PL PROJETO DE LEI 285/2011
PROJETO DE LEI Nº 285/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 4.446/2010)
Declara de utilidade pública a Associação Tropeiros da Estrada Real - Ater -, com sede no Município de Itabirito.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Tropeiros da Estrada Real - Ater -, com sede no Município de Itabirito.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: A Associação Tropeiros da Estrada Real é uma entidade civil de direito privado de natureza filantrópica, sem fins lucrativos e de caráter cultural. Tem como objetivos entre outros, promover cavalgadas e tropeadas, bem como difundir atividades hípicas e realizar intercâmbio com entidades congêneres que tenham os mesmos objetivos.
Por sua importância, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Esporte, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 4.446/2010)
Declara de utilidade pública a Associação Tropeiros da Estrada Real - Ater -, com sede no Município de Itabirito.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Tropeiros da Estrada Real - Ater -, com sede no Município de Itabirito.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: A Associação Tropeiros da Estrada Real é uma entidade civil de direito privado de natureza filantrópica, sem fins lucrativos e de caráter cultural. Tem como objetivos entre outros, promover cavalgadas e tropeadas, bem como difundir atividades hípicas e realizar intercâmbio com entidades congêneres que tenham os mesmos objetivos.
Por sua importância, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Esporte, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.