PL PROJETO DE LEI 977/2011

PROJETO DE LEI Nº 977/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 2.131/2008)

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a reciclagem, o gerenciamento e a destinação final de lixo tecnológico e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os produtos e os componentes eletroeletrônicos, considerados como lixo tecnológico, devem receber uma destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e ao bem-estar da sociedade.

Parágrafo único - A responsabilidade pela destinação final deve ser solidária entre as empresas que produzem, que comercializam e que importam os produtos e componentes eletroeletrônicos, mantendo pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.

Art. 2º - Para efeito desta lei, o lixo tecnológico são aparelhos eletrodomésticos, equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso industrial, comercial, doméstico e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, como:

I - monitores e televisores;

II - acumuladores de energia (baterias e pilhas);

III - componentes e periféricos de computadores;

IV - produtos magnetizados; e

V - aparelhos celulares.

Art. 3º - A destinação final ambientalmente adequada consiste em:

I - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos;

II - processos de reciclagem e aproveitamento do produto e componentes para a finalidade original ou diversa;

III - neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.

Parágrafo único - A destinação final do lixo tecnológico deve ser feita em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

Art. 4º - Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado de Minas Gerais devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações:

I - advertência para não descartar o produto em lixo comum;

II - orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;

III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final; e

IV - alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto.

Art. 5º - Em caso de descumprimento de dispositivos desta lei, as empresas definidas no “caput” do art. 1º estão sujeitas às seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Parágrafo único - Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.

Art. 6º - Os valores arrecadados com a taxa e as multas oriundas desta lei serão destinados a programas de coleta seletiva e às ações de destinação final ambientalmente adequada.

Art. 7º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente estabelecerá normas e procedimentos para o gerenciamento e a destinação final do lixo tecnológico produzido no Estado de Minas Gerais, priorizando as ações que estimulem a reciclagem, a reutilização e o comércio de produtos fabricados com materiais não- tóxicos e de baixo impacto no meio ambiente.

Art. 8º - Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta lei, fica autorizada a celebração de convênios com cooperativas ou associações de catadores, instituições educacionais e de ensino superior e demais entidades organizadas da sociedade civil.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 5 de abril de 2011.

Elismar Prado

Justificação: Com a intensa aceleração industrial, que lança a cada momento novos e sofisticados equipamentos no mercado consumidor, deparamos com um grave problema ambiental: o lixo eletrônico ou lixo tecnológico.

A popularização de computadores, televisores, aparelhos celulares e eletrodomésticos tem colaborado para o crescimento do lixo tecnológico. Todos os dias, são produzidas milhares de toneladas de lixo no País a partir dos resíduos resultantes da rápida obsolescência de equipamentos eletrônicos. No meio do lixão, estão produtos que rapidamente perderam a utilidade ou simplesmente ficaram ultrapassados. O que era objeto de tecnologia de ponta entra para a obsolescência em poucos anos ou até meses de uso. Geralmente, os computadores são substituídos a cada quatro anos nas empresas e a cada cinco anos nas residências. Já o tempo médio de troca para celulares é de menos de dois anos.

Sem a reciclagem, reutilização ou destinação final ambientalmente adequada, o lixo tecnológico irá inevitavelmente proliferar no meio ambiente. Esses produtos são fabricados com metais pesados e altamente tóxicos, como mercúrio, cádmio, berílio, chumbo, entre outros. Em contato com o solo, essas substâncias contaminam o lençol freático e, consequentemente, os mananciais que abastecem de água a população. Quando queimados, poluem o ar. Causam também doenças graves e distúrbios no sistema nervoso de catadores que sobrevivem da venda dos materiais coletados nos lixões. Podem ainda afetar os rins e o cérebro, além de provocar a morte por envenenamento. Apesar de tantas ameaças, as empresas pouco colaboram para o esclarecimento da população. As embalagens dos produtos eletroeletrônicos não alertam sobre o perigo de contaminação e eventuais danos ambientais.

Na classificação dos diversos tipos de lixo, o tecnológico já representa 5% do total gerado no planeta. O percentual pode ser ainda maior até o final desta década com a expansão do sucateamento eletroeletrônico. Embora de forma bem tardia, o mundo já começa a se mobilizar para conter o avanço desse novo lixo. Já temos, por exemplo, no País, empresas que desenvolvem programas com o objetivo de recolher, recondicionar e enviar os equipamentos em desuso para organizações não governamentais. No entanto, essa atitude ainda é uma rara exceção em um universo onde é cada vez maior o lixo tecnológico. A realidade é que a maioria dos fabricantes, importadores e comerciantes perde o controle dos seus produtos depois que esses são adquiridos pelos consumidores.

A situação é preocupante e necessita ser urgentemente solucionada com uma política pública que determine regras e procedimentos obrigatórios, sob pena de pagarmos um alto preço diante da omissão no controle do lixo tecnológico. Diante do exposto, peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.