PL PROJETO DE LEI 996/2011
PROJETO DE LEI Nº 996/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 4.335/2010)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação de guichês a fim de viabilizar o atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Os estabelecimentos privados e públicos, tais como agências bancárias e de fomento, repartições, guichês de terminais rodoviários e aeroportos, comércios, entre outros, que utilizem balcões destinados ao público deverão adaptar a altura de ao menos um de seus guichês a fim de viabilizar o atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção.
Parágrafo único - A altura do balcão de atendimento não poderá ultrapassar 1,0m (um metro) do piso.
Art. 2º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de abril de 2011.
Dinis Pinheiro
Justificação: A proposição que ora apresentamos à consideração dos pares deste parlamento visa a facilitar o atendimento realizado nos balcões às pessoas portadoras de necessidades especiais que utilizem cadeira de rodas para sua locomoção.
Assegura a Constituição da República Federativa do Brasil em seus arts. 5º e 24, inciso XIV, o direito à igualdade, à proteção e à integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais. Ademais, este projeto tem por fim concretizar um dos fundamentos da República do Brasil, qual seja a garantia de tratamento digno a todas as pessoas.
Desta feita, este projeto tem como intuito complementar o disposto nas Leis Federais de nºs 10.048 e 10.080, de 2000, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 2004, que já exige o pleno acesso dos cadeirantes aos recintos por meio de rampas, elevadores e aberturas adequadas.
Assim, sendo, solicitamos aos pares desta Casa a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 4.335/2010)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação de guichês a fim de viabilizar o atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Os estabelecimentos privados e públicos, tais como agências bancárias e de fomento, repartições, guichês de terminais rodoviários e aeroportos, comércios, entre outros, que utilizem balcões destinados ao público deverão adaptar a altura de ao menos um de seus guichês a fim de viabilizar o atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção.
Parágrafo único - A altura do balcão de atendimento não poderá ultrapassar 1,0m (um metro) do piso.
Art. 2º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de abril de 2011.
Dinis Pinheiro
Justificação: A proposição que ora apresentamos à consideração dos pares deste parlamento visa a facilitar o atendimento realizado nos balcões às pessoas portadoras de necessidades especiais que utilizem cadeira de rodas para sua locomoção.
Assegura a Constituição da República Federativa do Brasil em seus arts. 5º e 24, inciso XIV, o direito à igualdade, à proteção e à integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais. Ademais, este projeto tem por fim concretizar um dos fundamentos da República do Brasil, qual seja a garantia de tratamento digno a todas as pessoas.
Desta feita, este projeto tem como intuito complementar o disposto nas Leis Federais de nºs 10.048 e 10.080, de 2000, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 2004, que já exige o pleno acesso dos cadeirantes aos recintos por meio de rampas, elevadores e aberturas adequadas.
Assim, sendo, solicitamos aos pares desta Casa a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.