PL PROJETO DE LEI 428/2011
PROJETO DE LEI Nº 428/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 4.833/2010)
Dá nova redação aos arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 13.165, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Caixa Beneficente dos ex- Guardas Civis e Fiscais de Trânsito de Minas Gerais - CBGC - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 13.165, de 20 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - A CBGC será administrada por uma Diretoria composta pelos seguintes membros, cujas atribuições serão definidas no estatuto da entidade:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor-Vice-Presidente;
III - Diretor-Financeiro;
IV - Diretor-Secretário.
§ 1º - O Diretor-Presidente é o representante legal e dirigente máximo da entidade.
§ 2º - Os Diretores da CBGC terão mandato de quatro anos e serão escolhidos dentre os associados relacionados nos incisos I e II do art. 11.
Art. 7º - A fiscalização e o controle da CBGC serão excercidos por um Conselho Fiscal, composto de cinco membros titulares e igual número de suplentes, eleitos na mesma data e com as mesmas formalidades cumpridas para a eleição da Diretoria.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Fiscal, além das atribuições previstas no estatuto, emitir parecer opinativo sobre a prestação de contas da Diretoria para posterior aprovação pela Assembleia Geral.
Art. 8º - A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação da CBGC, nos termos do estatuto da entidade.
§ 1º - A Assembleia Geral é composta pelos associados relacionados nos incisos I a IV do art. 11 desta lei.
§ 2º - A Assembleia Geral reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação das contas da Diretoria, e a cada quatro anos, para eleição da Diretoria;
II - extraordinariamente, quando convocada por seu Diretor- Presidente.
§ 3º - A convocação de que trata o parágrafo anterior ocorrerá sempre que necessária, a critério do Diretor-Presidente, mediante requerimento de, pelo menos, um décimo dos membros da Assembleia Geral.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição tem por escopo adequar a norma regulamentadora da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito de Minas Gerais - CBGC - à Lei nº 12.972, de 27/7/98, que dispõe sobre a concessão do título de utilidade pública. Segundo prevê a legislação, um dos requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade sejam declaradas de utilidade pública é que os cargos de sua direção não sejam remunerados. As sugestões propostas fazem as adequações pertinentes.
Vale ressaltar que em 5/10/94 foi promulgada a Lei nº 11.621, com o propósito de atribuir à Caixa da Guarda uma natureza jurídica de entidade civil. Dessa forma, seus estatutos deveriam ser aprovados em assembleia, e sua diretoria, eleita pelos próprios membros da entidade. A pedido da direção da entidade, com fulcro em melhoria na gestão, propomos a alteração do tempo de mandato de três para quatro anos.
Diante desses fatos, tornou-se necessária a regularização da entidade. Contamos, pois, com o apoio dos nossos pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 4.833/2010)
Dá nova redação aos arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 13.165, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Caixa Beneficente dos ex- Guardas Civis e Fiscais de Trânsito de Minas Gerais - CBGC - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 13.165, de 20 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - A CBGC será administrada por uma Diretoria composta pelos seguintes membros, cujas atribuições serão definidas no estatuto da entidade:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor-Vice-Presidente;
III - Diretor-Financeiro;
IV - Diretor-Secretário.
§ 1º - O Diretor-Presidente é o representante legal e dirigente máximo da entidade.
§ 2º - Os Diretores da CBGC terão mandato de quatro anos e serão escolhidos dentre os associados relacionados nos incisos I e II do art. 11.
Art. 7º - A fiscalização e o controle da CBGC serão excercidos por um Conselho Fiscal, composto de cinco membros titulares e igual número de suplentes, eleitos na mesma data e com as mesmas formalidades cumpridas para a eleição da Diretoria.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Fiscal, além das atribuições previstas no estatuto, emitir parecer opinativo sobre a prestação de contas da Diretoria para posterior aprovação pela Assembleia Geral.
Art. 8º - A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação da CBGC, nos termos do estatuto da entidade.
§ 1º - A Assembleia Geral é composta pelos associados relacionados nos incisos I a IV do art. 11 desta lei.
§ 2º - A Assembleia Geral reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação das contas da Diretoria, e a cada quatro anos, para eleição da Diretoria;
II - extraordinariamente, quando convocada por seu Diretor- Presidente.
§ 3º - A convocação de que trata o parágrafo anterior ocorrerá sempre que necessária, a critério do Diretor-Presidente, mediante requerimento de, pelo menos, um décimo dos membros da Assembleia Geral.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição tem por escopo adequar a norma regulamentadora da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito de Minas Gerais - CBGC - à Lei nº 12.972, de 27/7/98, que dispõe sobre a concessão do título de utilidade pública. Segundo prevê a legislação, um dos requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade sejam declaradas de utilidade pública é que os cargos de sua direção não sejam remunerados. As sugestões propostas fazem as adequações pertinentes.
Vale ressaltar que em 5/10/94 foi promulgada a Lei nº 11.621, com o propósito de atribuir à Caixa da Guarda uma natureza jurídica de entidade civil. Dessa forma, seus estatutos deveriam ser aprovados em assembleia, e sua diretoria, eleita pelos próprios membros da entidade. A pedido da direção da entidade, com fulcro em melhoria na gestão, propomos a alteração do tempo de mandato de três para quatro anos.
Diante desses fatos, tornou-se necessária a regularização da entidade. Contamos, pois, com o apoio dos nossos pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.