PL PROJETO DE LEI 668/2011
PROJETO DE LEI Nº 668/2011
Dispõe sobre a adequação das instituições financeiras e das administradoras de cartões de crédito e de cartões de afinidade ao atendimento de deficientes visuais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As instituições financeiras e as administradoras de cartões de crédito e de cartões de afinidade estabelecidas no Estado ficam obrigadas a emitir gratuitamente, mediante solicitação, correspondência e documentos em braile, assim como a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos deficientes visuais.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º - Fica revogada a Lei nº 13.738, de 20 de novembro de 2000.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2011.
Fred Costa
Justificação: Cada vez mais, a utilização das cédulas e das moedas tem sido substituída por pequenos cartões de plástico. Apesar de não representarem dinheiro real, o substituem, visto que constituem uma forma imediata de crédito, embora, em princípio, apenas registrem a intenção de pagamento por parte do consumidor, uma vez que a despesa será paga posteriormente por intermédio de fatura remetida ao endereço. Entre as muitas espécies de cartões oferecidos, destacam-se os de crédito, débito, múltiplo, internacional, afinidade e parceria, virtuais e eletrônicos.
Tradicionalmente, as instituições financeiras, especialmente os bancos, sempre foram os principais fornecedores desses cartões. Hoje, seus distribuidores se multiplicaram. É crescente o número de lojas que oferecem a seus clientes cartões de afinidade, que podem ser usados na compra de bens e serviços, até em lojas virtuais através da internet.
Independentemente da finalidade à qual se destinam esses facilitadores, o modo pelo qual são remetidos aos seus usuários ou consumidores e a maneira utilizada para comunicação entre as partes são justamente os mesmos, a saber: correspondência emitida por via dos Correios. Desse modo, não é complicado entendermos os obstáculos e os constrangimentos enfrentados pelos deficientes visuais no que tange a sua insuficiência em poder ler as suas próprias cartas, ficando a mercê de outrem para acessar informações confidenciais que somente a eles concernem.
Partindo do princípio constitucional contido no art. 5º, inciso XII, que afirma: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, é inadmissível permitirmos que pessoas tenham esse direito violado em virtude de uma deficiência sensorial que não minimiza suas capacitações e potencialidades; entretanto, para inteirar-se de seus dados privativos, os indivíduos em questão possuem, como única opção, permitir que seja infringida sua particularidade, divulgando a terceiros assuntos que lhe são pertinentes.
Garantir a integridade de seus direitos básicos à liberdade, à privacidade e à individualidade deve ser nossa preocupação maior, visto que, integrá-los na sociedade e promovê-los à condição de cidadão, como de fato o são, é nosso primordial papel.
Assim sendo, peço apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 583/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a adequação das instituições financeiras e das administradoras de cartões de crédito e de cartões de afinidade ao atendimento de deficientes visuais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As instituições financeiras e as administradoras de cartões de crédito e de cartões de afinidade estabelecidas no Estado ficam obrigadas a emitir gratuitamente, mediante solicitação, correspondência e documentos em braile, assim como a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos deficientes visuais.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º - Fica revogada a Lei nº 13.738, de 20 de novembro de 2000.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2011.
Fred Costa
Justificação: Cada vez mais, a utilização das cédulas e das moedas tem sido substituída por pequenos cartões de plástico. Apesar de não representarem dinheiro real, o substituem, visto que constituem uma forma imediata de crédito, embora, em princípio, apenas registrem a intenção de pagamento por parte do consumidor, uma vez que a despesa será paga posteriormente por intermédio de fatura remetida ao endereço. Entre as muitas espécies de cartões oferecidos, destacam-se os de crédito, débito, múltiplo, internacional, afinidade e parceria, virtuais e eletrônicos.
Tradicionalmente, as instituições financeiras, especialmente os bancos, sempre foram os principais fornecedores desses cartões. Hoje, seus distribuidores se multiplicaram. É crescente o número de lojas que oferecem a seus clientes cartões de afinidade, que podem ser usados na compra de bens e serviços, até em lojas virtuais através da internet.
Independentemente da finalidade à qual se destinam esses facilitadores, o modo pelo qual são remetidos aos seus usuários ou consumidores e a maneira utilizada para comunicação entre as partes são justamente os mesmos, a saber: correspondência emitida por via dos Correios. Desse modo, não é complicado entendermos os obstáculos e os constrangimentos enfrentados pelos deficientes visuais no que tange a sua insuficiência em poder ler as suas próprias cartas, ficando a mercê de outrem para acessar informações confidenciais que somente a eles concernem.
Partindo do princípio constitucional contido no art. 5º, inciso XII, que afirma: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, é inadmissível permitirmos que pessoas tenham esse direito violado em virtude de uma deficiência sensorial que não minimiza suas capacitações e potencialidades; entretanto, para inteirar-se de seus dados privativos, os indivíduos em questão possuem, como única opção, permitir que seja infringida sua particularidade, divulgando a terceiros assuntos que lhe são pertinentes.
Garantir a integridade de seus direitos básicos à liberdade, à privacidade e à individualidade deve ser nossa preocupação maior, visto que, integrá-los na sociedade e promovê-los à condição de cidadão, como de fato o são, é nosso primordial papel.
Assim sendo, peço apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 583/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.