PL PROJETO DE LEI 960/2011
PROJETO DE LEI Nº 960/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 1.166/2007)
Dispõe sobre a publicação de editais de concurso público em braile no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os deficientes de visão terão acesso aos editais de concurso público em braile no Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Os editais de concurso público em braile serão elaborados concomitantemente aos outros editais para efeito de publicação.
§ 2º - O órgão público encarregado da elaboração de editais de concurso se adequará para cumprir esta lei.
Art. 2º - O não-cumprimento do disposto nesta lei implica anulação dos editais propostos.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2011.
Gilberto Abramo
Justificação: As Constituições Federal e Estadual asseguram diversos direitos aos portadores de deficiência, visando a sua integração social e facilitação de seu acesso a bens e serviços coletivos.
A deficiência visual interfere em habilidades e capacidades e impossibilita o acesso direto aos veículos de comunicação escrita, sendo umas das mais sérias restrições que pode uma pessoa sofrer, pois o limitado acesso às informações em geral impõe grandes obstáculos à formação educacional, profissional e cultural.
Justifica-se este projeto de lei pelo fato de gerar maior autonomia aos deficientes visuais na concretização de seus sonhos. A publicação dos editais do concurso em braile certamente trará satisfação pessoal ao deficiente, de forma que possa melhor se sentir no mercado de trabalho.
Conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei, para fortalecer um segmento de nossa sociedade.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 333/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 1.166/2007)
Dispõe sobre a publicação de editais de concurso público em braile no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os deficientes de visão terão acesso aos editais de concurso público em braile no Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Os editais de concurso público em braile serão elaborados concomitantemente aos outros editais para efeito de publicação.
§ 2º - O órgão público encarregado da elaboração de editais de concurso se adequará para cumprir esta lei.
Art. 2º - O não-cumprimento do disposto nesta lei implica anulação dos editais propostos.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2011.
Gilberto Abramo
Justificação: As Constituições Federal e Estadual asseguram diversos direitos aos portadores de deficiência, visando a sua integração social e facilitação de seu acesso a bens e serviços coletivos.
A deficiência visual interfere em habilidades e capacidades e impossibilita o acesso direto aos veículos de comunicação escrita, sendo umas das mais sérias restrições que pode uma pessoa sofrer, pois o limitado acesso às informações em geral impõe grandes obstáculos à formação educacional, profissional e cultural.
Justifica-se este projeto de lei pelo fato de gerar maior autonomia aos deficientes visuais na concretização de seus sonhos. A publicação dos editais do concurso em braile certamente trará satisfação pessoal ao deficiente, de forma que possa melhor se sentir no mercado de trabalho.
Conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei, para fortalecer um segmento de nossa sociedade.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 333/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.