PL PROJETO DE LEI 861/2011
PROJETO DE LEI Nº 861/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.630/2009)
Autoriza a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec - a doar ao Município de Araguari o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec - autorizada a doar ao Município de Araguari imóvel constituído de área aproximada com 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no local denominado Córrego da Lagoa, nesse Município, e registrado sob o nº 16.265, a ficha 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se à construção do Portal Turístico de Araguari e ao desenvolvimento de atividades de interesse público.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2011.
Luiz Humberto Carneiro
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 3.630/2009)
Autoriza a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec - a doar ao Município de Araguari o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec - autorizada a doar ao Município de Araguari imóvel constituído de área aproximada com 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no local denominado Córrego da Lagoa, nesse Município, e registrado sob o nº 16.265, a ficha 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se à construção do Portal Turístico de Araguari e ao desenvolvimento de atividades de interesse público.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2011.
Luiz Humberto Carneiro
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.