PL PROJETO DE LEI 96/2011
PROJETO DE LEI Nº 96/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 710/2007)
Autoriza o Poder Executivo a conceder tratamento tributário semelhante ao disposto no art. 75, IV, do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para a carne de pescado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, o mesmo tratamento tributário disposto no art. 75, IV, do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para o estabelecimento que promover o abate e o processamento de pescado, inclusive o comércio varejista.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado - Almir Paraca.
Justificação: Minas Gerais é o 2º maior produtor de bovinos no País. O abate de animais é um dos principais segmentos geradores de emprego, podendo empregar até 169 pessoas na geração de cada adicional de R$1.000.000,00 de demanda, considerando-se o emprego direto e o indireto e o efeito renda.
A cadeia produtiva do boi, por exemplo, é uma das mais complexas e rentáveis. A expressão "do boi ao sapato" ou a máxima de que "do boi não se perde nem o berro" são indicadores da importância socioeconômica da pecuária.
Assim, foi de fundamental importância o governo mineiro estimular a criação, o abate e a industrialização de animais no Estado, evitando a transferência de frigoríficos para outros Estados, ao editar o Decreto nº 43.080, de 2002.
A iniciativa se fez oportuna tendo em vista o fato de Minas Gerais ter deixado de ser, há alguns anos, o detentor do maior rebanho de gado bovino de corte do País, posição ocupada atualmente pelo Estado do Mato Grosso. Segundo os estudiosos do assunto, o mesmo está ocorrendo com relação à produção leiteira, com o Estado de Goiás prestes a assumir a liderança nacional, tradicionalmente ocupada pelos mineiros.
Essa situação não ocorre por acaso. Sem entrar no mérito da discussão sobre a chamada “guerra fiscal”, sabe-se que esses Estados têm praticado uma política agressiva de incentivos à cadeia produtiva pecuária, com ênfase na industrialização. Com isso, um grande número de frigoríficos e abatedouros foi transferido, especialmente de Minas Gerais, São Paulo, Paraná e Santa Catarina, para aquelas regiões, que lucram com a geração de empregos e renda que a atividade traz consigo. As perdas de receita decorrentes da renúncia fiscal que essas medidas acarretam são plenamente recompensadas com o dinamismo imposto à economia como um todo.
A proposição tem natureza autorizativa e normatiza em lei tratamento tributário diferenciado que já foi adotado pelo Decreto nº 43.080, de 13/12/2002, baixado pelo Poder Executivo para os estabelecimentos que promoverem o abate de aves ou de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino e suíno, incluindo o comércio varejista.
O referido decreto manteve o disposto no art. 75 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 41.030, de 3/5/2000, que reduziu para 0,1% a carga tributária do ICMS nas operações com o abate de carne.
Agora, com a introdução do peixe, pretendemos autorizar o Poder Executivo a estender o benefício fiscal para qualquer tipo de carne ou pescado destinado à alimentação humana.
O governo mineiro, sensível ao segmento da pecuária, ofereceu incentivo fiscal e tributário nas operações do ICMS incidente sobre o abate de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino e suíno. Entretanto, o pescado não foi contemplado.
Sendo assim, a proposição busca a equiparação tributária do pescado com as demais carnes, com o intuito de conferir-lhe tratamento semelhante, tendo em vista o importante mercado da psicultura em Minas Gerais, principalmente na geração de emprego e renda e na oportunização de oferta de um alimento saudável e rico em proteína, a preços acessíveis, à mesa do cidadão mineiro, principalmente para os de baixa renda.
Sabedores da preocupação do Poder Executivo com o setor, já que instalou a Câmara Técnica da Psicultura, câmara setorial esta que vem desenvolvendo importante trabalho, conclamamos os nobre pares a apoiarem esta proposição, tendo em vista sua grande repercussão econômica e social em nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 710/2007)
Autoriza o Poder Executivo a conceder tratamento tributário semelhante ao disposto no art. 75, IV, do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para a carne de pescado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, o mesmo tratamento tributário disposto no art. 75, IV, do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para o estabelecimento que promover o abate e o processamento de pescado, inclusive o comércio varejista.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado - Almir Paraca.
Justificação: Minas Gerais é o 2º maior produtor de bovinos no País. O abate de animais é um dos principais segmentos geradores de emprego, podendo empregar até 169 pessoas na geração de cada adicional de R$1.000.000,00 de demanda, considerando-se o emprego direto e o indireto e o efeito renda.
A cadeia produtiva do boi, por exemplo, é uma das mais complexas e rentáveis. A expressão "do boi ao sapato" ou a máxima de que "do boi não se perde nem o berro" são indicadores da importância socioeconômica da pecuária.
Assim, foi de fundamental importância o governo mineiro estimular a criação, o abate e a industrialização de animais no Estado, evitando a transferência de frigoríficos para outros Estados, ao editar o Decreto nº 43.080, de 2002.
A iniciativa se fez oportuna tendo em vista o fato de Minas Gerais ter deixado de ser, há alguns anos, o detentor do maior rebanho de gado bovino de corte do País, posição ocupada atualmente pelo Estado do Mato Grosso. Segundo os estudiosos do assunto, o mesmo está ocorrendo com relação à produção leiteira, com o Estado de Goiás prestes a assumir a liderança nacional, tradicionalmente ocupada pelos mineiros.
Essa situação não ocorre por acaso. Sem entrar no mérito da discussão sobre a chamada “guerra fiscal”, sabe-se que esses Estados têm praticado uma política agressiva de incentivos à cadeia produtiva pecuária, com ênfase na industrialização. Com isso, um grande número de frigoríficos e abatedouros foi transferido, especialmente de Minas Gerais, São Paulo, Paraná e Santa Catarina, para aquelas regiões, que lucram com a geração de empregos e renda que a atividade traz consigo. As perdas de receita decorrentes da renúncia fiscal que essas medidas acarretam são plenamente recompensadas com o dinamismo imposto à economia como um todo.
A proposição tem natureza autorizativa e normatiza em lei tratamento tributário diferenciado que já foi adotado pelo Decreto nº 43.080, de 13/12/2002, baixado pelo Poder Executivo para os estabelecimentos que promoverem o abate de aves ou de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino e suíno, incluindo o comércio varejista.
O referido decreto manteve o disposto no art. 75 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 41.030, de 3/5/2000, que reduziu para 0,1% a carga tributária do ICMS nas operações com o abate de carne.
Agora, com a introdução do peixe, pretendemos autorizar o Poder Executivo a estender o benefício fiscal para qualquer tipo de carne ou pescado destinado à alimentação humana.
O governo mineiro, sensível ao segmento da pecuária, ofereceu incentivo fiscal e tributário nas operações do ICMS incidente sobre o abate de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino e suíno. Entretanto, o pescado não foi contemplado.
Sendo assim, a proposição busca a equiparação tributária do pescado com as demais carnes, com o intuito de conferir-lhe tratamento semelhante, tendo em vista o importante mercado da psicultura em Minas Gerais, principalmente na geração de emprego e renda e na oportunização de oferta de um alimento saudável e rico em proteína, a preços acessíveis, à mesa do cidadão mineiro, principalmente para os de baixa renda.
Sabedores da preocupação do Poder Executivo com o setor, já que instalou a Câmara Técnica da Psicultura, câmara setorial esta que vem desenvolvendo importante trabalho, conclamamos os nobre pares a apoiarem esta proposição, tendo em vista sua grande repercussão econômica e social em nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.