PL PROJETO DE LEI 89/2011

PROJETO DE LEI Nº 89/2011

Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, fica acrescido do seguinte § 1º, passando seu parágrafo único a § 2º:

“Art. 10 - (...)

§ 1º - Os veículos movidos a motor elétrico terão alíquota de 1% (um por cento) independentemente da categoria.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

Sargento Rodrigues

Justificação: Visa este projeto de lei a alterar a legislação que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - a fim de fazer incidir a alíquota de 1% relativamente aos veículos elétricos.

Embora ainda não exista oferta comercial de carros elétricos de passeio, os benefícios são um importante incentivo à produção e expansão desse mercado.

Além disso, o carro elétrico não emite poluente nem ruídos. A mesma razão que motivou o legislador a estabelecer alíquota diferenciada para os carros movidos a álcool, gás natural e bicombustível deve ser aplicada aos veículos elétricos, pelas implicações ambientais da utilização desse tipo de veículo.

Sete Estados já oferecem isenção de IPVA para os veículos elétricos: Ceará, Maranhão, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Sergipe. Outros três concedem alíquotas diferenciadas, com descontos: São Paulo, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul.

São esses os motivos que nos levaram a formular esta proposição de lei, para cuja aprovação esperamos contar com o indispensável apoio dos nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.