PL PROJETO DE LEI 958/2011

PROJETO DE LEI Nº 958/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 71/2007)

Institui o Programa de Alimentação Diferenciada para Crianças e Adolescentes Diabéticos e Hipertensos na Rede Estadual de Ensino.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Alimentação Diferenciada para Crianças e Adolescentes Diabéticos e Hipertensos na Rede Estadual de Ensino, com a finalidade de promover a devida adequação da merenda escolar às necessidades dessas crianças.

Parágrafo único - O Programa a que se refere o “caput” deste artigo será elaborado e desenvolvido pela Secretaria de Estado da Saúde em parceria com a Secretaria de Estado da Educação em todas as escolas públicas estaduais.

Art. 2º - O Poder Executivo, por meio dos órgãos estaduais competentes, deverá elaborar e fornecer, após exame de constatação, uma relação completa de todas as crianças matriculadas na rede estadual de ensino portadoras de diabetes e hipertensão, para que sejam inseridas no Programa.

Art. 3º - Para efetiva implantação do Programa instituído por esta lei, será fornecida, pelo órgão designado pelo Poder Executivo, à Secretaria de Estado da Educação uma relação de alimentação adequada e compatível para crianças portadoras de diabetes e hipertensão matriculadas na rede estadual de ensino.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 5 de abril de 2011.

Gilberto Abramo

Justificação: Este projeto de lei tem o objetivo de estabelecer uma política de melhor qualidade de vida às crianças e aos adolescentes estudantes da rede pública estadual portadores de hipertensão e diabetes, dando maior atenção a sua saúde e ao seu bem-estar e adequando a merenda escolar as suas necessidades.

Estudos afirmam que cerca de 10% da população mineira têm diabetes nas suas várias formas. A gravidade desse quadro fica evidente quando se constata a perda de 12,7 anos de vida produtiva para os homens e 11,3 anos para as mulheres. Do mesmo modo, complicações, muitas vezes fatais, causadas pela desassistência e falta de alimentação adequada têm custo incalculável, o que em boa medida pode ser suprimido pela promoção do bem-estar e pelo tratamento alimentar dessas crianças.

Dada a gravidade da situação, apresentamos este projeto, para que as crianças e os adolescentes em fase escolar possam ter garantida uma alimentação compatível com o seu estado de saúde. Assim, as complicações decorrentes da doença, cumuladas com problemas de ordem financeira por que passam estas crianças e adolescentes, poderão ser minimizadas. Proporcionar uma alimentação adequada para esses estudantes é o mínimo que o Estado pode fazer para garantir uma melhora na qualidade de vida dos que convivem com essas doenças.

Considerando que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, entendemos que o Programa proposto deve ser implementado urgentemente e contamos com a colaboração dos ilustres Deputados para aprovação deste projeto de lei.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 163/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.