PL PROJETO DE LEI 376/2011

PROJETO DE LEI Nº 376/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 829/2007)

Dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia solar no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O poder público desenvolverá ações visando o desenvolvimento e a implantação do uso da energia solar no Estado.

Art. 2º - O poder público, por meio dos órgãos competentes, atuará:

I - na promoção de estudos sobre a aplicação e ampliação do uso da energia elétrica a partir da energia solar;

II - na promoção de campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;

III - no financiamento de ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial para a população de baixa renda;

IV - no financiamento de pesquisas desenvolvidas por entidades que atuem na área da energia alternativa, em especial na da energia solar;

V - na concessão de benefícios tributários às empresas destinadas à produção de equipamentos geradores de energia alternativa, em especial a solar, observados os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 20 de maio de 2000;

VI - no estudo da implantação da energia solar nos órgãos da administração direta e indireta do Estado, em especial nas empresas públicas e autarquias estaduais, visando a diminuição, por parte do poder público, dos gastos com a utilização de energia elétrica, como forma de proporcionar economia ao Estado.

Art. 3º - Fica criado o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento e Implantação do Uso de Energia Solar no Estado, que será composto de:

I - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -;

II - um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sectes -;

III - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - um representante do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam -;

V - um representante do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Conecit -;

VI - um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -;

VII - um representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam -;

VIII - um representante da Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig -;

IX - um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -;

X - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados, tendo-se em vista o caráter relevante de suas funções.

Art. 4º - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - deliberar a respeito das ações a serem instituídas no Estado visando a implementação do uso da energia solar;

II - promover estudos para viabilizar e ampliar a atuação do poder público no incentivo ao uso da energia solar;

III - receber sugestões de técnicos e de órgãos públicos e privados referentes ao assunto.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.

Célio Moreira

Justificação: O objetivo deste projeto de lei é estimular o uso da energia alternativa, em especial da energia solar, como forma de sustentabilidade ambiental e economia financeira.

Sabemos que a competência para legislar sobre energia e sua exploração é da União. Mas o Estado tem a competência material para agir a fim de incentivar e patrocinar políticas de desenvolvimento energético, desde que em consonância com as diretrizes gerais da legislação federal. Portanto, não restam dúvidas de que este projeto está em perfeita harmonia com os ditames legais e constitucionais, respeitando as competências reservadas à União, assim como o princípio da separação dos Poderes.

Apesar de vivermos num dos países mais ricos do mundo em incidência de raios solares, a geração de energia solar é ainda muito pequena. Este fato se deve a dois motivos principais: falta de investimento em pesquisas nessa área e alto custo para a instalação de equipamentos que absorvam a energia solar.

O ideal é desenvolver equipamentos que convertam com eficiência e baixo custo a radiação solar em eletricidade. “Tudo isso exige uma série de ações, como investimentos pesados nas indústrias, para nacionalização dos equipamentos, e também em centros de pesquisas de energias renováveis; e ainda abertura de linhas de crédito para facilitar a aquisição dos equipamentos. Esses são os desafios, em curto e longo prazo, para ampliar o sistema de geração de energia renovável dentro do modelo energético brasileiro.” (Cristina Dias, in http://www.comciencia.br/reportagens/2004/12/13.shtml.)

A energia solar é uma energia limpa, não poluente, confiável, racional, que não requer manutenção e não faz uso de nenhum combustível. Por estas razões, pode ser utilizada em inúmeras aplicações.

Várias são as vantagens da utilização em larga escala da energia solar. Entre elas, as principais são a diminuição do impacto ambiental e a economia financeira. Além disso, o investimento em pesquisa para tornar o aproveitamento da energia solar mais acessível à população poderá levar energia a várias regiões pobres de Minas Gerais, como já tem sido feito pela Cemig nas zonas rurais do Norte e Nordeste do Estado.

É importante ressaltar que, se o Estado investir nesse tipo de pesquisa, certamente ela irá se converter em benefício para o próprio Estado, que poderá utilizar em suas repartições a energia solar, trazendo uma grande economia para o poder público. Este é um investimento que vale a pena e que irá beneficiar todos os setores da sociedade.

Por isso, peço o apoio dos nobres pares a esta iniciativa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.