MSG MENSAGEM 255/2012
“MENSAGEM Nº 255/2012*
Belo Horizonte, 4 de junho de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia, projeto de lei complementar que altera o art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A proposta visa estabelecer o aumento da alíquota de contribuição patronal relativa aos servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, bem como aos servidores efetivados nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, aos membros da magistratura e do Ministério Público, aos conselheiros do Tribunal de Contas e aos servidores titulares de cargos efetivos em disponibilidade, cujo ingresso no serviço público estadual tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001.
Os servidores acima referenciados se encontram vinculados ao Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP, que participa do regime de repartição simples para fins de pagamento de benefícios previdenciários, cabendo ao Estado a complementação mensal do montante necessário a satisfazer integralmente os valores devidos.
Importante ressaltar que a proposta não enseja aumento de despesas para o Estado, sendo que objetiva tão somente possibilitar uma melhor representação das parcelas patronais em relação aos valores despendidos a esse título, observados os limites impostos pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que prevê como limite máximo para a alíquota patronal o dobro daquela aplicada aos servidores.
Na oportunidade, cabe informar que inexistem alterações em alíquotas de contribuição de servidores ou sobre quaisquer benefícios a eles já assegurados.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei complementar.
Reitero a Vossa Excelência considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.