PL PROJETO DE LEI 426/2011
PROJETO DE LEI Nº 426/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 2.670/2008)
Dispõe sobre a prevenção e o combate a incêndio e pânico em unidades prisionais e socioeducativas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Poder Executivo implementará sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico em todas as unidades prisionais e socioeducativas estaduais, de acordo com os seguintes prazos e metas:
I - até janeiro de 2009, apresentação de projeto individualizado de prevenção contra incêndio e pânico para cada unidade prisional ou socioeducativa ao Corpo de Bombeiros Militar;
II - até janeiro de 2010, instalação dos instrumentos preventivos especificados em norma técnica regulamentar em todas as unidades prisionais e socioeducativas estaduais, na forma do projeto aprovado de prevenção contra incêndio e pânico de que trata o inciso I deste artigo;
III - a partir de 2011, vistoria anual dos instrumentos a que se refere o inciso II para aferir a manutenção de suas características técnicas de prevenção e o atendimento das exigências legais e regulamentares.
Art. 2º - A inobservância ao disposto no art. 1º desta lei sujeita o Diretor da unidade prisional ou da unidade socioeducativa às seguintes sanções administrativas:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - interdição da unidade prisional ou socioeducativa.
§ 1º - A advertência escrita será aplicada na primeira vistoria, se for constatado o descumprimento desta lei ou de norma técnica regulamentar.
§ 2º - Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo o descumprimento de que trata o §1º desta lei, será aplicada multa de R$100,00 (cem reais) a R$3.000,00 (três mil reais), valores que serão corrigidos monetariamente de acordo com índice oficial.
§ 3º - Persistindo a infração, nova multa será aplicada em dobro e cumulativamente.
§ 4º - A pena de interdição será aplicada, quando houver risco iminente de incêndio ou pânico.
Art. 3º - Será afixado em local de ampla visibilidade e fácil acesso ao público externo, na sede da unidade prisional e socioeducativa, laudo de vistoria e liberação para seu funcionamento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, sob pena de interdição imediata da unidade.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo traçar metas claras para que se possam prevenir incêndios nas unidades prisionais e nas unidades socioeducativas do Estado de Minas Gerais.
A esse respeito, vale lembrar que o respeito às normas técnicas de prevenção e combate a incêndios nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos implica, em última instância, a observância dos próprios direitos dos indivíduos que serão encarcerados dentro de um prédio que, além dos projetos hidráulico e elétrico, deve conter o projeto normativo de acordo com as regras de execução penal em vigor no País.
Após os fatos ocorridos em Ponte Nova, Rio Piracicaba e Arcos, já não se pode esperar para exigir a implantação de um sistema consistente de prevenção a incêndios em todas as unidades prisionais e socioeducativas do Estado, sob pena não só de ceifar mais vidas, mas também de onerar o próprio poder público com pesadas indenizações pela sua reiterada omissão.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio de nossos pares à aprovação deste relevante projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.670/2008)
Dispõe sobre a prevenção e o combate a incêndio e pânico em unidades prisionais e socioeducativas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Poder Executivo implementará sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico em todas as unidades prisionais e socioeducativas estaduais, de acordo com os seguintes prazos e metas:
I - até janeiro de 2009, apresentação de projeto individualizado de prevenção contra incêndio e pânico para cada unidade prisional ou socioeducativa ao Corpo de Bombeiros Militar;
II - até janeiro de 2010, instalação dos instrumentos preventivos especificados em norma técnica regulamentar em todas as unidades prisionais e socioeducativas estaduais, na forma do projeto aprovado de prevenção contra incêndio e pânico de que trata o inciso I deste artigo;
III - a partir de 2011, vistoria anual dos instrumentos a que se refere o inciso II para aferir a manutenção de suas características técnicas de prevenção e o atendimento das exigências legais e regulamentares.
Art. 2º - A inobservância ao disposto no art. 1º desta lei sujeita o Diretor da unidade prisional ou da unidade socioeducativa às seguintes sanções administrativas:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - interdição da unidade prisional ou socioeducativa.
§ 1º - A advertência escrita será aplicada na primeira vistoria, se for constatado o descumprimento desta lei ou de norma técnica regulamentar.
§ 2º - Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo o descumprimento de que trata o §1º desta lei, será aplicada multa de R$100,00 (cem reais) a R$3.000,00 (três mil reais), valores que serão corrigidos monetariamente de acordo com índice oficial.
§ 3º - Persistindo a infração, nova multa será aplicada em dobro e cumulativamente.
§ 4º - A pena de interdição será aplicada, quando houver risco iminente de incêndio ou pânico.
Art. 3º - Será afixado em local de ampla visibilidade e fácil acesso ao público externo, na sede da unidade prisional e socioeducativa, laudo de vistoria e liberação para seu funcionamento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, sob pena de interdição imediata da unidade.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo traçar metas claras para que se possam prevenir incêndios nas unidades prisionais e nas unidades socioeducativas do Estado de Minas Gerais.
A esse respeito, vale lembrar que o respeito às normas técnicas de prevenção e combate a incêndios nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos implica, em última instância, a observância dos próprios direitos dos indivíduos que serão encarcerados dentro de um prédio que, além dos projetos hidráulico e elétrico, deve conter o projeto normativo de acordo com as regras de execução penal em vigor no País.
Após os fatos ocorridos em Ponte Nova, Rio Piracicaba e Arcos, já não se pode esperar para exigir a implantação de um sistema consistente de prevenção a incêndios em todas as unidades prisionais e socioeducativas do Estado, sob pena não só de ceifar mais vidas, mas também de onerar o próprio poder público com pesadas indenizações pela sua reiterada omissão.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio de nossos pares à aprovação deste relevante projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.