PL PROJETO DE LEI 348/2011

PROJETO DE LEI Nº 348/2011

Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, que reconhece oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – Libras.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 2º - ( ... )

§ 1º - A produção e a distribuição de material audiovisual e a difusão de programas educativos, culturais, esportivos, sociais, artísticos e administrativos, produzidos pelos Poderes do Estado, inclusive pelos órgãos de sua administração indireta, autarquias e fundações, incluirão um intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras.

§ 2º - O intérprete a que se refere o § 1º atuará em todas as transmissões veiculadas pela televisão, inclusive nos comerciais.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.

Fred Costa

Justificação: A Língua Brasileira de Sinais - Libras - é reconhecida nacionalmente pela Lei Federal nº 10.436, de 2002, como instrumento legal de comunicação e expressão, sendo corroborada pela Lei nº 10.379, de 1999, que, aliás, determina que o Estado disponibilize intérpretes nas repartições públicas. A Lei Federal nº 10.436, em seu art. 2º, diz que devem ser garantidas, pelo poder público em geral e pelas empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente pelas comunidades com deficiência auditiva do Brasil.

Queremos com esta proposição garantir maior acesso à informação pela comunidade dos surdos de Minas, garantindo a igualdade de todos perante os veículos de comunicação, que não devem provocar o isolamento desses cidadãos brasileiros, muito menos sua discriminação, pois os deficientes em questão constituem expressiva parcela da população.

Há de ressaltar também que as emissoras particulares já vêm oferecendo esse tipo de serviço ao seu público televisivo, principalmente em horário nobre, o que deve ser seguido também pelas emissoras públicas, as quais, por sua natureza educativa e cultural, não podem fugir do seu importante papel social, principalmente, e integrador.

Contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação desta proposição, que certamente terá grande alcance social.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.