VET VETO 20914/2012
“MENSAGEM Nº 175/2012*
Belo Horizonte, 5 de janeiro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei tombada sob o nº 20.914, que dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Será objeto de veto o inciso III do parágrafo único do art. 2º, nos termos seguintes:
Art. 2° - (...)
III - os cursos, estágios e demais atividades de interesse da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, realizados por seu efetivo em instituições não vinculadas a sua estrutura.
Razões do Veto
A proposta de ato normativo, tal como enviada à Assembleia Legislativa, por meio da Mensagem nº 46/2011, objetivava ajustar a legislação que trata do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, desse modo, respaldar a educação profissional realizada pela Corporação e assegurar a continuidade dos trabalhos dos Colégios Tiradentes que são referência nacional entre as Corporações Militares.
Durante a tramitação legislativa, ao Projeto de lei nº 1.583/2011 foi apresentado o Substitutivo nº 1, que buscou conferir mais clareza ao texto e aperfeiçoar o sistema de ensino em questão, apresentando normas que conferem mais efetividade ao Sistema. Entretanto, com essas alterações, o dispositivo que trata do rol de integrantes do referido sistema foi alterado significativamente. Nele foram incluídos conceitos amplos e indeterminados que o ampliam sobremaneira, traduzindo verdadeira cláusula aberta que insere no Sistema instituições de ensino desprovidas de vínculo com a Polícia Militar do Estado.
Assim, por entender que as prescrições ínsitas no dispositivo não atendem ao interesse público, visto que ampliam de forma indeterminada o rol de integrantes do sistema de ensino em comento, oponho veto parcial para excluir da sanção o inciso III do parágrafo único do art. 2º a Proposição nº 20.914.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a Proposição em causa, por ser contrária ao interesse público, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.