PL PROJETO DE LEI 763/2011

PROJETO DE LEI Nº 763/2011

(EX-PROJETO DE LEI Nº 4.617/2010)

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Raul Soares o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Raul Soares imóvel com área de 180,18m2 (cento e oitenta metros quadrados e dezoito centímetros quadrados), constituído de um terreno urbano, e respectivas acessões e benfeitorias, situado nesse Município, registrado sob o nº 8.343, a fls. 01 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Raul Soares.

Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” deste artigo será destinado à instalação de órgãos de defesa social.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º, ou no caso de desvirtuamento ou modificação de sua finalidade.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de março de 2011.

Wander Borges

Justificação: O imóvel de que trata esta lei encontra-se inutilizado e demanda à realização de obras de reforma. Ressalte- se que tem localização estratégica para abrigar a instalação de órgão de defesa social, por isso contamos com a certeza que em muito contribuirá com as ações de combate ao avanço da criminalidade e de preservação da ordem pública.

A Constituição da República preceitua a segurança pública como um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, que deve ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Apesar de a Constituição da República não conceder aos Municípios a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária, é imprescindível que os entes municipais prestem auxílios e assumam responsabilidades no processo de garantir a segurança pública aos seus munícipes. Por esse motivo, a doação em apreço facilitará o envolvimento e a participação do Município no processo de construção de uma sociedade dotada de paz pública, uma vez que importará na execução de medidas de prevenção ao delito.

A doação em apreço fundamenta-se no interesse da municipalidade de reformar o bem e contribuir para a instalação de órgãos de defesa social no imóvel, buscando atingir o fim último de todo próprio público, qual seja o de atender ao interesse coletivo.

Certamente essa é a única medida capaz de assegurar a melhor utilização do imóvel, motivo pelo qual julgamos necessária a doação e apresentamos este projeto de lei, esperando contar com o apoio dos nobres pares desta Casa para sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.