PL PROJETO DE LEI 343/2011
PROJETO DE LEI Nº 343/2011
Acrescenta inciso ao art. 2º e parágrafos aos arts. 5º e 8º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam acrescentados aos arts. 2º, 5º e 8º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, os seguintes inciso e parágrafos:
“Art. 2º - (...)
V - prejudicar a segurança pública.
(…)
Art. 5º – (...)
Parágrafo único - Os impactos na segurança pública, nos termos do art. 2º desta lei, decorrentes da instalação de unidade prisional, unidade policial ou unidade ou centro de recuperação e de reabilitação de infratores ou de crianças e adolescentes em conflito com a lei, serão objeto de análise dos relatórios de que trata o inciso IV deste artigo.
Art. 8º - (...)
§ 6° - A critério do Copam, poderá ser exigida do empreendedor a comprovação de sua capacidade econômica e financeira para arcar com os custos potenciais de recuperação de áreas degradadas e de indenização de danos pessoais e materiais causados à população e ao patrimônio público nos licenciamentos de empreendimentos que representem risco real de danos significativos ao meio ambiente ou à saúde pública, nos termos do regulamento.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.
Fred Costa
Justificação: Este projeto pretende promover algumas alterações na Lei nº 7.772, de 1980, que julgamos extremamente necessárias.
A instalação de unidades prisionais, de reabilitação e recuperação de infratores e de crianças e adolescentes em conflito com a lei e, até mesmo, de unidades policiais provoca, invariavelmente, alterações na vida social da comunidade existente na região do estabelecimento.
São notórios os casos em que a instalação de penitenciárias e cadeias públicas desestabiliza a comunidade, gerando situações de insegurança, aumento da criminalidade e violência.
É fundamental, por isso, que a instalação desses estabelecimentos seja sempre precedida de acurada análise técnica, em que se avaliem, a par da necessidade de sua instalação, as consequências sociais dela advindas. Somente assim se poderá aquilatar o impacto da instalação do estabelecimento nas condições de vida da comunidade local, bem como as possíveis alternativas existentes.
A proposição objetiva, portanto, tornar transparentes e revestir de caráter técnico os projetos de instalação desses estabelecimentos, evitando-se implantá-los em regiões cujas características sociais não o recomendem.
Em relação à inserção de parágrafo no art. 8º da referida lei, pretende-se garantir a proteção da população e do meio ambiente, porventura prejudicados diretamente pela atividade empresarial, uma vez que o Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - fica autorizado a solicitar, quando entender indispensável, a comprovação de capacidade econômica e financeira do empreendedor para arcar com custos potenciais de recuperação de áreas degradadas, de danos pessoais e materiais causados à população e ao patrimônio públicos, nos licenciamentos que representem risco real de danos significativos ao meio ambiente ou à saúde pública, nos termos regulamentares.
Sendo assim, contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos Deputados Elismar Prado e Almir Paraca. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 28/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Acrescenta inciso ao art. 2º e parágrafos aos arts. 5º e 8º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam acrescentados aos arts. 2º, 5º e 8º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, os seguintes inciso e parágrafos:
“Art. 2º - (...)
V - prejudicar a segurança pública.
(…)
Art. 5º – (...)
Parágrafo único - Os impactos na segurança pública, nos termos do art. 2º desta lei, decorrentes da instalação de unidade prisional, unidade policial ou unidade ou centro de recuperação e de reabilitação de infratores ou de crianças e adolescentes em conflito com a lei, serão objeto de análise dos relatórios de que trata o inciso IV deste artigo.
Art. 8º - (...)
§ 6° - A critério do Copam, poderá ser exigida do empreendedor a comprovação de sua capacidade econômica e financeira para arcar com os custos potenciais de recuperação de áreas degradadas e de indenização de danos pessoais e materiais causados à população e ao patrimônio público nos licenciamentos de empreendimentos que representem risco real de danos significativos ao meio ambiente ou à saúde pública, nos termos do regulamento.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.
Fred Costa
Justificação: Este projeto pretende promover algumas alterações na Lei nº 7.772, de 1980, que julgamos extremamente necessárias.
A instalação de unidades prisionais, de reabilitação e recuperação de infratores e de crianças e adolescentes em conflito com a lei e, até mesmo, de unidades policiais provoca, invariavelmente, alterações na vida social da comunidade existente na região do estabelecimento.
São notórios os casos em que a instalação de penitenciárias e cadeias públicas desestabiliza a comunidade, gerando situações de insegurança, aumento da criminalidade e violência.
É fundamental, por isso, que a instalação desses estabelecimentos seja sempre precedida de acurada análise técnica, em que se avaliem, a par da necessidade de sua instalação, as consequências sociais dela advindas. Somente assim se poderá aquilatar o impacto da instalação do estabelecimento nas condições de vida da comunidade local, bem como as possíveis alternativas existentes.
A proposição objetiva, portanto, tornar transparentes e revestir de caráter técnico os projetos de instalação desses estabelecimentos, evitando-se implantá-los em regiões cujas características sociais não o recomendem.
Em relação à inserção de parágrafo no art. 8º da referida lei, pretende-se garantir a proteção da população e do meio ambiente, porventura prejudicados diretamente pela atividade empresarial, uma vez que o Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - fica autorizado a solicitar, quando entender indispensável, a comprovação de capacidade econômica e financeira do empreendedor para arcar com custos potenciais de recuperação de áreas degradadas, de danos pessoais e materiais causados à população e ao patrimônio públicos, nos licenciamentos que representem risco real de danos significativos ao meio ambiente ou à saúde pública, nos termos regulamentares.
Sendo assim, contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos Deputados Elismar Prado e Almir Paraca. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 28/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.