PL PROJETO DE LEI 904/2011

PROJETO DE LEI Nº 904/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 4.584/2010)

Institui o Programa Vida Nova e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Vida Nova, com o objetivo de promover a reinserção no mercado de trabalho de pessoas egressas de tratamento para dependência de drogas em comunidades terapêuticas ou outros estabelecimentos de saúde.

Art. 2º - Estarão habilitadas a receber os benefícios desta lei as pessoas que concluírem seu tratamento, conforme atestado fornecido pelas instituições referidas no “caput”, que deverão estar cadastradas junto à Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º - As inscrições para o Programa serão efetuadas nas unidades do Sistema Nacional de Emprego - Sine - e, onde estas não existirem, nas prefeituras municipais.

§ 2º - O trabalho a ser desenvolvido pela pessoa beneficiada não pode envolver o contato com substâncias psicoativas ou que possam levar à retomada do consumo de drogas.

Art. 3º - O Programa Vida Nova será coordenado pelo governo do Estado, que poderá contar com a colaboração do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, de associações, sindicatos e outras entidades e organizações sem fins lucrativos.

Paragrafo único - Os Municípios poderão participar do Programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de sua competência.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa instituído por esta lei o valor mensal equivalente ao piso salarial da categoria profissional em que o beneficiado esteja ingressando, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, decisão normativa ou lei, até o limite máximo de dois salários mínimos por pessoa contratada, pelo período mínimo de seis meses.

§ 1º - Não havendo piso salarial estabelecido, o valor repassado à empresa será equivalente a um salário mínimo por pessoa contratada.

§ 2º - Para terem acesso ao benefício, as empresas devem se comprometer a garantir a vaga à pessoa beneficiada por no mínimo um ano.

Art. 5º - No provimento das vagas oferecidas pelo Programa Vida Nova, será dada preferência às pessoas com deficiência.

Art. 6º - Poderão habilitar-se a participar do Programa instituído por esta lei, mediante a assinatura de termo de adesão com o Estado, as cooperativas, as empresas, os proprietários de áreas rurais, as entidades sem fins lucrativos, os profissionais liberais e os autônomos, assim definidos em regulamento.

§ 1º - Os empregadores referidos no “caput” deste artigo não poderão ter reduzido o número de postos de trabalho nos três meses anteriores a sua habilitação.

§ 2º - O empregador, respeitada a legislação trabalhista e na forma de regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir a pessoa contratada no âmbito deste Programa.

§ 3º - A empresa que reduzir o número de postos de trabalho ou desrespeitar os direitos previstos nesta lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao Estado, na forma de regulamento, os valores recebidos.

§ 4º - As empresas e os proprietários de áreas rurais referidos no "caput" deverão declarar regularidade no cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos estadual e federal.

§ 5º - As empresas deverão capacitar as chefias de departamento para que possam auxiliar as pessoas contratadas no âmbito do Programa na prevenção da recaída e no prosseguimento do tratamento.

Art. 7º - Os recursos para o Programa instituído por esta lei serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, Municípios e entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras.

Art. 8º - Esta lei poderá ser regulamentada para se garantir a sua execução.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2011.

Duarte Bechir

Justificação: Esta proposição visa reinserir na vida em sociedade as pessoas que se envolveram com as drogas e ao mesmo tempo beneficiar as empresas que desejarem participar do Programa por ela criado.

A dependência de drogas é realidade na vida de muitas famílias que veem seus familiares com a vida desestruturada em todos os aspectos, inclusive e especialmente a vida social, seu emprego, seus relacionamentos. Dessa forma, o grande obstáculo para as pessoas que procuram tratamento para a dependência química é a volta à sociedade, sua reinserção. Na esmagadora maioria das vezes, ou essas pessoas não encontram mais oportunidades, pela discriminação enfrentada, ou retornam aos meios sociais onde imergiram na dependência, o que facilita a recaída e inutiliza o tratamento feito.

Assim, este projeto visa beneficiar empresas que deem oportunidade para que essas pessoas possam reerguer seus projetos de vida fora do vício. A proposição se inspira diretamente no Programa Primeiro Emprego e tem em comum com este os princípios e o mérito, qual seja o de incluir ou restabelecer, através do trabalho, pessoas que hoje estão ao largo da dignidade humana.

Por estas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem esta proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.