PL PROJETO DE LEI 589/2011

PROJETO DE LEI Nº 589/2011

Altera a Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, que regulamenta o parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Comunidades Atingidas pela Construção de Barragens, com o objetivo de melhorar as condições de vida e incrementar o desenvolvimento dessas comunidades.

§ 1º - São diretrizes da Política Estadual de Apoio às Comunidades Atingidas pela Construção de Barragens:

I - garantir a participação das comunidades atingidas pela construção de barragens no monitoramento e na avaliação dos impactos sociais e ambientais causados pelos empreendimentos e nas decisões relativas à superação de seus efeitos negativos;

II - respeitar e valorizar as diferentes práticas tradicionais e as especificidades culturais, ambientais, tecnológicas e socioeconômicas das comunidades atingidas pela construção de barragens;

III - tratar de forma diferenciada cada comunidade atingida pela construção de barragens, consideradas as condições de bem- estar físico, mental e social e sua forma de interação com a sociedade local;

IV - assegurar o desenvolvimento e a implementação de programas integrados de ensino, aprendizagem e pesquisa para a oferta de educação escolar;

V - incentivar o uso de tecnologias consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e local, respeitada a premissa da não geração de dependência tencológica;

VI - recuperar as terras e os recursos hídricos que tenham sofrido processo de degradação;

VII - controlar ambientalmente as atividades modificadoras do meio ambiente, inclusive aquelas desenvolvidas em regiões limites da área atingida pela construção de barragens;

VIII - plantar espécies nativas e recompor a fauna nativa.

§ 2º - São objetivos da Política Estadual de Apoio às Comunidades Atingidas pela Construção de Barragens:

I - assegurar a melhoria das condições de vida das comunidades atingidas pela construção de barragens, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e regionais;

II - prestar apoio e assistência especial às comunidades atingidas pela construção de barragens, objetivando reduzir os impactos negativos dela decorrentes por meio da universalidade, da integralidade e da equanimidade dos serviços prestados;

III - garantir às comunidades atingidas pela construção de barragens meios para sua autossustentação e reprodução e suas condições de vida;

IV - assegurar às comunidades atingidas pela construção de barragens a possibilidade de livre escolha de seus meios de vida, de sua subsistência e de seu desenvolvimento integral;

V - promover o respeito por meio da garantia à organização social, aos usos, constumes e tradições das comunidades atingidas pela construção de barragens, a todos os seus bens, a seus modos de viver, criar e fazer e a seus valores culturais e artísticos e demais formas de expressão;

VI - executar, com a anuência das comunidades atingidas pela construção de barragens e com sua participação, ações, programas e projetos que as beneficiem, especialmente nas áreas de reassentamento;

VII - proteger os bens de valor artístico, histórico e cultural e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história das comunidades atingidas pela construção de barragens.”.

Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 2º - (...)

Parágrafo único - São beneficiários do programa de que trata este artigo os habitantes de imóvel rural ou urbano desapropriado, bem como aqueles que nele exerçam atividade econômica, aí incluídos comerciantes, posseiros, assalariados, parceiros, arrendatários, meeiros e assemelhados.”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 3 de março de 2011.

Sargento Rodrigues

Justificação: Conforme dados da Comissão Mundial de Barragens, ligada à ONU, no Brasil cerca de 1 milhão de pessoas já foram expulsas de suas terras para construção de usinas hidrelétricas.

Barragens trazem enormes perdas sociais e ambientais, que na imensa maioria das vezes não são reparadas. Quem mais sofre com essa situação são as famílias expulsas, especialmente os trabalhadores rurais, que precisam reconstruir sua vida em outro lugar, muitas vezes sem indenização suficiente, sem nenhuma assistência e sem condições de tirar o sustento imediato na nova terra, quando conseguem conquistá-la e naõ engrossam as cifras do êxodo rural.

Além desta questão, há a situação das comunidades atingidas remanescentes, desestruturadas com a saída de parte da população e a perda de área territorial. A realidade da “barranca” dos lagos formados em nossos rios, com a construção de barragens, é extremamente dura: famílias isoladas, comércio falido, sistema de transportes desarticulado, dificuldade de escoar a produção, comunidades abandonadas pelo poder público, sem saúde, educação ou conservação das estradas.

Acreditamos que o Estado tem condições de promover políticas públicas capazes de amenizar essa situação. Para isso, propomos a destinação da compensação financeira que o Estado recebe pela exploração de recursos hidricos para fins de geração de energia elétrica às famílias que são atingidas por barragens, sejam deslocadas ou remanescentes das áreas alagadas. Esses recursos são recebidos pelo Estado como compensação pela perda de áreas territoriais e pelo impacto desta na economia.

Nada mais justo que os “royalties” serem destinados àqueles que sofrem diretamente as consequências do problema que possibilitou a percepção, pelo Estado, desses recursos. Com eles, o Estado tem condições de construir uma política de apoio às famílias atingidas, mediante a construção de programas capazes de retomar o desenvolvimento nas regiões onde foram construídas usinas hidrelétricas.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos Deputados Elismar Prado e Almir Paraca. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 182/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.