MSG MENSAGEM 59/2011
“MENSAGEM Nº 59/2011*
Belo Horizonte, 13 de maio de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame e deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição da República, no inciso II do art. 153, no art. 155 da Constituição do Estado e no inciso II do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, projeto de lei que estabelece as diretrizes para elaboração dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, para o exercício de 2012.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, dispor sobre a política de aplicação da agência financeira oficial, administração da dívida e operações de crédito e sobre as alterações na legislação tributária e tributário-administrativa.
Em cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias os seguintes anexos:
Metas Fiscais, relativas às receitas e às despesas;
Riscos Fiscais, onde se avaliam os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
A manutenção do equilíbrio fiscal continua sendo o objetivo que norteia nossas ações. Neste sentido, buscaram-se dispositivos que asseguram compatibilidade entre a arrecadação das receitas e as despesas necessárias ao funcionamento do Estado e a priorização de investimentos nas áreas mais sensíveis.
Cabe ressaltar que o projeto em pauta foi elaborado em regime de colaboração entre os Poderes do Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, atendendo ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado.
São estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter ao elevado exame de seus nobres pares o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame e deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição da República, no inciso II do art. 153, no art. 155 da Constituição do Estado e no inciso II do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, projeto de lei que estabelece as diretrizes para elaboração dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, para o exercício de 2012.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, dispor sobre a política de aplicação da agência financeira oficial, administração da dívida e operações de crédito e sobre as alterações na legislação tributária e tributário-administrativa.
Em cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias os seguintes anexos:
Metas Fiscais, relativas às receitas e às despesas;
Riscos Fiscais, onde se avaliam os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
A manutenção do equilíbrio fiscal continua sendo o objetivo que norteia nossas ações. Neste sentido, buscaram-se dispositivos que asseguram compatibilidade entre a arrecadação das receitas e as despesas necessárias ao funcionamento do Estado e a priorização de investimentos nas áreas mais sensíveis.
Cabe ressaltar que o projeto em pauta foi elaborado em regime de colaboração entre os Poderes do Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, atendendo ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado.
São estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter ao elevado exame de seus nobres pares o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado de Minas Gerais.