MSG MENSAGEM 261/2012
“MENSAGEM Nº 261/2012*
Belo Horizonte, 18 de junho de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembleia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 3.099, de 2012, que promove incorporação de parcela da GEDIMA ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária, reajusta as tabelas de vencimento básico da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, altera as Leis nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e nº 18.974, de 29 de junho de 2010, e dá outras providências.
As emendas encaminhadas têm como objetivo promover ajustes à legislação de pessoal em vigor, tendo em vista o seu aprimoramento e a redução das distorções existentes entre as carreiras do Poder Executivo.
Para melhor compreensão do conteúdo das emendas, faço anexar, em teor de cópia, a Exposição de Motivos da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, titular do órgão responsável por propor e executar as políticas públicas de recursos humanos da Administração Pública do Poder Executivo.
Anoto, por fim, que os valores de impacto financeiro decorrentes das alterações propostas no incluso projeto foram aprovados de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária e são compatíveis com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao Projeto de Lei nº 3.099, de 2012.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos Referente às Emendas ao Projeto de Lei nº 3.099/2012
São os seguintes esclarecimentos sobre as emendas ao Projeto de Lei nº 3.099, de 2012, propostas por esta Secretaria para encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Emenda nº 4 promove ajustes nas regras de ingresso, no posicionamento e na estrutura da carreira de Professor de Educação Superior. Trata-se de medidas necessárias para viabilizar o ingresso de mestres e doutores com remuneração compatível com a respectiva formação na Universidade do Estado de Minas Gerais, na Universidade Estadual de Montes Claros e na Fundação Helena Antipoff. Paralelamente, promove-se a valorização dos professores que já integram os quadros das entidades supracitadas e que possuem título de pós-graduação stricto sensu.
Na esteira da valorização da escolaridade do Professor de Educação Superior, a Emenda nº 5 altera a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº 3.099/2012, reduzindo os prazos para concessão de promoção para o servidor que concluir curso de mestrado ou doutorado.
A Emenda nº 6 altera a estrutura das carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, pertencentes, respectivamente, à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG - e à Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS, visando ampliar as perspectivas de crescimento na carreira para os profissionais que investirem no aprimoramento de sua qualificação. Nesse sentido, propõe-se o acréscimo do nível VI às carreiras supracitadas, bem como a redução do interstício de promoção para quatro anos caso o servidor possua residência médica com pré-requisito. Além disso, há a previsão de reposicionamento no nível III dos médicos da FHEMIG e da HEMOMINAS posicionados atualmente nos níveis I ou II da carreira e que já tiverem concluído residência médica. É previsto, ainda, o aproveitamento de títulos de pós-graduação lato sensu reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina para fins de ingresso e promoção nas carreiras de médico da FHEMIG e da HEMOMINAS. Propõe-se, também, reajuste dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, escalonado em três etapas, para implementação em agosto de 2012, agosto de 2013 e agosto de 2014. Trata-se de medidas decorrentes de estudos realizados pelas Secretarias de Estado de Saúde, de Planejamento e Gestão, em conjunto com a FHEMIG e com a HEMOMINAS, visando à valorização dos profissionais da medicina e à instituição de um modelo de carreira que propicie real incentivo à qualificação dos servidores. É relevante destacar que o conteúdo das emendas foi discutido e aprovado por representantes do Sindicato dos Médicos, da Associação Médica de Minas Gerais e do Conselho Regional de Medicina.
A Emenda nº 7 propõe a revogação do art. 13 da Lei nº 12.159, de 1996, tendo em vista que as vagas relativas aos cargos efetivos já estão devidamente identificadas nas leis criadoras das carreiras, tornando-se dispensável a individualização destas por meio de resolução, uma vez que a numeração será realizada no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SISAP.
EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 3.099/2012
Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 3.099, de 2012:
“Art. (…) - A alínea “a” do inciso I do art. 12 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - (...)
I - (...)
a) nível superior acumulado com pós-graduação “lato sensu”, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível I;
(…).
Art. (w) - A tabela constante no item I.1.1 do Anexo I da Lei nº 15.463, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XX desta lei.
ANEXO XX
(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2012)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 27, 29, 31, 32, 35, 37, 39 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005)
Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior
I.1 - UEMG, UNIMONTES E FHA:
I.1.1 – Professor de Educação Superior
Carga horária de trabalho: 20 horas semanais ou 40 horas semanais em regime de tempo integral com ou sem dedicação exclusiva
NÍVEL |
NÍVEL
DE |
QUANTI-DADE |
GRAUS |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Pós-graduação ”lato sensu” |
2.719 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Pós-graduação “lato sensu” |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Pós-graduação “lato sensu” |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Mestrado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Mestrado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
|
VI |
Doutorado |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
|
VII |
Doutorado |
VII-A |
VII-B |
VII-C |
VII-D |
VII-E |
VII-F |
VII-G |
VII-H |
VII-I |
VII-J |
(…).”
Art. (...) Em decorrência da alteração prevista no art. (w), os servidores ocupantes de cargos da carreira de Professor de Educação Superior, de que trata a Lei n° 15.463, de 2005, em efetivo exercício, lotados na Universidade do Estado de Minas Gerais, na Universidade Estadual de Montes Claros e na Fundação Helena Antipoff, terão antecipação de promoção, nos termos de regulamento, observado o seguinte:
I - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo posicionados nos níveis I, II e III, na data de publicação desta lei, detentores de título de mestrado, serão promovidos para o nível IV;
II - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo posicionados no nível IV, na data de publicação desta lei, detentores do título de mestrado, serão promovidos para o nível V;
III - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo posicionados nos níveis I, II, III, IV e V, na data de publicação desta lei, detentores de título de doutorado, serão promovidos para o nível VI; e
IV - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo posicionados no nível VI, na data de publicação desta lei, detentores do título de doutorado, serão promovidos para o nível VII.
§ 1° - As promoções de que trata este artigo terão vigência a partir da data de publicação desta lei.
§ 2° - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo da carreira de Professor de Educação Superior, em razão do disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, o disposto neste artigo.
EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI Nº 3.099/2012
Dê-se aos arts. 5º e 6º do Projeto de Lei nº 3.099, de 2012, a seguinte redação:
“Art. 5º - O art. 21-A da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, “caput” e respectivo inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-A - As promoções na carreira de Professor de Educação Superior terão vigência, nos termos do regulamento, no primeiro dia útil do mês subsequente à data de publicação do ato de concessão, para o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado;
(...)”.
“Art. 6° - O servidor que preencher os requisitos para a promoção na carreira de Professor de Educação Superior, de que trata o art. 21-A da Lei n° 15.463, de 2005, entre 1° de julho de 2011 e a data de publicação desta lei, fará jus à promoção no primeiro dia útil do mês subsequente à publicação do ato de concessão.”
EMENDA Nº 6 AO PROJETO DE LEI Nº 3.099/2012
Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 3.099, de 2012:
Art. (…) - As alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 11 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - (...)
V - (...)
b) graduação em Medicina acumulada com residência médica ou com pós-graduação “lato sensu” reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina – CFM -, para ingresso no nível III;
c) graduação em Medicina acumulada com pós-graduação “stricto sensu” ou com Residência Médica II, para ingresso no nível VI;
(…).”
Art. (…) - O art. 18 da Lei nº 15.462, de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º, passando o seu § 3º a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - (...)
§ 3º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia de que trata esta Lei, equivalem à Residência Médica I:
I – os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira - AMB – e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM; e
II – os títulos de pós-graduação “lato sensu” reconhecidos pelo CFM.
(...)
§ 5º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia de que trata esta Lei, considera-se:
I – Residência Médica I: o programa de residência médica com acesso direto, conforme classificação estabelecida pela CNRM, observada a equivalência prevista no § 3º; e
II - Residência Médica II: o programa de residência médica com pré-requisito, conforme classificação estabelecida pela CNRM.
§ 6º - Para fins de promoção nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia de que trata esta Lei, o interstício a que se refere o inciso II do § 1º será reduzido para quatro anos, caso o servidor comprove a conclusão de Residência Médica II.”
Art. (…) - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, que estiverem posicionados nos níveis I ou II e possuírem, na data de publicação desta lei, título de residência médica, serão posicionados no nível III da respectiva carreira.
Parágrafo único - O posicionamento de que trata o “caput” será formalizado por meio de resolução conjunta dos dirigentes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da entidade de lotação do servidor, produzindo efeitos a partir da data de publicação desta lei.
Art. (…) - As tabelas constantes nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passam a vigorar conforme o Anexo XXX desta lei.
ANEXO XXX
(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2012)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)
Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde
(...)
I.2 - FHEMIG:
(...)
I.2.5 – Médico
NÍVEL |
NÍVEL
DE |
QUANTI-DADE |
GRAUS |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
2.366 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Pós-graduação “lato sensu”/ Residência Médica I |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Residência Médica I |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Residência Médica I |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
|
VI |
Pós-graduação “stricto sensu”/ Residência Médica II |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
(...)
I.3 - HEMOMINAS:
(...)
I.3.4 - Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia
Carga horária de trabalho: 20, 24 ou 30 horas semanais
NÍVEL |
NÍVEL
DE |
QUANTI-DADE |
GRAUS |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
239 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Pós-graduação “lato sensu”/ Residência Médica I |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Residência Médica I |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Residência Médica I |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
|
VI |
Pós-graduação “stricto sensu”/ Residência Médica II |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J” |
(…).”
Art. (x) - As tabelas de vencimento básico constantes nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 27 de dezembro de 2005, passam a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2012, na forma do Anexo XXXX desta lei.
ANEXO XXXX
(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2012)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE
(...)
I.2. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Fhemig
(...)
I.2.5. Médico
Carga horária: 12 horas
NÍVEL
DE |
NÍVEL |
GRAUS |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
1.557,93 |
1.604,66 |
1.652,80 |
1.702,39 |
1.753,46 |
1.806,06 |
1.860,24 |
1.916,05 |
1.973,53 |
2.032,74 |
Superior |
II |
1.900,67 |
1.957,69 |
2.016,42 |
2.076,91 |
2.139,22 |
2.203,40 |
2.269,50 |
2.337,58 |
2.407,71 |
2.479,94 |
Pós-graduação “lato sensu”/ Residência Médica I |
III |
2.318,82 |
2.388,38 |
2.460,03 |
2.533,83 |
2.609,85 |
2.688,14 |
2.768,79 |
2.851,85 |
2.937,41 |
3.025,53 |
Residência Médica I |
IV |
2.828,96 |
2.913,82 |
3.001,24 |
3.091,28 |
3.184,01 |
3.279,54 |
3.377,92 |
3.479,26 |
3.583,64 |
3.691,15 |
Residência Médica I |
V |
3.536,19 |
3.642,28 |
3.751,55 |
3.864,10 |
3.980,02 |
4.099,42 |
4.222,40 |
4.349,07 |
4.479,55 |
4.614,94 |
Pós-graduação “stricto sensu”/ Residência Médica II |
VI |
4.420,24 |
4.552,85 |
4.689,44 |
4.830,12 |
4.975,02 |
5.124,27 |
5.278,00 |
5.436,34 |
5.599,43 |
5.768,67 |
Carga horária: 24 horas
NÍVEL DE ESCOLA-RIDADE |
NÍVEL |
GRAUS |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
3.115,83 |
3.209,31 |
3.305,59 |
3.404,75 |
3.506,90 |
3.612,10 |
3.720,47 |
3.832,08 |
3.947,04 |
4.065,45 |
Superior |
II |
3.801,32 |
3.915,35 |
4.032,82 |
4.153,80 |
4.278,41 |
4.406,77 |
4.538,97 |
4.675,14 |
4.815,39 |
4.959,85 |
Pós-graduação “lato sensu”/ Residência Médica I |
III |
4.637,60 |
4.776,73 |
4.920,03 |
5.067,64 |
5.219,66 |
5.376,25 |
5.537,54 |
5.703,67 |
5.874,78 |
6.051,02 |
Residência Médica I |
IV |
5.657,88 |
5.827,61 |
6.002,44 |
6.182,52 |
6.367,99 |
6.559,03 |
6.755,80 |
6.958,48 |
7.167,23 |
7.382,25 |
Residência Médica I |
V |
7.072,35 |
7.284,52 |
7.503,05 |
7.728,14 |
7.959,99 |
8.198,79 |
8.444,75 |
8.698,09 |
8.959,04 |
9.227,81 |
Pós-graduação “stricto sensu”/ Residência Médica II |
VI |
8.840,43 |
9.105,65 |
9.378,82 |
9.660,18 |
9.949,99 |
10.248,49 |
10.555,94 |
10.872,62 |
11.198,80 |
11.534,76 |
“I.3. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Hemominas
(...)
“I.3.4. Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia
Carga horária: 20 horas
NÍVEL
DE |
NÍVEL |
GRAUS |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
2.596,53 |
2.674,42 |
2.754,65 |
2.837,29 |
2.922,41 |
3.010,08 |
3.100,39 |
3.193,40 |
3.289,20 |
3.387,88 |
Superior |
II |
3.167,76 |
3.262,79 |
3.360,68 |
3.461,50 |
3.565,34 |
3.672,30 |
3.782,47 |
3.895,95 |
4.012,82 |
4.133,21 |
Pós-graduação “lato sensu”/ Residência Médica I |
III |
3.864,67 |
3.980,61 |
4.100,03 |
4.223,03 |
4.349,72 |
4.480,21 |
4.614,62 |
4.753,05 |
4.895,65 |
5.042,51 |
Residência Médica I |
IV |
4.714,89 |
4.856,34 |
5.002,03 |
5.152,09 |
5.306,66 |
5.465,86 |
5.629,83 |
5.798,73 |
5.972,69 |
6.151,87 |
Residência Médica I |
V |
5.893,62 |
6.070,43 |
6.252,54 |
6.440,12 |
6.633,32 |
6.832,32 |
7.037,29 |
7.248,41 |
7.465,86 |
7.689,84 |
Pós-graduação “stricto sensu”/ Residência Médica II |
VI |
7.367,02 |
7.588,03 |
7.815,67 |
8.050,14 |
8.291,65 |
8.540,40 |
8.796,61 |
9.060,51 |
9.332,32 |
9.612,29 |
Carga horária: 24 horas
NÍVEL DE ESCOLA-RIDADE |
NÍVEL |
GRAUS |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
3.115,83 |
3.209,31 |
3.305,59 |
3.404,75 |
3.506,90 |
3.612,10 |
3.720,47 |
3.832,08 |
3.947,04 |
4.065,45 |
Superior |
II |
3.801,32 |
3.915,35 |
4.032,82 |
4.153,80 |
4.278,41 |
4.406,77 |
4.538,97 |
4.675,14 |
4.815,39 |
4.959,85 |
Pós-graduação “lato sensu”/ Residência Médica I |
III |
4.637,60 |
4.776,73 |
4.920,03 |
5.067,64 |
5.219,66 |
5.376,25 |
5.537,54 |
5.703,67 |
5.874,78 |
6.051,02 |
Residência Médica I |
IV |
5.657,88 |
5.827,61 |
6.002,44 |
6.182,52 |
6.367,99 |
6.559,03 |
6.755,80 |
6.958,48 |
7.167,23 |
7.382,25 |
Residência Médica I |
V |
7.072,35 |
7.284,52 |
7.503,05 |
7.728,14 |
7.959,99 |
8.198,79 |
8.444,75 |
8.698,09 |
8.959,04 |
9.227,81 |
Pós-graduação “stricto sensu”/ Residência Médica II |
VI |
8.840,43 |
9.105,65 |
9.378,82 |
9.660,18 |
9.949,99 |
10.248,49 |
10.555,94 |
10.872,62 |
11.198,80 |
11.534,76 |
Carga horária: 30 horas
NÍVEL DE ESCOLA-RIDADE |
NÍ-VEL |
GRAUS |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
3.894,79 |
4.011,63 |
4.131,98 |
4.255,94 |
4.383,62 |
4.515,13 |
4.650,58 |
4.790,10 |
4.933,80 |
5.081,81 |
Superior |
II |
4.751,64 |
4.894,19 |
5.041,02 |
5.192,25 |
5.348,01 |
5.508,45 |
5.673,71 |
5.843,92 |
6.019,24 |
6.199,81 |
Pós-graduação “lato sensu”/ Residência Médica I |
III |
5.797,00 |
5.970,91 |
6.150,04 |
6.334,54 |
6.524,58 |
6.720,31 |
6.921,92 |
7.129,58 |
7.343,47 |
7.563,77 |
Residência Médica I |
IV |
7.072,34 |
7.284,51 |
7.503,05 |
7.728,14 |
7.959,98 |
8.198,78 |
8.444,75 |
8.698,09 |
8.959,03 |
9.227,80 |
Residência Médica I |
V |
8.840,43 |
9.105,64 |
9.378,81 |
9.660,17 |
9.949,98 |
10.248,48 |
10.555,93 |
10.872,61 |
11.198,79 |
11.534,75 |
Pós-graduação “stricto sensu”/ Residência Médica II |
VI |
11.050,53 |
11.382,05 |
11.723,51 |
12.075,22 |
12.437,47 |
12.810,60 |
13.194,92 |
13.590,76 |
13.998,49 |
14.418,44 |
Art. (y) - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 2013, os valores decorrentes da aplicação do disposto no art. (x).
Art. (z) - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 2014, os valores decorrentes da aplicação do disposto no art. (y).”.
EMENDA Nº 7 AO PROJETO DE LEI Nº 3.099/2012
Dê-se ao art. 28 do Projeto de Lei nº 3.099, de 2012, a seguinte redação:
“Art. 28 - Ficam revogados:
I – o art. 152 da Lei n° 7.109, de 13 de janeiro de 1977;
II – o art. 119 da Lei n° 11.406, de 28 de janeiro de 1994;
III – o art. 13 da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996; e
IV – o Anexo II da Lei n° 13.085, de 31 de dezembro de 1998.”.
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 3.099/2012. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.