PL PROJETO DE LEI 353/2011

PROJETO DE LEI Nº 353/2011

Torna obrigatória a identificação de crianças e adolescentes nos estabelecimentos hoteleiros.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam os hotéis, as pensões, as pousadas e os albergues localizados no Estado de Minas Gerais obrigados a manter ficha de identificação de crianças e adolescentes que neles se hospedarem.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

§ 2º - Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou do adolescente o fato de estarem acompanhados dos pais ou de representantes legais.

Art. 2º - A ficha de identificação, a ser preenchida com base em documento oficial da criança ou do adolescente e da pessoa responsável acompanhante, deverá conter:

I - o nome completo da criança ou do adolescente;

II - o nome completo e os dados pessoais dos pais;

III - o nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança ou o adolescente, não sendo os pais, e os dados pessoais;

IV - a naturalidade da criança ou do adolescente;

V - a data de nascimento da criança ou do adolescente;

VI - a data de entrada e de saída do estabelecimento.

§ 1º - Se a criança ou o adolescente possuirem carteira de identidade, deverá ser anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação.

§ 2º - Na impossibilidade de se anexar a fotocópia referida no § 1º, o responsável pelo preenchimento da ficha deverá nela anotar os dados constantes no documento de identidade.

Art. 3º - A direção do estabelecimento hoteleiro informará os Conselhos Tutelares e as autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada com a prestação das informações exigidas nesta lei.

Art. 4º - A ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada deverão ficar armazenados em poder do estabelecimento hoteleiro por prazo não inferior a dois anos.

Art. 5º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter, em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação da criança e do adolescente e o número desta lei.

Art. 6º - Os estabelecimentos hoteleiros deverão adequar-se ao disposto nesta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores a:

I - notificação por escrito;

II - aplicada a notificação e persistindo a infração, será aplicada multa de 250 a 2.500 Ufemgs (duzentas e cinquenta a duas mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

§ 1º - Os valores das multas serão estabelecidos em regulamento, considerado o porte do estabelecimento, a gravidade da infração e a ocorrência de reincidência.

§ 2º - Caberá ao Poder Executivo indicar o órgão responsável pela fiscalização e pela aplicação das multas.

§ 3º - O valor arrecadado com a aplicação das multas será integralmente repassado ao Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.

Fred Costa

Justificação: Este projeto tem como objetivo a proteção da criança e do adolescente. Diante de todos os casos de crimes cometidos contra crianças e adolescentes no Brasil, que dão causa a desaparecimento, morte, prostituição infantil, bem como a outros crimes gravíssimos de que temos conhecimento pelos meios de comunicação e no próprio meio social em que vivemos, cremos que as medidas propostas neste projeto podem ajudar as famílias na busca e na localização dessas crianças e adolescentes, bem como facilitar e apoiar o trabalho das autoridades competentes, tanto as que tratam do aspecto socioeducacional e sociopsicológico, bem como as policiais e judiciais, a fim de possibilitar a redução dos índices de desaparecimento e crimes como prostituição infantil, sequestros, pedofilia, crimes oriundos do mundo eletrônico, tráfico de crianças, abuso de menores, entre outros.

Atualmente os estabelecimentos de hotelaria não têm meios de informar se há alguma criança ou adolescente hospedados, pois geralmente só se identificam as pessoas que pagam a hospedagem, ou seja, apenas os adultos, que são responsáveis pelos menores.

Dessa forma, fundamenta-se este projeto na proteção da criança e do adolescente, com base nas diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Diante da importância desta iniciativa, conto com a colaboração de nobres pares para a aprovação da matéria.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.