VET VETO 20925/2012
“MENSAGEM Nº 169/2012*
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de lei nº 20.925, que altera a Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e o art. 11 da Lei n° 11.403, de 21 de janeiro de 1994, que reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, e dá outras providências.
Eis a redação dos dispositivos a serem vetados:
“Art. 14 - O item 1 da Tabela C da Lei n° 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: será cobrada à razão de 3% (três por cento) sobre a receita operacional da linha, nos termos do art. 11 da Lei n° 11.403, de 21/1/94.’.
Art. 15 - Os §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 11 - (...)
§ 1° - A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal é de 3% (três por cento) da receita, por linha, calculada de acordo com critérios a serem estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DER-MG.
§ 2° - A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano é de 3% (três por cento) do custo total do sistema, obedecendo-se à sistemática prevista em legislação própria.’”
Da análise do texto da Proposição, verifico a redução na alíquota das Taxas de Gerenciamento Operacional e de Fiscalização do Transporte Coletivo Metropolitano, o que terá grande impacto para a arrecadação do Estado, conforme se verifica das razões do veto.
Razões do Veto
A Proposição de lei, tal como enviada à Assembleia Legislativa por meio da Mensagem do Governador nº 115/2011, tinha por objetivo fomentar os setores econômicos com a redução da carga tributária nas operações especificadas; favorecer as classes economicamente menos favorecidas com a redução da carga tributária nas operações com feijão; incentivar o consumo de gás natural veicular no Estado, por se tratar de combustível com baixa emissão de gases tóxicos; e concretizar políticas públicas com o adicional de alíquotas previsto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, nas operações com as mercadorias que especifica.
Durante a tramitação legislativa, o Projeto de Lei nº 2.447/2011 recebeu várias emendas que aprimoraram a norma. Entretanto, no que tange às Taxas de Gerenciamento Operacional e de Fiscalização do Transporte Coletivo Metropolitano, foi acrescentado ao projeto dispositivos que visam à redução das suas alíquotas.
Consultada a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, esta ponderou que a redução das alíquotas terá um grande impacto para a arrecadação do Estado, uma vez que a diminuição representaria uma renúncia de aproximadamente 25% do montante arrecadado pelas taxas, o que pode ser extremamente prejudicial.
Ainda segundo a SEF: “Deve-se destacar, ainda, que tal renúncia de receita não foi considerada, para efeitos de observância das determinações constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo previsão de medida compensatória correspondente.”
Assim é que oponho veto parcial à Proposição de lei nº 20.925, para excluir da sanção os arts. 14 e 15, por entender que a redução das alíquotas estabelecidas nos dispositivos não atende o interesse público ao impor vultosa renúncia de receita não compensada.
Nesses termos, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os dispositivos acima mencionados da Proposição de lei em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros dessa Egrégia Assembleia Legislativa.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.