PL PROJETO DE LEI 93/2011

PROJETO DE LEI Nº 93/2011

Dispõe sobre o inventário do patrimônio cultural do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O Estado fará o inventário de seu patrimônio cultural, nos termos do art. 216, § 1º, da Constituição da República e do art. 209 da Constituição do Estado.

§ 1º – O inventário consiste na identificação e na compilação das características e das peculiaridades históricas e da relevância cultural dos bens culturais e naturais, públicos ou privados, do Estado.

§ 2º – Na execução do inventário, adotar-se-ão critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, arquitetônico, sociológico, paisagístico, antropológico e ecológico, entre outros, nos termos do regulamento.

Art. 2º – O inventário tem por finalidades, entre outras:

I – promover, subsidiar e orientar ações e políticas públicas de preservação, divulgação e valorização do patrimônio cultural;

II – mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;

III – promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;

IV – subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada.

Art. 3º – Os bens inventariados como patrimônio cultural gozam de proteção, com vistas a evitar seu perecimento ou sua degradação, apoiar sua conservação, divulgar sua existência e fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público.

Art. 4º – Os proprietários e possuidores de bens inventariados ficam obrigados a:

I – facilitar ao poder público a adoção das medidas necessárias à execução desta lei, inclusive o acesso dos órgãos competentes aos bens inventariados, quando necessário;

II – conservar e proteger devidamente o bem;

III – adequar a destinação, o aproveitamento e a utilização do bem visando à garantia de sua conservação.

Art. 5º – Os órgãos competentes manterão cadastro atualizado e público dos bens inventariados no Estado.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

Sargento Rodrigues

Justificação: Conquanto o inventário seja instrumento protetivo do patrimônio cultural previsto tanto na Constituição Federal - art. 216, § 1º - quanto na Estadual - art. 209 -, e seja, na prática, amplamente utilizado pelos Municípios e pelo próprio Estado - segundo dados do Iepha existem em Minas Gerais cerca de 3.300 bens inventariados como patrimônio cultural -, esse mecanismo de proteção carece ainda, em nosso meio, de normatização infraconstitucional que venha melhor explicitar os seus efeitos jurídicos e os requisitos para sua publicidade, a fim de gerar maior segurança jurídica para a comunidade e o poder público, bem como evitar conflitos de interpretação sobre esse valioso mecanismo de proteção ao patrimônio cultural.

Esse projeto objetiva suprir a lacuna existente a tal respeito e fortalecer os instrumentos de proteção aos bens de valor cultural existentes em Minas Gerais. Registre-se que no Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, a Lei nº 10.116, de 1994, tratou do inventário como instrumento de preservação do patrimônio cultural - art. 40 -, disciplinando sucintamente seu regime jurídico, o que robusteceu significadamente a preservação dos bens culturais dessa unidade federativa. Portanto, solicito aos nobres pares desta Casa a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.