PL PROJETO DE LEI 429/2011
PROJETO DE LEI Nº 429/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 9/2007)
Cria o Fundo Estadual de Segurança Pública - Fesp - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Segurança Pública - Fesp -, que tem como objetivos:
I - a adequação, a modernização e a aquisição de novos equipamentos de uso constante dos órgãos públicos estaduais envolvidos em atividades de segurança pública;
II - a formação e a capacitação profissional dos agentes e técnicos de segurança pública;
III - a informatização dos arquivos e dados da área de segurança pública.
Art. 2º - O Fesp, de natureza e individuação contábeis, tem prazo de duração indeterminado.
Art. 3º - São beneficiários do Fesp:
I - a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
II - a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
III - o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Poderão ser beneficiários do Fesp, mediante celebração de convênios com a Secretaria de Estado de Defesa Social, entidades civis sem fins lucrativos que tenham por finalidade estatutária precípua a promoção de atividades de interesse social na área de segurança pública.
Art. 4º - São recursos do Fesp:
I - as dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais;
II - as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis, devidamente identificados, que venha a receber de organismo governamental, nacional ou internacional, bem como de pessoa física ou jurídica;
III - os resultantes de aplicação financeira de recursos do Fesp, realizada na forma da lei;
IV - os advindos de convênio celebrado na área da segurança pública com a União ou com entidade nacional ou internacional, pública ou privada;
V - o total de recursos provenientes das taxas previstas nos itens 1 e 3 das Tabelas B, D e M da Lei nº 6.773, de 26 dezembro de 1975, modificada pela Lei nº 14.938, de 29 dezembro de 2003;
VI - outros recursos a ele destinados.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, mantida pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.
§ 2º - Os recursos destinados aos órgãos estaduais serão utilizados, prioritariamente, em despesas de capital e destinados a projetos e ações que contribuam para a integração de atividades entre os órgãos de segurança pública.
§ 3º - Os recursos oriundos do Fesp somente poderão ser empenhados com despesas de pessoal até o limite de 30% (trinta por cento) do total dos recursos disponíveis.
Art. 5º - O Tesouro Estadual repassará mensalmente ao Fesp os recursos destinados à execução de seu orçamento, provenientes das fontes sob sua responsabilidade.
Art. 6º - O órgão gestor do Fesp é a Secretaria de Estado de Defesa Social, à qual incumbe, entre outras atribuições:
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fesp, antes de sua aplicação;
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico do projeto ou da atividade beneficiada com recursos do Fesp.
Art. 7º - O agente financeiro do Fesp é o BDMG, ao qual compete:
I - aplicar os recursos do Fesp segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;
II - remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa para evitar a descapitalização do Fesp;
III - comunicar ao órgão gestor, no prazo máximo de cinco dias úteis, a realização de depósitos a crédito do Fesp, com especificação da origem;
IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos do Fesp sob sua responsabilidade.
Parágrafo único - O agente financeiro não fará jus a nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados.
Art. 8º - Integram o grupo coordenador do Fesp, nos termos do inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
I - um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;
II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - um representante do BDMG;
V - um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
VI - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
VII - um representante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
VIII - um representante da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa;
IX - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Minas Gerais;
X - um representante do Ministério Público Estadual;
XI - um representante escolhido em reunião pública dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública.
Art. 9º - Compete ao grupo coordenador, além das funções estabelecidas na Lei Complementar nº 27, de 1993:
I - aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação governamental e nas deliberações do Conselho de Defesa Social;
II - acompanhar a execução do plano de aplicação dos recursos;
III - elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fesp;
IV - elaborar a proposta orçamentária do Fesp;
V - definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fesp.
Art. 10 - Os demonstrativos financeiros do Fesp obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - Os demonstrativos a que se refere o “caput” deste artigo serão atualizados mensalmente e ficarão disponíveis para consulta pública, por meio da Internet.
Art. 11 - Fica instituída a contribuição do cidadão, facultativa, aos consumidores de energia elétrica no Estado, visando à arrecadação de doações para o Fesp.
Parágrafo único - As guias de conta de energia elétrica incluirão os seguintes dados relativos à contribuição de que trata o “caput” deste artigo:
I - informação sobre o caráter facultativo da taxa;
II - discriminação de três valores para escolha do doador.
Art. 12 - Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: A situação dos órgãos de segurança pública no Estado é bastante preocupante no momento atual. Estudos realizados pelas Polícias Civil e Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar apontam para a urgente necessidade de reaparelhamento dessas instituições, para que possam cumprir as tarefas que constitucionalmente lhes são atribuídas.
A escassez de recursos para investimentos tem sido uma constante no quadro orçamentário estadual. Nesse contexto, a criação de um fundo, com a definição de receitas a ele vinculadas, parece ser a melhor alternativa para que sejam mantidos canais estáveis de financiamento.
Assim, contamos com a colaboração dos ilustres Deputados para que a proposição - discutida - e aprimorada no que couber - possa ser aprovada nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 9/2007)
Cria o Fundo Estadual de Segurança Pública - Fesp - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Segurança Pública - Fesp -, que tem como objetivos:
I - a adequação, a modernização e a aquisição de novos equipamentos de uso constante dos órgãos públicos estaduais envolvidos em atividades de segurança pública;
II - a formação e a capacitação profissional dos agentes e técnicos de segurança pública;
III - a informatização dos arquivos e dados da área de segurança pública.
Art. 2º - O Fesp, de natureza e individuação contábeis, tem prazo de duração indeterminado.
Art. 3º - São beneficiários do Fesp:
I - a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
II - a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
III - o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Poderão ser beneficiários do Fesp, mediante celebração de convênios com a Secretaria de Estado de Defesa Social, entidades civis sem fins lucrativos que tenham por finalidade estatutária precípua a promoção de atividades de interesse social na área de segurança pública.
Art. 4º - São recursos do Fesp:
I - as dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais;
II - as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis, devidamente identificados, que venha a receber de organismo governamental, nacional ou internacional, bem como de pessoa física ou jurídica;
III - os resultantes de aplicação financeira de recursos do Fesp, realizada na forma da lei;
IV - os advindos de convênio celebrado na área da segurança pública com a União ou com entidade nacional ou internacional, pública ou privada;
V - o total de recursos provenientes das taxas previstas nos itens 1 e 3 das Tabelas B, D e M da Lei nº 6.773, de 26 dezembro de 1975, modificada pela Lei nº 14.938, de 29 dezembro de 2003;
VI - outros recursos a ele destinados.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, mantida pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.
§ 2º - Os recursos destinados aos órgãos estaduais serão utilizados, prioritariamente, em despesas de capital e destinados a projetos e ações que contribuam para a integração de atividades entre os órgãos de segurança pública.
§ 3º - Os recursos oriundos do Fesp somente poderão ser empenhados com despesas de pessoal até o limite de 30% (trinta por cento) do total dos recursos disponíveis.
Art. 5º - O Tesouro Estadual repassará mensalmente ao Fesp os recursos destinados à execução de seu orçamento, provenientes das fontes sob sua responsabilidade.
Art. 6º - O órgão gestor do Fesp é a Secretaria de Estado de Defesa Social, à qual incumbe, entre outras atribuições:
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fesp, antes de sua aplicação;
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico do projeto ou da atividade beneficiada com recursos do Fesp.
Art. 7º - O agente financeiro do Fesp é o BDMG, ao qual compete:
I - aplicar os recursos do Fesp segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;
II - remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa para evitar a descapitalização do Fesp;
III - comunicar ao órgão gestor, no prazo máximo de cinco dias úteis, a realização de depósitos a crédito do Fesp, com especificação da origem;
IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos do Fesp sob sua responsabilidade.
Parágrafo único - O agente financeiro não fará jus a nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados.
Art. 8º - Integram o grupo coordenador do Fesp, nos termos do inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
I - um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;
II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - um representante do BDMG;
V - um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
VI - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
VII - um representante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
VIII - um representante da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa;
IX - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Minas Gerais;
X - um representante do Ministério Público Estadual;
XI - um representante escolhido em reunião pública dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública.
Art. 9º - Compete ao grupo coordenador, além das funções estabelecidas na Lei Complementar nº 27, de 1993:
I - aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação governamental e nas deliberações do Conselho de Defesa Social;
II - acompanhar a execução do plano de aplicação dos recursos;
III - elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fesp;
IV - elaborar a proposta orçamentária do Fesp;
V - definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fesp.
Art. 10 - Os demonstrativos financeiros do Fesp obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - Os demonstrativos a que se refere o “caput” deste artigo serão atualizados mensalmente e ficarão disponíveis para consulta pública, por meio da Internet.
Art. 11 - Fica instituída a contribuição do cidadão, facultativa, aos consumidores de energia elétrica no Estado, visando à arrecadação de doações para o Fesp.
Parágrafo único - As guias de conta de energia elétrica incluirão os seguintes dados relativos à contribuição de que trata o “caput” deste artigo:
I - informação sobre o caráter facultativo da taxa;
II - discriminação de três valores para escolha do doador.
Art. 12 - Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: A situação dos órgãos de segurança pública no Estado é bastante preocupante no momento atual. Estudos realizados pelas Polícias Civil e Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar apontam para a urgente necessidade de reaparelhamento dessas instituições, para que possam cumprir as tarefas que constitucionalmente lhes são atribuídas.
A escassez de recursos para investimentos tem sido uma constante no quadro orçamentário estadual. Nesse contexto, a criação de um fundo, com a definição de receitas a ele vinculadas, parece ser a melhor alternativa para que sejam mantidos canais estáveis de financiamento.
Assim, contamos com a colaboração dos ilustres Deputados para que a proposição - discutida - e aprimorada no que couber - possa ser aprovada nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.