PL PROJETO DE LEI 493/2011

PROJETO DE LEI Nº 493/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 50/2007)

Altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Amparo ao Idoso e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A alínea “d” do inciso III do art. 5º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- (...)

III - (...)

d) incentivar ações que ampliem o acesso do idoso às diferentes áreas do conhecimento, no âmbito das universidades públicas estaduais, em especial:

1 - a criação de cursos e atividades de extensão direcionados ao público idoso;

2 - a flexibilização dos processos seletivos para ingresso do idoso nos cursos seqüenciais de formação específica e de complementação de estudos, observada a escolaridade mínima exigida pela legislação pertinente para ingresso em cada modalidade de curso;

3 - a abertura de vagas em disciplinas regulares dos cursos superiores de graduação, ficando a cargo da instituição a indicação, para cada período letivo, das disciplinas e do número de vagas destinadas ao público idoso, bem como o estabelecimento de critérios de apuração das condições de aproveitamento do interessado nas disciplinas oferecidas.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: Na recente edição da Lei nº 10.741, de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso, o Governo Federal sinaliza com a disposição de cumprir o que já é uma tendência no País: o tratamento digno ao idoso. O Estatuto garante direitos e prevê deveres para melhorar a vida dos cidadãos com mais de 60 anos.

A discriminação contra idosos, incluindo a negativa de emprego por motivo de idade passou a ser crime punível com seis meses a um ano de reclusão, mais multa.

No transporte coletivo interestadual devem ser reservadas duas vagas para idosos que ganhem até dois salários mínimos, e observada a determinação já vigente, da Constituição Federal, que garante transporte urbano gratuito para quem tem mais de 65 anos.

O Governo fica responsável por criar programas sociais e de profissionalização para o idoso; e em projetos habitacionais do Governo, 3% das unidades devem ser reservadas aos idosos. O Estatuto prevê, ainda, a concessão de um salário mínimo a todos com idade superior a 65 anos. Antes, o benefício era dado somente a partir dos 67 anos e aos idosos considerados incapazes de prover sua subsistência. De acordo com dados do IBGE, 64,2% do idosos são responsáveis pelo sustento da Casa.

O Estatuto prevê, ainda, que os concursos e processos de seleção sejam adequados para que empresas prestadores de serviços públicos tenham em seus quadros pelo menos 20% de trabalhadores com mais de 45 anos de idade.

Nosso projeto busca oferecer ao cidadão com idade acima de 60 anos a oportunidade de ingressar nas universidades públicas estaduais sem prestar vestibular. Essa é uma forma de devolver ao idoso tudo o que ele já fez pelo País e pela sociedade, trazendo, ainda, integração social e valorização pessoal.

Segundo o Estatuto do Idoso, em seu art. 9º, “é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”. E o art. 25 do mesmo diploma legal prevê que “o poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual”.

Consideramos que a aprovação de nosso projeto muito contribuirá para a efetiva implantação dos direitos dos idosos no Estado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.