PL PROJETO DE LEI 963/2011

PROJETO DE LEI Nº 963/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 4.564/2010)

Autoriza o Estado a doar ao Município de Bom Despacho o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a doar ao Município de Bom Despacho imóvel com área de 250ha (duzentos e cinquenta hectares), situado nesse Município e registrado sob nº 7.412, a fls. 275 do Livro 3-M, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Despacho.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se:

I - ao desenvolvimento de atividades de extensão voltadas para programas de capacitação e informação para jovens em situação de risco;

II - à implantação de polos educativos e de formação profissional destinados a jovens e adultos;

III - a outras atividades destinadas ao bem-estar da população.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 5 de abril de 2011.

Inácio Franco

Justificação: O imóvel objeto desta proposição foi doado pelo Município de Bom Despacho ao Estado através da Lei nº 30, de 1948, para o fim específico de ser construída no terreno uma escola agrícola elementar.

Acontece que a referida escola agrícola nunca foi ativada, tendo sido a área doada pelo Estado, em 1977, à Fundação do Bem- Estar do Menor – Febem. Com a extinção dessa Fundação, o referido imóvel retornou ao patrimônio do Estado.

A área e os imóveis nela construídos encontram-se totalmente abandonados, em situação muito precária, tornando-se foco de doenças, conforme demonstram as fotografias que são anexadas a este projeto.

Assim, a Prefeitura de Bom Despacho pretende dar destinação adequada ao imóvel, implantando no local projetos voltados ao bem- estar do menor em situação de risco, bem como sistemas educacionais que visem o aprimoramento acadêmico e profissional de jovens e adultos, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da proposição.

É importante salientar que, em audiência, a Secretária de Desenvolvimento Social, autoridade máxima do órgão ao qual o referido imóvel está vinculado, se mostrou totalmente favorável ao projeto, desde que cumprida a destinação que está lhe sendo dada.

Ressaltamos que, apesar de a área já haver pertencido ao Município, a lei que a doou não estabelece cláusula de reversão, razão pela qual a única maneira de o imóvel retornar ao patrimônio do Município é através de projeto de lei de doação, como o que aqui é apresentado.

Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para aprovação desta proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.