PL PROJETO DE LEI 2779/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.779/2011
Dispõe sobre a realização do exame de oximetria de pulso, “teste do coraçãozinho”, em todos os recém-nascidos nas maternidades do Estado de Minas Gerais e dá outras providencias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O exame de oximetria de pulso deverá integrar o rol de exames obrigatórios a serem realizados nos recém-nascidos, atendidos nas maternidades públicas e privadas instaladas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O exame deverá ser realizado nos membros superiores e inferiores dos recém-nascidos, ainda no berçário, após as primeiras vinte e quatro horas de vida e antes da alta hospitalar.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salas das Reuniões, 15 de dezembro de 2011.
Luzia Ferreira
Justificação: Atualmente a cardiopatia congênita é detectada em alguns recém-nascidos somente após a alta hospitalar, o que resulta em morbidade significativa e ocasionalmente em morte.
A oximetria de pulso é um exame indolor utilizado para medir os níveis de oxigênio no sangue. Ele deve ser realizado em recém-nascidos assintomáticos após 24 horas de vida, para detectar a presença de cardiopatia congênita grave.
Nas maternidades onde o exame é realizado, também em berçários, os recém-nascidos passam pela análise de saturação do oxigênio no sangue. Se for detectado um nível abaixo de 95%, é realizado ecocardiograma para investigar a existência de cardiopatia congênita.
É comum o fato de recém-nascidos receberem alta e precisarem retornar ao hospital, pouco tempo depois, com problemas graves, que poderiam ter sido investigados antes da alta pós-parto, por meio da oximetria de pulso.
É importante mencionar que, durante o pré-natal, o ecocardiograma fetal, que pode ser realizado entre a 18ª e 24ª semana de gravidez, possibilita a averiguação de alguma anomalia cardíaca no feto.
Considerando que o ecocardiograma fetal nem sempre faz parte dos exames solicitados pelo médico durante o pré-natal, a oximetria de pulso, de muito baixo custo, poderá salvar vidas, por permitir investigação cardiológica mais profunda.
Sendo assim, a realização de exames de detecção de doenças cardiológicas tanto na fase intrauterina quanto nos recém-nascidos, como o “teste do coraçãozinho”, é um procedimento de suma importância, a fim de minimizar os riscos de defeitos congênitos.
Entendendo ser mais uma ferramenta importante para salvar vidas, proponho este projeto de lei, contando com o apoio dos meus nobres pares à aprovação dele.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.370/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.