VET VETO 21254/2012
“MENSAGEM Nº 279/2012*
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de lei tombada sob o número 21.254, que altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
I - Ouvido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se manifestou quanto aos dispositivos vetados:
Primeiro veto: Inciso I do art. 7º da Lei 15.424, de 30 de 2004, acrescido pelo art. 1º da proposição
“Art. 7º - (...)
I - traslado, anotações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro;”.
Razões do Veto:
O acréscimo proposto exclui as comunicações determinadas por lei, ensejando a sua cobrança em separado, o que geraria aumento de tributação e mais despesas a serem suportadas pelos usuários dos serviços notariais e de registro, especialmente, em relação ao Registro Civil das Pessoas Naturais, que pratica a grande maioria das comunicações determinadas em lei, consoante, inclusive, o disposto nos artigos 106 e 107 da Lei Federal nº 6.015/1973.
Segundo veto: §§ 6º e 7º do art. 10 da Lei 15.424, de 2004, acrescido pelo art. 3º da proposição
“Art. 10 - (...)
§ 6º - Os registros integrais de documentos de arquivos mortos, que já exauriram todos os seus efeitos intrínsecos, de documentos relativos a operações de comércio eletrônico de bens e serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, de inteiro teor de livros empresariais ou fiscais, bem como de fotogramas digitais e similares, poderão ser feitos nas serventias de registro de títulos e documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no item “5.c” da Tabela 5 do Anexo desta Lei, vedada a cobrança de quaisquer outros emolumentos.
§ 7º - No caso de unidade autônoma decorrente da instituição de condomínio, a que se refere o art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, cuja matrícula tenha sido aberta antes do habite-se, as averbações indicativas dessa circunstância consideram-se sem conteúdo financeiro.”
Razões do Veto:
Em relação ao acréscimo do § 6º do art. 10 da Lei 15.424, de 2004, institui-se nova forma de cobrança, por fotograma, de emolumentos e Taxa de Fiscalização Eletrônica pelos atos que enumera. Entretanto, ao estabelecer que poderão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos a medida viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, nos termos do artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. Ademais, a medida configuraria bis in idem, tendo em vista que estaria sendo cobrado, por duas vezes, o mesmo ato de arquivamento, já que o registro seria cobrado por fotograma, ao passo que o arquivamento continua sendo cobrado por folha.
Em relação ao acréscimo do § 7º do art. 10 da Lei 15.424, de 2004, mostra-se indevido e desnecessário, porquanto redunda o que já prevê o artigo 10, § 1º, da própria Lei Estadual nº 15.424, de 2004. Ademais, permite a abertura de matrícula antes do “habite-se”, o que é expressamente vedado no artigo 44 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e no artigo 237-A da Lei Federal nº 6.015/1973, além de contrariar o Aviso nº 49/GACOR/2004 e os inúmeros precedentes da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a exemplo da Manifestação nº 061/1999 e do Processo nº 51700/CAFIS/2011.
Terceiro veto: Art. 10-A da Lei nº 15.424, de 2004, acrescido pelo art. 4º da proposição
“Art. 10-A - Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária e até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º - Para efeito de cobrança de custas, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no disposto no “caput” serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.
§ 3º - O registro de instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único, com conteúdo financeiro, para fins de cobrança de custas, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária.”
Razões do Veto:
Em relação ao acréscimo do art. 10-A da Lei 15.424, de 2004 e seus respectivos parágrafos, entende-se que violam o pacto federativo, na medida em que adentram a esfera de competência privativa da União, a quem compete legislar sobre registros públicos, nos termos do artigo 22, inciso XXV, da Constituição da República, já que se trata de norma procedimental de registros públicos, em nada se referindo à cobrança de emolumentos ou da Taxa de Fiscalização Judiciária.
Quarto veto: Inciso V do art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, acrescido pelo art. 11 da proposição
“Art. 30 - (...)
V - não enviar as informações conforme previsto no art. 49-B desta lei.”
Razões do Veto:
Em relação ao acréscimo do inciso V do art. 30 da Lei 15.424, de 2004, cumpre ressaltar que este institui penalidade a ser aplicada às serventias extrajudiciais em razão do descumprimento da obrigatoriedade de prestar informações à ANOREG-MG - Associação dos Notários e Registradores de Minas Gerais - nos moldes estabelecidos pelo art. 49-B, de que trata o art. 16 da mesma proposição de lei, estando eivado de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, na medida em que estabelece ao órgão encarregado de exercer a fiscalização dos cartórios, vale dizer, ao Poder Judiciário, a incumbência de aplicar penalidade que visa privilegiar o interesse particular de uma entidade associativa em detrimento das demais.
Quinto veto: “Caput”, incisos I a III e § 4º do art. 33 da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 13 da proposição
“Art. 33 - A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - um representante indicado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - SERJUS;
II - um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - ANOREG-MG;
III - três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL.
(...)
§ 4º - Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de três componentes.”
Razões do Veto:
A medida restringe a administração dos recursos do RECOMPE - Recursos de Compensação - a apenas duas entidades de classe, quais sejam, a SERJUS-ANOREG/MG (que formam uma única instituição) e o RECIVIL, excluindo o SINOREG, Colégio Notarial, IRTDCPJ, IRIB, ASSOTAP e IETPB, que deveriam ser ouvidos sobre a proposta, além do Ministério Público, que integra a Comissão Tripartite de fiscalização a que se refere o artigo 38, § 2º, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004.
Sexto veto: “Caput” do art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 13 da proposição
“Art. 34 - A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, após a dedução de 8% (oito por cento) para custeio e administração:”
Razões do Veto:
A proposta fixa em 8% a dedução para custeio e administração dos recursos do RECOMPE, gerando assim um possível aumento nos gastos de gestão, em detrimento das compensações, eis que atualmente a dedução é limitada em até 10%, no máximo. A proposta, que obriga a dedução sempre em 8%, viola os princípios da eficiência e da economicidade da administração, sendo recomendável a limitação “em até 8%”, o que daria respaldo ao princípio da proporcionalidade.
Sétimo veto: Art. 36 da Lei nº 15.424, de 2004, alterados pelo art. 14 da proposição
“Art. 36 - Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, excluídos os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapassar R$780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais.”
Razões do Veto:
Em relação à alteração do art. 36 da Lei 15.424, de 2004, busca-se excluir os emolumentos referentes aos atos de outros serviços notariais ou registrais eventualmente anexados para fins de se contabilizar a receita bruta das serventias deficitárias. A medida viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e impessoalidade, que devem nortear a administração pública, porquanto permitirá a complementação de renda mínima de serventia que esteja anexada a outro serviço com alta rentabilidade e que não necessite de complementação para sua regular prestação, prejudicando, assim, a finalidade do instituto.
Oitavo veto: Incisos I a IX e parágrafo único do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004, alterados pelo art. 15 da proposição
“Art. 37 - (...)
I - compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados, observando-se o percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior e acumulado mensalmente até atingir o valor de um mês de compensação, considerando a quantidade de atos praticados e o seu valor pago no mês da compensação para os atos atuais e equivalentes;
II - ampliação dos valores pagos a título de gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimento e óbito e do valor da tabela para os casamentos, observando-se o percentual de 38% (trinta e oito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
III - compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei, observando-se o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
IV - ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art. 34, observando-se o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
V - ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, observando-se o percentual de 18% (dezoito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 5 (cinco) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou de 10 (dez) Ufemgs, para o envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
VII - pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até o limite, por cada comunicação, de 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou de 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
VIII - aprimoramento dos serviços notariais e de registro, observando-se o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
IX - custeio de ações sociais realizadas pelo Recivil, em parceria com entidades congêneres ou com o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica, observando-se o percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único - Os eventuais saldos acumulados mensalmente em cada uma das ações superavitárias previstas nos incisos I a IX poderão ser objeto de remanejamento, sendo destinados na ordem sequencial prevista no “caput” deste artigo.”
Razões do Veto:
As medidas propostas pelos incisos não se coadunam com o objetivo da norma, que, nos termos da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, busca estabelecer forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados. Vale dizer, a limitação da compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal nº 9.534, de 1997, a apenas 4% (quatro por cento) do saldo superavitário apurado (inciso I) e a permissão, por exemplo, de utilização de vultosos 20% (vinte por cento) para aprimoramento dos serviços notariais e de registro (inciso VIII), além de não encontrar previsão na legislação federal, não adentrando o campo da competência suplementar do Estado na matéria, viola princípios norteadores da administração pública, desvirtuando, assim, a real finalidade do instituto da compensação ao permitir a utilização de significativa parcela dos recursos para fins outros.
Nono veto: Nota XI da Tabela 1 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, acrescida pelo art. 17 da proposição
“NOTA XI - Na hipótese de autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, o ato será praticado se o documento trouxer o endereço eletrônico respectivo. Conferido o documento com o original existente no meio eletrônico e achado conforme, a autenticação consignará o seguinte: “Conferida e achada conforme, nesta data, com o original existente no meio eletrônico e no endereço registrado.” A cobrança será de uma autenticação e uma diligência por folha de documento autenticado.”
Razões do Veto:
A medida, ao dispor sobre o procedimento de autenticação, viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, nos termos do artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal.
Décimo veto: Alínea “a” do item 3 da Tabela 5 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 17 da proposição
3 - Intimação: |
|||
a) intimação pessoal ou comunicação eletrônica de registro/averbação, por qualquer meio, a requerimento de interessado, por determinação legal ou judicial, além das despesas |
4,46 |
1,41 |
5,87 |
Razões do Veto:
Ao prever, além da intimação pessoal, também a “comunicação eletrônica de registro/averbação, por qualquer meio”, a medida viola o princípio da circunscrição do Registrador de Títulos e Documentos, em total afronta à decisão do CNJ - Conselho Nacional de Justiça e ao disposto no Aviso nº 09/CGJ/2009. Além do mais, a expressão “por qualquer meio” e a ausência de critérios legais para comunicação eletrônica (a exemplo da certificação digital pela ICP-Brasil) fere o princípio da segurança e autenticidade necessários à prática dos atos notariais e de registro, consoante o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 8.935, de 1994.
Décimo primeiro veto: Alínea “c” do item 5 da Tabela 5 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, acrescida pelo art. 17 da proposição
c) registro de documentos de arquivos mortos, que já exauriram todos os seus efeitos intrínsecos, dos relativos a operações de comércio eletrônico de bens e/ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, de inteiro teor de livros empresariais ou fiscais, bem como de fotogramas digitais e similares, por fotograma. |
0,26 |
0,06 |
0,32 |
Razões do Veto:
Institui nova forma de cobrança, por fotograma, de emolumentos e Taxa de Fiscalização Eletrônica pelos atos que enumera. Entretanto, pelos mesmos motivos informados quanto ao Art. 10, § 6º, a medida viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, nos termos do artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. Ademais, a medida configuraria bis in idem, tendo em vista que estaria sendo cobrado, por duas vezes, o mesmo ato de arquivamento, já que o registro seria cobrado por fotograma, ao passo que o arquivamento continua sendo cobrado por folha.
Décimo segundo veto: Nota III da Tabela 5 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, acrescida pelo art. 17 da proposição
“NOTA III - As certidões poderão ser fornecidas em meio magnético, desde que, uma vez prontas, seladas e subscritas fisicamente, sejam digitalizadas e também assinadas eletronicamente, pelo titular ou escreventes autorizados da serventia, com a utilização de e-CPF, em conformidade com a ICP-Brasil. Poderão ser emitidas e subscritas originariamente em meio magnético quando criados os selos de fiscalização eletrônicos.”
Razões do Veto:
A medida visa a permitir a emissão de certidão eletrônica. Entretanto, a primeira parte da proposta viola totalmente a sistemática de selagem dos atos notariais e de registro e a regra de que, para cada ato será utilizado um selo de fiscalização, eis que enseja a reutilização do selo de fiscalização físico, que seria digitalizado. Assim, somente seria possível quando da implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico e com redação diferente daquela proposta. Ademais, a medida viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, consoante o disposto no artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal.
Décimo terceiro veto: Nota II da Tabela 6 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, acrescida pelo art. 17 da proposição
“NOTA II - Nos casos das gratuidades previstas no artigo 20, V, desta lei, deverão ser observadas, pelo Registrador, quando da análise dos documentos apresentados, a obediência, por parte das entidades, das normas editadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Em caso de registro ou averbação, o Registrador deverá emitir certidão constando o fato de a entidade ter direito às gratuidades previstas nesta lei.”
Razões do Veto:
A medida se mostra indevida e desnecessária, tendo em vista que a observância das normas editadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - decorre de imposição legal. Ademais, quanto à segunda parte, a inserção de dados sobre isenção na própria certidão, além daqueles relativos ao selo de fiscalização, configuraria discriminação indesejável entre os usuários dos serviços notariais e de registro.
Décimo quarto veto: Item 1 da Tabela 7 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 17 da proposição
1 - Habilitação para casamento no serviço registral, para casamento religioso com efeito civil, para conversão de união estável em casamento e para o casamento por determinação judicial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, excluídas as despesas com a expedição de certidão, com Juiz de Paz, com a publicação de edital em órgão da imprensa, bem como os arquivamentos, as respectivas certidões de habilitação e de casamento e o respectivo assento |
126,11 |
18,98 |
145,09 |
Razões do Veto:
A medida apresenta-se desnecessária em relação à inclusão da habilitação de casamento para conversão de união estável e por determinação judicial, eis que já abrangidos nas demais hipóteses já previstas. Por outro, ao se excluir “os arquivamentos” “e o respectivo assento” dos emolumentos próprios da habilitação, a medida fere o disposto na Nota II da Tabela 8 do Anexo da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, a qual veda a cobrança a título de arquivamento pelo Registrador Civil das Pessoas Naturais, além de violar o disposto no artigo 226, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual é gratuita a celebração do casamento, entendendo-se aí inserido o próprio assento. Ademais, tal fato geraria mais despesas a serem suportadas pelos usuários dos serviços notariais e de registro, especialmente, em relação ao Registro Civil das Pessoas Naturais, o qual pratica a grande maioria de seus atos em atendimento à população de baixa renda.
Décimo quinto veto: Item 7 da Tabela 7 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 17 da proposição
7 - Assento de casamento, excluída a certidão |
33,57 |
4,31 |
37,88 |
Razões do Veto:
A proposta apresenta-se indevida, eis que passaria a permitir a cobrança para todo e qualquer assento de casamento, e não somente para aqueles habilitados perante outro Oficial, como consta do texto legislativo atual. Além de violar o disposto no artigo 226, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual é gratuita a celebração do casamento, entendendo-se aí inserido o próprio assento, a medida geraria mais despesas a serem suportadas pelos usuários dos serviços notariais e de registro, especialmente, em relação ao Registro Civil das Pessoas Naturais, o qual pratica a grande maioria de seus atos em atendimento à população de baixa renda.
Décimo sexto veto: Item 3 da Tabela 8 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 17 da proposição
3 - Busca em livros e documentos arquivados, ou eletrônica (por período de cinco anos) |
2,90 |
0,90 |
3,80 |
Razões do Veto:
A medida se mostra indevida, desarrazoada e ilegal, porquanto institui a cobrança de valores inclusive para busca em meio eletrônico, eis que atualmente não é possível o registro eletrônico, ainda pendente de regulamentação, além de repassar ao usuário dos serviços notariais e de registro despesas que seriam custeadas pela própria serventia. Assim, a medida viola o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 8.935, de 1994 e no artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004. Tal fato geraria mais despesas a serem suportadas pelos usuários dos serviços notariais e de registro.
Décimo sétimo veto: Item 7 da Tabela 8 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 17 da proposição
7 - Processamento eletrônico de dados (por ato) |
2,90 |
0,90 |
3,80 |
Razões do Veto:
A medida se mostra indevida e ilegal, porquanto institui a cobrança de valores inclusive para processamento eletrônico de dados, digitalização de documentos e microfilmagem, eis que atualmente não é possível o registro eletrônico, ainda pendente de regulamentação, além de repassar ao usuário dos serviços notariais e de registro despesas que seriam custeadas pela própria serventia, decorrente de sua administração interna. Assim, a medida viola o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 8.935/1994 e no artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 15.424/2004. Tal fato geraria mais despesas a serem suportadas pelos usuários dos serviços notariais e de registro.
Décimo oitavo veto: Item 8 da Tabela 8 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 17 da proposição
8 - Digitalização de documentos (por imagem) |
1,84 |
0,36 |
2,20 |
Razões do Veto:
A medida se mostra indevida e ilegal, porquanto institui a cobrança de valores inclusive para processamento eletrônico de dados, digitalização de documentos e microfilmagem, eis que atualmente não é possível o registro eletrônico, ainda pendente de regulamentação, além de repassar ao usuário dos serviços notariais e de registro despesas que seriam custeadas pela própria serventia, decorrente de sua administração interna. Assim, a medida viola o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, e contradiz o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004. Tal fato geraria mais despesas a serem suportadas pelos usuários dos serviços notariais e de registro.
Décimo nono veto: Item 9 da Tabela 8 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 17 da proposição
9 - Microfilmagem (por imagem) |
4,11 |
1,29 |
5,40 |
Razões do Veto:
A medida se mostra indevida e ilegal, porquanto institui a cobrança de valores inclusive para processamento eletrônico de dados, digitalização de documentos e microfilmagem, eis que atualmente não é possível o registro eletrônico, ainda pendente de regulamentação, além de repassar ao usuário dos serviços notariais e de registro despesas que seriam custeadas pela própria serventia, decorrente de sua administração interna. Assim, a medida viola o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, e no artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004. Tal fato geraria mais despesas a serem suportadas pelos usuários dos serviços notariais e de registro.
II - Consultada, a Secretaria de Estado de Fazenda assim se manifestou quanto ao dispositivo vetado:
Vigésimo veto: Art. 49-B da Lei nº 15.424, de 2004, acrescido pelo art. 16 da proposição
“Art. 49-B - A Anoreg-MG fica autorizada a criar banco de dados para consulta de atos praticados nas serventias do Estado, alimentado com informações enviadas obrigatoriamente pelos notários e registradores por meio eletrônico e sem ônus, custas ou emolumentos.”
Razões do Veto:
A Constituição da República de 1988 preconiza que a fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos notariais e de registro compete ao Poder Judiciário, nos termos do art. 236, § 1º, “in verbis”:
No Estado de Minas Gerais, a fiscalização judiciária da atividade cartorária é exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, conforme art. 28 da Lei nº 15.424, de 2004.
O teor do art. 49-B constante da proposição de lei em análise, ao atribuir a todas as serventias do Estado a obrigatoriedade de prestar informações à ANOREG-MG - Associação dos Notários e Registradores de Minas Gerais, afronta a competência constitucionalmente outorgada, em caráter de exclusividade, ao Poder Judiciário para fiscalizar a atividade cartorária, resultando, portanto, em manifesta inconstitucionalidade.
É importante lembrar que, a despeito da inegável importância da ANOREG-MG, essa não é a única entidade de representação dos notários e registradores, uma vez que não agrega todas as categorias cartorárias, a exemplo do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais - RECIVIL-MG e o Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais - IRTDPJ.
Dessa forma, verifica-se a prevalência do interesse particular da ANOREG-MG em detrimento das demais instituições que representam os interesses de todos os notários e registradores do Estado, vale dizer, da coletividade, violando assim os princípios da legalidade e impessoalidade.
Isso posto, evidencia-se que o art. 49-B da Lei nº 15.424, de 2004, de que trata o art. 16 da Proposição de Lei nº 21.254, contraria o interesse público, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual de 1989.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os citados dispositivos da Proposição de lei nº 21.254, devolvendo-a, em obediência à Constituição do Estado, ao necessário reexame dessa Egrégia Assembleia Legislativa.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.