PL PROJETO DE LEI 333/2011
PROJETO DE LEI Nº 333/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 1.159/2007)
Estabelece normas para concurso público a ser realizado no âmbito das administrações direta e indireta do Estado e revoga a Lei nº 13.167, de 20 de janeiro de 1999.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPíTULO I
DISPOSIçõES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece normas para a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no âmbito da administração direta e indireta do Estado.
Art. 2º - O concurso público será promovido pelos órgãos e pelas entidades interessados diretamente ou mediante a contratação de terceiros, precedida de licitação, e reger-se-á pelo respectivo edital, observados os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, principalmente:
I - o da publicidade, proporcionando o amplo acesso dos candidatos a qualquer informação do concurso;
II - o do contraditório e da ampla defesa.
Art. 3º - É vedada a realização de concurso público para cargo ou emprego
público sem a existência de vaga.
Art. 4º - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 5º - O candidato aprovado em concurso público realizado por órgão ou entidade das administrações direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado tem assegurado o direito à nomeação, respeitado o número de vagas previsto no edital, o prazo de validade do concurso e sua prorrogação.
Art. 6º - É vedada a contratação, sob a forma de contrato de direito administrativo, para cargo ou emprego vago das administrações direta e indireta do Estado, ressalvado o disposto no art. 37, IX, da Constituição da República.
CAPíTULO II
DO EDITAL
Art. 7º - O edital é o instrumento convocatório que contém as normas específicas do concurso público, devendo ser redigido de forma clara e objetiva, que possibilite a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo candidato.
Art. 8º - Para cada concurso corresponderá um edital.
Art. 9º - O edital do concurso conterá, sob pena de nulidade:
I - número de ordem, em série anual;
II - nome do órgão ou entidade que promove o concurso;
III - objeto e finalidade do concurso público;
IV - identificação e atribuições do cargo ou emprego público;
V - nível de escolaridade exigido;
VI - número de vagas, inclusive as para portadores de deficiência, observada a legislação pertinente;
VII - indicação da data de abertura da inscrição, bem como do prazo de duração;
VIII - etapas do concurso público, número de questões por prova e a respectiva pontuação, bem como o número de questões que, se anuladas, torna obrigatória a repetição de uma mesma etapa;
IX - conteúdo programático;
X - critérios de classificação;
XI - direito de petição e procedimentos sobre recurso;
XII - nome do Município onde serão realizadas as provas de conhecimento e o local de entrega dos comprovantes de títulos;
XIII - informação sobre a isenção da taxa de inscrição e a documentação exigida para esse fim;
XIV - prazo de validade do concurso;
XV - outras indicações específicas e peculiares.
Parágrafo único - A partir da data de publicação do edital de abertura será contado prazo de cinco dias para interposição de recurso junto ao órgão expedidor do edital.
Art. 10 - Estão impedidos de atuar diretamente nas provas em que haja identificação do candidato o seu cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, inclusive os por adoção.
Art. 11 - O edital identificará expressamente os títulos aceitáveis e a respectiva pontuação, vedada a aceitação de títulos que não guardam relação com as atribuições do cargo disputado.
Art. 12 - Caso o edital indique a bibliografia de que se valerá a banca, o órgão responsável pelo concurso indicará um local onde, no mínimo, um exemplar de cada obra indicada estará disponível para consulta, não sendo permitida a retirada do exemplar do local.
CAPíTULO III
DA PUBLICIDADE
Art. 13 - A divulgação do concurso público será feita na forma de publicação do edital.
Art. 14 - Serão publicados, obrigatoriamente, no órgão oficial dos Poderes do Estado e na rede internacional de computadores:
I - o edital em seu inteiro teor;
II - a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação final, bem como as aprovações parciais em etapas, conforme estabelecido no edital;
III - as decisões sobre os recursos interpostos;
IV - a homologação do concurso.
Parágrafo único - Nos jornais de grande circulação no Estado poderá ser publicado extrato do edital, a critério do órgão executor do concurso.
Art. 15 - A alteração de qualquer dispositivo do edital deve ser fundamentada de forma expressa e objetiva e será divulgada, obrigatoriamente, no órgão oficial dos Poderes do Estado e na rede internacional de computadores.
§ 1º - É vedada qualquer alteração do edital nos trinta dias que antecederem a primeira prova.
§ 2º - O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de noventa dias em relação à primeira prova.
Art. 16 - O cancelamento de concurso público com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeita o órgão ou a entidade responsável a indenização por prejuízos comprovadamente causados aos candidatos.
CAPíTULO IV
DA INSCRIçãO
Art. 17 - O edital deverá prever prazo não inferior a trinta dias a partir de sua publicação, para o início das inscrições.
Art. 18 - A inscrição se efetivará mediante apresentação da documentação exigida pelo respectivo edital.
§ 1º - O formulário de inscrição conterá obrigatoriamente campo destinado ao número do cadastro de pessoa física - CPF - do candidato.
§ 2º - A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos.
§ 3º - A inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contra fraude.
Art. 19 - Será de sete dias úteis contados da data de abertura da inscrição o prazo mínimo para a inscrição em concurso público.
Art. 20 - É vedada a inscrição condicional em concurso público.
Art. 21 - O valor da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida, o número de fases e de provas do certame.
Art. 22 - Será admitida isenção da taxa de inscrição para o candidato que comprovar que não possui renda suficiente para arcar com tal despesa, nos termos do regulamento, observado o previsto na Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 23 - As inscrições deverão ser recebidas em locais de fácil acesso, em horário comercial, ininterruptamente, devendo os postos de recebimento de inscrição estarem localizados de forma a cobrir, da melhor forma possível, o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Havendo fila de candidatos nos posto de inscrição após o fim do expediente, serão entregues tantas senhas quantas forem necessárias, a fim de garantir a inscrição de todos os interessados.
Art. 24 - A não-comprovação da escolaridade mínima no ato da posse no cargo público implicará a nulidade de participação do candidato no concurso.
Parágrafo único - A inscrição se efetivará mediante a apresentação da documentação exigida pelo respectivo edital, facultada ao candidato a comprovação posterior da escolaridade mínima exigida no ato da inscrição.
Art. 25 - Qualquer falsidade ou inexatidão de dados, apuradas a qualquer tempo, acarretarão a anulação da inscrição do candidato, bem como de todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 26 - O candidato deverá satisfazer as seguintes condições, entre outras que o edital venha a estabelecer, para se inscrever em concurso público:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
III - ter, no mínimo, dezoito anos completos na data de investidura, se aprovado, classificado e nomeado para o cargo ou o emprego público.
CAPíTULO V
DAS PROVAS
Art. 27 - A seleção do candidato será realizada por meio de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O edital conferirá às provas caráter eliminatório, classificatório ou ambos.
§ 2º - Não constituirá etapa do concurso nenhum programa de formação, devendo o órgão ou a entidade interessados em treinar os aprovados e classificados promover a prévia nomeação, com lotação provisória no local de realização do treinamento, salvo situações específicas definidas em lei.
§ 3º - Os resultados obtidos no programa de formação poderão ser considerados para efeito de avaliação de estágio probatório.
Art. 28 - O interstício mínimo entre a data de encerramento das inscrições e as provas será de quarenta e cinco dias.
Art. 29 - A aferição de pontos em título, comprovado pelo candidato com documentação hábil, terá caráter exclusivamente classificatório.
§ 1º - Somente serão pontuados os títulos discriminados no edital do concurso, vedada a pontuação em títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo pretendido.
§ 2º - A não-apresentação de títulos não causa ao candidato nenhum prejuízo quanto à realização das demais provas.
§ 3º - Somente poderão ser atribuídos aos títulos os pontos correspondentes, no máximo, a 10% (dez por cento) do total geral dos pontos computáveis do concurso.
§ 4º - Os títulos obtidos em instituições estrangeiras não poderão ter pontuação superior aos equivalentes obtidos em instituições nacionais.
§ 5º - Nos concursos destinados ao preenchimento de cargo ou emprego público de nível fundamental ou médio, não é permitida a exigência de títulos.
Art. 30 - As provas discursivas serão avaliadas por uma banca formada, no mínimo, por:
I - um componente para exame dos aspectos lingüísticos, gramaticais e estilísticos;
II - dois especialistas na área temática.
Art. 31 - A primeira ou a única etapa de provas será realizada em prazo não inferior a sessenta dias após o término do período das inscrições.
§ 1º - Se o edital de abertura não indicar o calendário das provas, a convocação, para cada etapa, dar-se-á por novo edital, com vinte dias, no mínimo, de antecedência de sua realização.
§ 2º - As provas realizar-se-ão, preferencialmente, aos domingos ou nos feriados estaduais ou nacionais, vedada sua realização aos sábados.
Art. 32 - O edital do concurso que inclua provas de datilografia, digitação ou conhecimentos práticos específicos indicará os instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizados.
Parágrafo único - É obrigatória, na realização de provas práticas, a adoção dos instrumentos, dos processos, dos equipamentos, das técnicas e dos materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir, com especificação, se for o caso, da marca, do modelo e do tipo, além de outras indicações necessárias à perfeita identificação, sob pena de nulidade das provas práticas.
CAPíTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 33 - O gabarito de provas objetivas e os resultados de correção de provas discursivas ou de habilitação estarão disponíveis aos candidatos, no prazo para elaboração de recursos, em órgão público situado no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O endereço do órgão a que se refere o “caput” deste artigo será comunicado ao candidato no edital de abertura ou no momento da aplicação da prova.
Art. 34 - Todas as provas do concurso são passíveis de recurso administrativo.
Art. 35 - O candidato terá o prazo de cinco dias úteis a contar do dia subseqüente ao da publicação de ato relativo ao concurso público, para interposição de recurso administrativo, nos termos do edital.
Art. 36 - Os recursos serão respondidos com fundamentação, admitida a elaboração de parecer único para uma mesma questão ou item, desde que tratadas todas as teses apresentadas, com cópia para o candidato que a requerer.
Art. 37 - A alteração do gabarito ou a anulação de questão terão efeito extensivo a todos os candidatos, independentemente da apresentação de recurso.
CAPíTULO VII
DA NOMEAçãO
Art. 38 - A nomeação de candidato estará subordinada estritamente à ordem de classificação.
CAPíTULO VIII
DAS DISPOSIçõES FINAIS
Art. 39 - O interstício mínimo entre a data de encerramento do concurso público e a sua homologação será de trinta dias úteis.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 - Revoga-se a Lei n° 13.167, de 20 de janeiro de 1999.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: Este projeto tem sua origem na proposição apresentada pelo Deputado Leonardo Quintão, hoje Deputado Federal, na última legislatura, a qual recebeu o nº 102/2003. Tal proposta tramitou nas comissões da Assembleia Legislativa, recebendo parecer favorável da Comissão de Administração Pública, na forma de um substitutivo.
É justamente o texto legislativo proposto pela comissão, relatado à época, com grande competência pela Deputada Jô Moraes, que estamos apresentando novamente ao exame desta Casa Legislativa.
O projeto de lei, como exposto, fixa normas para a realização de concursos públicos destinados a provimento de cargos ou empregos nas administrações direta e indireta do Estado.
Na forma como foi redigida, a proposta dispõe, de forma abrangente, sobre os atos de publicidade do concurso, as inscrições, os programas, as provas, os recursos, as penalidades, a nomeação, enfim, sobre todos os procedimentos que fazem parte do edital de um concurso.
A realização de concurso público é norma de observância obrigatória por todas as entidades estatais, sejam autárquicas, fundacionais ou empresas públicas e sociedades de economia mista, na organização de seus quadros de pessoal e dos respectivos regimes jurídicos.
Ressalte-se que cada Poder é livre para organizar o seu respectivo quadro de pessoal, bem como para prescrever exigências para a investidura de seus cargos públicos. Por meio do edital, cada Poder leva ao conhecimento público a abertura de concurso e fixa as condições de sua realização. Contudo, é admissível a edição de normas disciplinadoras de concurso público que não invadam a autonomia e a independência dos Poderes.
Assim, a fixação de regras gerais para a realização de concurso público no âmbito das administrações direta e indireta do Estado tem fulcro nos princípios da legalidade e da igualdade.
Por tudo isso, fazemos apelo aos nossos ilustres pares pela aprovação deste projeto, razão pela qual conto com o apoio dos nobres Deputados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 1.159/2007)
Estabelece normas para concurso público a ser realizado no âmbito das administrações direta e indireta do Estado e revoga a Lei nº 13.167, de 20 de janeiro de 1999.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPíTULO I
DISPOSIçõES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece normas para a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no âmbito da administração direta e indireta do Estado.
Art. 2º - O concurso público será promovido pelos órgãos e pelas entidades interessados diretamente ou mediante a contratação de terceiros, precedida de licitação, e reger-se-á pelo respectivo edital, observados os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, principalmente:
I - o da publicidade, proporcionando o amplo acesso dos candidatos a qualquer informação do concurso;
II - o do contraditório e da ampla defesa.
Art. 3º - É vedada a realização de concurso público para cargo ou emprego
público sem a existência de vaga.
Art. 4º - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 5º - O candidato aprovado em concurso público realizado por órgão ou entidade das administrações direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado tem assegurado o direito à nomeação, respeitado o número de vagas previsto no edital, o prazo de validade do concurso e sua prorrogação.
Art. 6º - É vedada a contratação, sob a forma de contrato de direito administrativo, para cargo ou emprego vago das administrações direta e indireta do Estado, ressalvado o disposto no art. 37, IX, da Constituição da República.
CAPíTULO II
DO EDITAL
Art. 7º - O edital é o instrumento convocatório que contém as normas específicas do concurso público, devendo ser redigido de forma clara e objetiva, que possibilite a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo candidato.
Art. 8º - Para cada concurso corresponderá um edital.
Art. 9º - O edital do concurso conterá, sob pena de nulidade:
I - número de ordem, em série anual;
II - nome do órgão ou entidade que promove o concurso;
III - objeto e finalidade do concurso público;
IV - identificação e atribuições do cargo ou emprego público;
V - nível de escolaridade exigido;
VI - número de vagas, inclusive as para portadores de deficiência, observada a legislação pertinente;
VII - indicação da data de abertura da inscrição, bem como do prazo de duração;
VIII - etapas do concurso público, número de questões por prova e a respectiva pontuação, bem como o número de questões que, se anuladas, torna obrigatória a repetição de uma mesma etapa;
IX - conteúdo programático;
X - critérios de classificação;
XI - direito de petição e procedimentos sobre recurso;
XII - nome do Município onde serão realizadas as provas de conhecimento e o local de entrega dos comprovantes de títulos;
XIII - informação sobre a isenção da taxa de inscrição e a documentação exigida para esse fim;
XIV - prazo de validade do concurso;
XV - outras indicações específicas e peculiares.
Parágrafo único - A partir da data de publicação do edital de abertura será contado prazo de cinco dias para interposição de recurso junto ao órgão expedidor do edital.
Art. 10 - Estão impedidos de atuar diretamente nas provas em que haja identificação do candidato o seu cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, inclusive os por adoção.
Art. 11 - O edital identificará expressamente os títulos aceitáveis e a respectiva pontuação, vedada a aceitação de títulos que não guardam relação com as atribuições do cargo disputado.
Art. 12 - Caso o edital indique a bibliografia de que se valerá a banca, o órgão responsável pelo concurso indicará um local onde, no mínimo, um exemplar de cada obra indicada estará disponível para consulta, não sendo permitida a retirada do exemplar do local.
CAPíTULO III
DA PUBLICIDADE
Art. 13 - A divulgação do concurso público será feita na forma de publicação do edital.
Art. 14 - Serão publicados, obrigatoriamente, no órgão oficial dos Poderes do Estado e na rede internacional de computadores:
I - o edital em seu inteiro teor;
II - a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação final, bem como as aprovações parciais em etapas, conforme estabelecido no edital;
III - as decisões sobre os recursos interpostos;
IV - a homologação do concurso.
Parágrafo único - Nos jornais de grande circulação no Estado poderá ser publicado extrato do edital, a critério do órgão executor do concurso.
Art. 15 - A alteração de qualquer dispositivo do edital deve ser fundamentada de forma expressa e objetiva e será divulgada, obrigatoriamente, no órgão oficial dos Poderes do Estado e na rede internacional de computadores.
§ 1º - É vedada qualquer alteração do edital nos trinta dias que antecederem a primeira prova.
§ 2º - O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de noventa dias em relação à primeira prova.
Art. 16 - O cancelamento de concurso público com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeita o órgão ou a entidade responsável a indenização por prejuízos comprovadamente causados aos candidatos.
CAPíTULO IV
DA INSCRIçãO
Art. 17 - O edital deverá prever prazo não inferior a trinta dias a partir de sua publicação, para o início das inscrições.
Art. 18 - A inscrição se efetivará mediante apresentação da documentação exigida pelo respectivo edital.
§ 1º - O formulário de inscrição conterá obrigatoriamente campo destinado ao número do cadastro de pessoa física - CPF - do candidato.
§ 2º - A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos.
§ 3º - A inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contra fraude.
Art. 19 - Será de sete dias úteis contados da data de abertura da inscrição o prazo mínimo para a inscrição em concurso público.
Art. 20 - É vedada a inscrição condicional em concurso público.
Art. 21 - O valor da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida, o número de fases e de provas do certame.
Art. 22 - Será admitida isenção da taxa de inscrição para o candidato que comprovar que não possui renda suficiente para arcar com tal despesa, nos termos do regulamento, observado o previsto na Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 23 - As inscrições deverão ser recebidas em locais de fácil acesso, em horário comercial, ininterruptamente, devendo os postos de recebimento de inscrição estarem localizados de forma a cobrir, da melhor forma possível, o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Havendo fila de candidatos nos posto de inscrição após o fim do expediente, serão entregues tantas senhas quantas forem necessárias, a fim de garantir a inscrição de todos os interessados.
Art. 24 - A não-comprovação da escolaridade mínima no ato da posse no cargo público implicará a nulidade de participação do candidato no concurso.
Parágrafo único - A inscrição se efetivará mediante a apresentação da documentação exigida pelo respectivo edital, facultada ao candidato a comprovação posterior da escolaridade mínima exigida no ato da inscrição.
Art. 25 - Qualquer falsidade ou inexatidão de dados, apuradas a qualquer tempo, acarretarão a anulação da inscrição do candidato, bem como de todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 26 - O candidato deverá satisfazer as seguintes condições, entre outras que o edital venha a estabelecer, para se inscrever em concurso público:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
III - ter, no mínimo, dezoito anos completos na data de investidura, se aprovado, classificado e nomeado para o cargo ou o emprego público.
CAPíTULO V
DAS PROVAS
Art. 27 - A seleção do candidato será realizada por meio de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O edital conferirá às provas caráter eliminatório, classificatório ou ambos.
§ 2º - Não constituirá etapa do concurso nenhum programa de formação, devendo o órgão ou a entidade interessados em treinar os aprovados e classificados promover a prévia nomeação, com lotação provisória no local de realização do treinamento, salvo situações específicas definidas em lei.
§ 3º - Os resultados obtidos no programa de formação poderão ser considerados para efeito de avaliação de estágio probatório.
Art. 28 - O interstício mínimo entre a data de encerramento das inscrições e as provas será de quarenta e cinco dias.
Art. 29 - A aferição de pontos em título, comprovado pelo candidato com documentação hábil, terá caráter exclusivamente classificatório.
§ 1º - Somente serão pontuados os títulos discriminados no edital do concurso, vedada a pontuação em títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo pretendido.
§ 2º - A não-apresentação de títulos não causa ao candidato nenhum prejuízo quanto à realização das demais provas.
§ 3º - Somente poderão ser atribuídos aos títulos os pontos correspondentes, no máximo, a 10% (dez por cento) do total geral dos pontos computáveis do concurso.
§ 4º - Os títulos obtidos em instituições estrangeiras não poderão ter pontuação superior aos equivalentes obtidos em instituições nacionais.
§ 5º - Nos concursos destinados ao preenchimento de cargo ou emprego público de nível fundamental ou médio, não é permitida a exigência de títulos.
Art. 30 - As provas discursivas serão avaliadas por uma banca formada, no mínimo, por:
I - um componente para exame dos aspectos lingüísticos, gramaticais e estilísticos;
II - dois especialistas na área temática.
Art. 31 - A primeira ou a única etapa de provas será realizada em prazo não inferior a sessenta dias após o término do período das inscrições.
§ 1º - Se o edital de abertura não indicar o calendário das provas, a convocação, para cada etapa, dar-se-á por novo edital, com vinte dias, no mínimo, de antecedência de sua realização.
§ 2º - As provas realizar-se-ão, preferencialmente, aos domingos ou nos feriados estaduais ou nacionais, vedada sua realização aos sábados.
Art. 32 - O edital do concurso que inclua provas de datilografia, digitação ou conhecimentos práticos específicos indicará os instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizados.
Parágrafo único - É obrigatória, na realização de provas práticas, a adoção dos instrumentos, dos processos, dos equipamentos, das técnicas e dos materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir, com especificação, se for o caso, da marca, do modelo e do tipo, além de outras indicações necessárias à perfeita identificação, sob pena de nulidade das provas práticas.
CAPíTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 33 - O gabarito de provas objetivas e os resultados de correção de provas discursivas ou de habilitação estarão disponíveis aos candidatos, no prazo para elaboração de recursos, em órgão público situado no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O endereço do órgão a que se refere o “caput” deste artigo será comunicado ao candidato no edital de abertura ou no momento da aplicação da prova.
Art. 34 - Todas as provas do concurso são passíveis de recurso administrativo.
Art. 35 - O candidato terá o prazo de cinco dias úteis a contar do dia subseqüente ao da publicação de ato relativo ao concurso público, para interposição de recurso administrativo, nos termos do edital.
Art. 36 - Os recursos serão respondidos com fundamentação, admitida a elaboração de parecer único para uma mesma questão ou item, desde que tratadas todas as teses apresentadas, com cópia para o candidato que a requerer.
Art. 37 - A alteração do gabarito ou a anulação de questão terão efeito extensivo a todos os candidatos, independentemente da apresentação de recurso.
CAPíTULO VII
DA NOMEAçãO
Art. 38 - A nomeação de candidato estará subordinada estritamente à ordem de classificação.
CAPíTULO VIII
DAS DISPOSIçõES FINAIS
Art. 39 - O interstício mínimo entre a data de encerramento do concurso público e a sua homologação será de trinta dias úteis.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 - Revoga-se a Lei n° 13.167, de 20 de janeiro de 1999.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: Este projeto tem sua origem na proposição apresentada pelo Deputado Leonardo Quintão, hoje Deputado Federal, na última legislatura, a qual recebeu o nº 102/2003. Tal proposta tramitou nas comissões da Assembleia Legislativa, recebendo parecer favorável da Comissão de Administração Pública, na forma de um substitutivo.
É justamente o texto legislativo proposto pela comissão, relatado à época, com grande competência pela Deputada Jô Moraes, que estamos apresentando novamente ao exame desta Casa Legislativa.
O projeto de lei, como exposto, fixa normas para a realização de concursos públicos destinados a provimento de cargos ou empregos nas administrações direta e indireta do Estado.
Na forma como foi redigida, a proposta dispõe, de forma abrangente, sobre os atos de publicidade do concurso, as inscrições, os programas, as provas, os recursos, as penalidades, a nomeação, enfim, sobre todos os procedimentos que fazem parte do edital de um concurso.
A realização de concurso público é norma de observância obrigatória por todas as entidades estatais, sejam autárquicas, fundacionais ou empresas públicas e sociedades de economia mista, na organização de seus quadros de pessoal e dos respectivos regimes jurídicos.
Ressalte-se que cada Poder é livre para organizar o seu respectivo quadro de pessoal, bem como para prescrever exigências para a investidura de seus cargos públicos. Por meio do edital, cada Poder leva ao conhecimento público a abertura de concurso e fixa as condições de sua realização. Contudo, é admissível a edição de normas disciplinadoras de concurso público que não invadam a autonomia e a independência dos Poderes.
Assim, a fixação de regras gerais para a realização de concurso público no âmbito das administrações direta e indireta do Estado tem fulcro nos princípios da legalidade e da igualdade.
Por tudo isso, fazemos apelo aos nossos ilustres pares pela aprovação deste projeto, razão pela qual conto com o apoio dos nobres Deputados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.