MSG MENSAGEM 98/2011
“MENSAGEM Nº 98/2011*
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o projeto de lei incluso que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e a Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Trancredo Neves – PRÓ-CONFINS.
O projeto encaminhado tem como objetivo, além de outros de grande relevância abaixo mencionados, alterar a legislação tributária estadual para adequá-la às modificações promovidas na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, pela recente Lei Complementar Federal nº 138, de 29 de dezembro de 2010, na parte que admite, a partir de 1º de janeiro de 2020, o aproveitamento de créditos relativos à aquisição de bens de consumo, à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação, em hipóteses que atualmente não se permite.
No que concerne ao termo inicial fixado para a apropriação desses valores, cujo direito tem sido objeto de prorrogações desde a edição da citada Lei Complementar nº 87, de 1996, o projeto adota a técnica de fazer referência direta à lei complementar federal, de modo que, se ocorrerem novas prorrogações de prazo, tornar-se-á automática a adequação da lei mineira ao disposto na legislação de “normas gerais” relativas a esse importante imposto estadual.
Ainda sobre o direito de apropriação de créditos de ICMS, o projeto acrescenta o art. 32-H à Lei nº 6.763, de 1975, para autorizar a manutenção de créditos relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva, a fim de assegurar e estimular investimentos realizados no Estado.
Estabelece-se, de outro lado, que os casos de créditos presumidos previstos nos arts. 32-A ao 32-G, da mesma Lei, e de não estorno autorizado naquele novo art. 32-H, quando concedidos por meio de regime especial, também serão encaminhados a essa Egrégia Assembleia Legislativa, na forma já prevista no art. 225 da mesma Lei.
Propõe-se, ainda, convalidar medidas de incentivo e proteção à economia do Estado, tomadas com fundamento nos artigos acima citados e no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.449, de 2000.
Por fim, o acréscimo do inciso IX e de parágrafo único ao citado art. 32-A da lei tributária visa estimular investimentos em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE -, conforme definida no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 125, de 3 de janeiro de 2007, mediante concessão de carga tributária inferior a 3% (três por cento) e desde que o estabelecimento seja signatário de protocolo firmado com o Estado.
Essa última medida possui inegável relevância socioeconômica, eis que estimula a abertura de empresas na região, promovendo o seu crescimento econômico e, consequentemente, a melhoria das condições de vida das populações locais.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente Projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.