PL PROJETO DE LEI 853/2011

PROJETO DE LEI Nº 853/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 3.158/2009)

Modifica a Lei nº 14.486, de 9 de dezembro de 2002, que disciplina o uso de telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 1° da Lei nº 14.486, de 9 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º- Fica proibida a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas, bem como o uso de “walkmans”, “diskman”, IPods, MP3, MP4, fones de ouvido ou “blue tooth”, “game boy”, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas nas salas de aulas, salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, por alunos e professores da rede pública estadual de ensino.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2011.

Gilberto Abramo

Justificação: Este projeto tem como escopo aperfeiçoar a Lei nº 14.486, de 2002, ao estender a proibição, não somente do telefone celular, mas também de outros aparelhos usados quase diariamente pela grande maioria de nossos jovens. Segundo os professores, é constante entre os alunos o uso de “walkmans”, “diskman”, IPods, MP3, MP4, fones de ouvido, “blue tooth”, “wireless”, “game boy”, e muitos alunos deixam de prestar atenção na aula, prejudicando sobremaneira o rendimento no processo de aprendizagem. Há relatos de educadores que é muito comum crianças e adolescentes usarem os aparelhos em todos os lugares: sala de aula e biblioteca, onde o silêncio e a atenção são necessários, e muitos alunos não conseguem deixar os “games” desligados, tamanho é o apego e a atenção dispensada para o aparelho, sem se darem conta de que é prejudicial para o bom aprendizado. Muitos educadores defendem a posição de que o ideal é o aluno não levar os inúmeros aparelhos existentes para a escola, pois segundo eles não há necessidade. Assim sendo, entendemos que esta medida, embora simples, se faz necessária para acabar com a pratica do uso do aparelho eletrônicos e similares durante as aulas, para evitar que os alunos desviem sua atenção aos estudos.

Portanto, o objetivo desta propositura não é só evitar a distração e o desrespeito ao professor e vice-versa em sala da aula, mas assegurar a idéia principal do ambiente escolar, como sendo o veículo essencial para educação, bem como resguardar a boa qualidade do ensino em todos os níveis.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.