PL PROJETO DE LEI 433/2011

PROJETO DE LEI Nº 433/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 125/2007)

Dá nova redação ao “caput” do art. 10 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário e dá outras providências, e revoga o inciso I, do mesmo artigo.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O “caput” do art. 10 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - Os precatórios vencidos e as parcelas vencidas de precatórios parcelados que estejam registrados no sistema estadual de precatórios poderão, na forma prevista na legislação, ser utilizados para pagamento dos bens adquiridos nos leilões promovidos pelo Estado, desde que:”.

Art. 2º - Fica revogado o inciso I do art. 10 da Lei nº 14.699, de 2003.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.

Sargento Rodrigues

Justificação: Esta proposição legislativa tem por fim operar alteração no texto da Lei nº 14.699, de 6/8/2003, consistente na alteração do “caput” de seu art. 10 e na revogação do inciso I do mesmo artigo.

O referido dispositivo dispõe que os precatórios vencidos e as parcelas vencidas de precatórios parcelados que estejam registrados no sistema estadual de precatórios podem ser utilizados para o pagamento dos bens adquiridos nos leilões a que se referem os arts. 7º e 8º da lei, que são aqueles oriundos de adjudicação judicial ou de dação em pagamento. Nota-se que a possibilidade de utilização do título de crédito fica limitada aos casos em que o Estado promove leilões naquelas duas condições, o que afasta a viabilidade do gozo do crédito consubstanciado no precatório nas demais hipóteses de leilão (aquelas em que os bens não forem oriundos de adjudicação ou dação em pagamento). Cuida a alteração proposta no texto do “caput” de garantir a extensão da possibilidade criada com a lei, de forma que o titular do crédito possa usufruir de seu direito em um universo maior de situações. A majoração do rol de situações atinge o objetivo de dar efetividade ao direito conquistado pelo credor e, de outro lado, permite que o Estado veja quitado seu débito - já reconhecido e vencido - sem que para isso precise afetar o tesouro.

No que se refere ao inciso I, o que se pretende é a sua revogação, já que, na prática, inviabiliza a perfeita execução do ideal saneador da lei. Dita esse inciso que a utilização dos precatórios vencidos - ou parcelas vencidas de precatórios parcelados - para o pagamento dos bens adquiridos em leilão só poderá ocorrer caso não exista precatório de outro credor do Estado anterior, em ordem cronológica, àquele utilizado.

Assim, na prática, o que ocorre é que o titular do crédito vencido só tem a possibilidade de utilizá-lo para o pagamento de bens adquiridos em leilão quando já for a sua vez, na ordem cronológica de pagamento, de receber o valor correspondente ao título. É o equivalente a dizer-se que é dada ao credor - e somente àquele que de fato já é o próximo cotado a receber do Estado o valor devido - a opção de receber em espécie a quantia ou utilizar-se do mesmo valor para aquisição de bens. Trata-se de instrumento que, da forma como se encontra regulado, tornou-se inócuo.

Ora, sob o pretexto de atender a norma constitucional - leia- se art. 100 da Constituição da República - incluiu-se no rol de requisitos para a viabilização da possibilidade da utilização dos precatórios, instrumento que, na realidade impede que os demais titulares de créditos vencidos usufruam o direito que lhes assiste, uma vez que, existindo outro credor cronologicamente anterior, lhe é vetada a alternativa (aos posteriores). O que se pretende, portanto, é a revogação do inciso I do art. 10 da Lei nº 14.699, de 2003; assim, todos os titulares de créditos já vencidos poderão se valer de seus precatórios para o pagamento de bens adquiridos em leilões. Fique claro que não há qualquer infração à norma constitucional acima suscitada uma vez que a ordem de pagamento não será afetada e o critério cronológico permanecerá inalterado. O que se acrescenta é uma nova possibilidade de efetivar o gozo de direito já reconhecido, a critério do titular que poderá optar por aguardar o pagamento ordinário ou por utilizar seu crédito vencido na aquisição de bens leiloados.

Dessa forma, sendo projeto que trará tranqüilidade aos credores do Estado e, por outro lado, que promoverá uma quitação alternativa dos débitos do Poder Público - contribuindo assim para o saneamento das dívidas estatais - conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.