PL PROJETO DE LEI 694/2011
PROJETO DE LEI N° 694/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.805/2009)
Cria a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criada a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos.
Art. 2º - São princípios da Política de que trata esta lei:
I - aprimorar, com a participação efetiva das Polícias Civil e Militar do Estado, o sistema de prevenção ao furto e roubo de veículos;
II - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e denúncia do furto e roubo de veículos, bem como para a informação sobre veículos furtados ou roubados;
III - viabilizar, junto às companhias seguradoras, a obtenção de informações sobre veículos sinistrados com perda total;
IV - empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao furto e roubo de veículos e cargas;
V - organizar, operar e manter sistema de informações para uso do sistema de prevenção ao furto e roubo de veículos.
Art. 3º - São diretrizes da Política de que trata esta lei:
I - aumentar a fiscalização das oficinas de desmanche;
II - realizar convênios com cooperativas de taxistas e companhias de ônibus visando a que os motoristas auxiliem na fiscalização e localização de veículos furtados ou roubados;
III - estimular o adquirente de peças usadas de veículos a exigir a nota fiscal do produto comercializado;
IV - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre a União e os Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao furto e roubo de veículos e cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários.
Art. 4º - São objetivos da Política de que trata esta lei:
I - reduzir drasticamente o furto, o roubo e a receptação de veículos no Estado;
II - combater o crescimento do crime organizado no Estado, com o auxílio, sempre que possível, de empresas públicas ou privadas na coleta de informações relativas a infrações penais e administrativas.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2011.
Arlen Santiago
Justificação: O objetivo deste projeto é aprimorar a atuação das Polícias Civil e Militar no sistema de prevenção ao furto e roubo de veículos. Vê-se que a nossa polícia está trabalhando muito, mas é preciso mais. É preciso, de todas as formas, dar um basta a tais crimes em nosso Estado. Para tanto, é necessária a instituição de políticas com essa finalidade. Esse é o objetivo da nossa proposta.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 3.805/2009)
Cria a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criada a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos.
Art. 2º - São princípios da Política de que trata esta lei:
I - aprimorar, com a participação efetiva das Polícias Civil e Militar do Estado, o sistema de prevenção ao furto e roubo de veículos;
II - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e denúncia do furto e roubo de veículos, bem como para a informação sobre veículos furtados ou roubados;
III - viabilizar, junto às companhias seguradoras, a obtenção de informações sobre veículos sinistrados com perda total;
IV - empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao furto e roubo de veículos e cargas;
V - organizar, operar e manter sistema de informações para uso do sistema de prevenção ao furto e roubo de veículos.
Art. 3º - São diretrizes da Política de que trata esta lei:
I - aumentar a fiscalização das oficinas de desmanche;
II - realizar convênios com cooperativas de taxistas e companhias de ônibus visando a que os motoristas auxiliem na fiscalização e localização de veículos furtados ou roubados;
III - estimular o adquirente de peças usadas de veículos a exigir a nota fiscal do produto comercializado;
IV - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre a União e os Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao furto e roubo de veículos e cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários.
Art. 4º - São objetivos da Política de que trata esta lei:
I - reduzir drasticamente o furto, o roubo e a receptação de veículos no Estado;
II - combater o crescimento do crime organizado no Estado, com o auxílio, sempre que possível, de empresas públicas ou privadas na coleta de informações relativas a infrações penais e administrativas.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2011.
Arlen Santiago
Justificação: O objetivo deste projeto é aprimorar a atuação das Polícias Civil e Militar no sistema de prevenção ao furto e roubo de veículos. Vê-se que a nossa polícia está trabalhando muito, mas é preciso mais. É preciso, de todas as formas, dar um basta a tais crimes em nosso Estado. Para tanto, é necessária a instituição de políticas com essa finalidade. Esse é o objetivo da nossa proposta.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.