II do art. 5º da Lei nº 15.910 21, de 21 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O FHIDRO tem por objetivo dar suporte financeiro a programas, projetos e ações, em consonância com as Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que:
I - promovam a racionalização do uso e a melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos;
II - relacionados com a prevenção de inundações e o controle da erosão do solo;
III - de implantação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos; e
IV - de custeio da estruturação física e operacional de todos os comitês de bacia hidrográficas até a implantação no respectivo comitê do instrumento de cobrança pelo uso da água.
(...)
Art. 5º - (...)
II - não reembolsável, para pagamento de despesas de consultoria, elaboração e implantação de projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos aprovados pelos comitês de bacias hidrográficas da respectiva área de influência ou, na falta ou omissão destes, pelo CERH e de ações de custeio e estruturação física e operacional de todos os comitês de bacia hidrográficas; e”
Art. 2º - O § 4º do art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso IV:
“§ 4º - (...)
IV - ações de custeio da estruturação física e operacional de todos os comitês de bacia hidrográficas previstos e instituídos, com vistas ao fortalecimento de sua atuação.”
Art. 3º - O art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo 8º:
“§ 8º - Fica estabelecido o percentual de até 7,5% (sete e meio por cento) do valor, nos termos desse artigo, para o custeio das ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográficas, nos termos do regulamento.”
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.