PL PROJETO DE LEI 375/2011

PROJETO DE LEI Nº 375/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 602/2007)

Torna obrigatória a oferta de assentos especiais para pessoas obesas nos estabelecimentos que menciona.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É obrigatória a oferta de assentos especiais para pessoas obesas em cinemas, teatros, restaurantes, instituições bancárias, auditórios, estádios e nos demais estabelecimentos a que o público tenha acesso livremente ou mediante pagamento.

Parágrafo único - O percentual mínimo de assentos especiais para pessoas obesas será estabelecido em regulamento.

Art. 2º - Na hipótese de cobrança de entrada, é vedada a cobrança de valor adicional pela utilização dos assentos de que trata esta lei.

Art. 3º - Quando se configurar relação de consumo, o descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.

Célio Moreira

Justificação: O peso corpóreo e a distribuição de gordura são regulados por uma série de mecanismos neurológicos, metabólicos e hormonais que mantêm um equilíbrio entre a ingestão de nutrientes e o gasto energético. Quando há uma desregulação nesses mecanismos de controle, levando a um excesso da ingestão em relação ao gasto energético ocorre um armazenamento da sobra de energia sob a forma de gordura, traduzindo-se no aumento do peso corpóreo. A obesidade é portanto definida como um excesso do acúmulo de gordura no corpo. Quando este acúmulo atinge grandes proporções, passa a ser chamada de obesidade mórbida.

A obesidade excessiva traz sérias consequências para a saúde do indivíduo, pois eleva o risco de ser acometido por doenças como diabetes, hipertensão arterial, hiperlipemia (aumento da gordura no sangue), doença coronariana (angina e infarto), doenças articulares, apnéia do sono, insuficiências respiratória e cardíaca, além de diversos tipos de cânceres (da mama, do útero, da vesícula biliar).

A obesidade ainda traz sérios prejuízos para a vida social do indivíduo, pois, além do preconceito, o obeso é impossibilitado de freqüentar locais como cinemas e teatros, porque tais locais não possuem cadeiras adaptadas às suas dimensões.

Seguindo uma política de inclusão social das minorias, apresentamos este projeto de lei não apenas para resolver um problema específico da vida social do obeso, mas também para conscientizar a sociedade das dificuldades enfrentadas por ele, em seu dia-a-dia.

Ressalto que o presente projeto de lei é uma reapresentação do antigo Projeto de Lei nº 1.186/2003, de minha autoria, acrescido de algumas pequenas modificações.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.