PL PROJETO DE LEI 562/2011

PROJETO DE LEI Nº 562/2011

Altera a Lei nº 18.312, de 6 de agosto de 2009, que institui a Política Estadual do Livro.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 18.312, de 6 de agosto de 2009, fica acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 4º - (...)

VIII - incentivar a criação de salas de leitura nas escolas da rede pública e privada de ensino.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.

Fred Costa

Justificação: Especialistas em educação escrevem e dão entrevistas na mídia afirmando que a escola é desconectada da realidade e que essa seria uma das razões do grande desinteresse dos alunos pelos assuntos tratados nos bancos escolares. Por isso, a atualização dos conhecimentos se faz necessária e somente pode ser feita sob determinadas condições: com a aquisição de bons equipamentos, livros, jornais e revistas e com a criação da possibilidade de navegação pela rede virtual de conhecimento. A escola contemporânea precisa receber especial atenção do poder público para se tornar qualificada.

É impensável uma escola moderna que não seja provida, entre outros recursos didáticos, de salas de leitura e de informática. Livros, revistas, jornais e materiais de pesquisa e informações disponíveis na internet são essenciais à sobrevivência no mundo atual.

Para a boa formação do cidadão contemporâneo, é crucial o hábito de leitura e a compreensão dos textos que favoreçam o entendimento de mundo, bem como o domínio da moderna tecnologia de comunicação, principalmente do funcionamento de computadores e da internet.

Os Orçamentos Federal e Estadual, no que diz respeito à manutenção e desenvolvimento do ensino, preveem gastos dessa natureza. A criação das salas de leitura, além de beneficiar de forma direta os alunos, dará aos professores - cuja formação contínua se impõe como uma necessidade - e à comunidade a oportunidade de se apropriarem desses recursos e benefícios e deles fazer uso qualitativo.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto de lei em apreço.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos Deputados Elismar Prado e Almir Paraca. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 186/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.