PL PROJETO DE LEI 2757/2011
PROJETO DE LEI nº 2.757/2011
Institui Gratificação de Serviços de Segurança aos militares do Estado e servidores policiais civis que sejam colocados à disposição do Tribunal de Justiça e aos militares do Estado que estejam à disposição do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e dispõe sobre o adicional de periculosidade devido a servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Fica instituída Gratificação de Serviços de Segurança, a ser paga:
I - aos militares do Estado e servidores policiais civis que, no exercício de suas funções, sejam colocados à disposição do Centro de Segurança Institucional - CESI, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005;
II - aos militares do Estado que, no exercício de suas funções, sejam colocados à disposição do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A gratificação de que trata esta Lei corresponde a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do policial civil ou da remuneração básica do militar do Estado.
Art. 3º - A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada, para qualquer efeito, à remuneração de seus beneficiários, nem computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - A gratificação nesta Lei será devida aos militares do Estado e servidores policiais civis a partir de 16 de novembro de 2010, data de início das atividades do Centro de Segurança Institucional - CESI - ou em data posterior, na qual tenham sido colocados à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo não poderá ser recebida cumulativamente com outros benefícios de mesma natureza, percebidos dos entes referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.
Art. 6º - O inciso II do art. 13 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judiciais, Oficial de Justiça Avaliador III e IV, Psicólogo Judicial e Cirurgião Dentista”.
Art. 7º - A Lei nº 19.480, de 12 de janeiro de 2011, fica acrescida do art. 3º-A com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. - Ao servidor no exercício das atribuições previstas para o cargo de Técnico Judiciário, especialidade Cirurgião Dentista, que tiver ingressado nos Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário até 12 de janeiro de 2011, e que trabalhe habitualmente com risco de vida, fica assegurado o direito ao adicional de periculosidade no percentual de até 40% (quarenta por cento) calculado sobre o vencimento do respectivo padrão”.
Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte...
CECOEX - Centro de Controle da Execução Orçamentária
Impacto Orçamentário para a Instituição de Gratificação de Serviços de Segurança aos Militares à disposição do TJMG a partir de 16/11/2010 |
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Orçamento Total 2011¹ |
3.157.387.119 |
Orçamento 2011 destinado a Remuneração de Pessoal ¹ (I) |
2.566.020.305 |
Estimativa Financeira referente à Gratificação de Serviços de Segurança aos militares do Estado e servidores policiais civis à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (II) |
270.389 |
Impacto Orçamentário (II)/(I) |
0,0105% |
Notas: |
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1 - Conforme LOA - Lei Orçamentária Anual 2011 (Lei 19.418/2011) e Lei 19.724/2011 - que autoriza a abertura de Crédito Suplementar |
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2 - Projeção feita pela Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos |
Soraya Maria Oliveira Shinzato
Centro de Controle da Execução Orçamentária
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2011.
Senhor Secretário,
Informamos a Vossa Senhoria que para atender as despesas decorrentes da aprovação do Projeto de Lei que trata da Gratificação aos militares a disposição desta Justiça Militar, será necessário o valor de R$256.646,58 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), relativos ao período de Novembro de 2010 a Dezembro de 2011.
Na oportunidade, esclarecemos que o impacto financeiro/orçamentário, no Tribunal de Justiça Militar será de 16,3% e 14,2%, respectivamente, para os anos de 2011 e 2012.
Atenciosamente,
Hebe Maria de Oliveira Amaral, Diretora-Executiva de Finanças.
Ilustríssimo Senhor
Dr. Renato Cardoso Soares
Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte/MG
CECOEX - Centro de Controle da Execução Orçamentária
Impacto Orçamentário Restabelecimento do Direito à Periculosidade a partir de 01/10/2011 |
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Orçamento Total 20111 |
3.157.387.119 |
Orçamento 2011 destinado a Remuneração de Pessoal1 (I) |
2.566.020.305 |
Estimativa Financeira em função do restabelecimento do direito à periculosidade dos servidores que exercem as funções do cargo de Técnico Judiciário da especialidade de Cirurgião-Dentista 2 (II) |
103.660 |
Impacto Orçamentário (II)/(I) |
0,0040% |
Notas: |
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1 - Conforme LOA - Lei Orçamentária Anual 2011 (Lei 19.418/2011) e Lei 19.724/2011 - que autoriza a abertura de Crédito Suplementar |
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2 - Projeção feita pela Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos |
Soraya Maria Oliveira Shinzato
Centro de Controle da Execução Orçamentária
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2011.
EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO Nº 05/2011
Assunto: Minuta de Anteprojeto de Lei nº 01/2011 – regulamentação da concessão do adicional de periculosidade e insalubridade aos servidores da Justiça Militar.
Quanto ao impacto financeiro e Orçamentário:
No Quadro de Pessoal da Justiça Militar existem 03 cargos de Oficiais Judiciários, especialidade Oficial de Justiça, que poderiam ter direito ao adicional de periculosidade, no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor do PJ 01 constante da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante do item b do Anexo X da lei nº 13.467/2000.
O PJ-01 atualmente é no valor de R$813,40, considerando 40% deste valor o adicional de periculosidade seria no valor de R$325,36 (trezentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos).
Estimando-se que todos os oficiais de justiça desta Justiça Militar teriam direito a este adicional, no exercício de 2011, a despesa mensal seria de R$976,08, totalizando, anualmente, o valor de R$2.928,24 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), considerando-se os meses de outubro, novembro e dezembro, bem como a Gratificação Natalina e Adicional de férias.
Valor este que, acrescido ao orçamento aprovado para pessoal no exercício de 2011, não compromete o limite legal estabelecido para os gastos com pessoal, previstos para a Justiça Militar pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por oportuno, esclarecemos que não será necessário crédito suplementar ao orçamento e que o orçamento previsto para o exercício de 2012, comporta, também, a despesa com a concessão do adicional de periculosidade na forma do anteprojeto de lei.
Quanto ao adicional de insalubridade, entendemos que o próprio crescimento vegetativo da folha de pagamento de pessoal comportaria a despesa, caso haja uma concessão futura.
Hebe Maria de Oliveira Amaral, Diretora-Executiva de Finanças.
Impacto Orçamentário e Financeiro – Projeto de Lei 2.391/2011
Concessão de adicional de Periculosidade e Insalubridade aos servidores da Justiça Militar de Minas Gerais
Unidade Executora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Unidade Orçamentária: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Exercício: 2011
UO |
Programa de Trabalho |
Natureza Despesa |
Fonte |
Procedência |
Estimativa Despesa Mensal |
Valor Anual (outubro/novembro/dezembro/grat. natal/adicional de férias) |
1051 |
02 122 701 2 456 0001 |
3.1.90.11 |
10 |
1 |
976,08 |
2928,24 |
Observações: Despesa mensal = 40% do PJ01 = R$326,35 – servidores beneficiados 03 |
JUSTIFICATIVA
O projeto visa igualar o tratamento dado aos militares do Estado e servidores policiais civis que sejam colocados à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, com os que são postos à disposição de outros entes, como o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a Assembleia Legislativa.
A necessidade veio à tona com a criação e efetivo funcionamento do Centro de Segurança Institucional - CESI, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, criado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, que iniciou efetivamente as suas atividades em 16 de novembro de 2010.
Em razão da criação do CESI, foi firmado convênio entre o Tribunal de Justiça e a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que designou efetivos seus para prestarem serviços ao supracitado Centro de Segurança Institucional.
Essa designação originou, no Tribunal de Justiça, situação assemelhada à que já existe no Ministério Público e na Assembleia Legislativa, onde já existe o pagamento de benefícios aos servidores militares.
Cuida-se, portanto, de buscar isonomia de tratamento.
Em relação ao Tribunal de Justiça Militar, onde já existem efetivos militares designados, pretende-se dar a devida regulação legal, vez que lá já é deferido benefício de mesma natureza, a teor do disposto no art. 7º da Lei 13.467/2000.
A título de esclarecimento complementar, vale ressaltar que o benefício pago aos militares postos à disposição do Ministério Público é previsto no art. 26 da Lei 14.323/2002.
Vale, ainda, ressaltar que a iniciativa alinha-se, em sua essência, aos propósitos da Resolução nº 104/2010, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
O outro objetivo do projeto é restabelecer, nos termos da redação original do art. 13 da Lei estadual nº 10.856/1992, o direito ao adicional de periculosidade àqueles que desempenham as funções do cargo de Técnico Judiciário, da especialidade de Cirurgião-Dentista - TJGS, que tenham ingressado nos quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais até 12 de janeiro de 2011, assim como assegurar o adicional de periculosidade correspondente a 40%, incidente sobre o valor do PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constantes no item “b” do anexo X da Lei Estadual nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, aos titulares do referido cargo ingressos nos quadros de pessoal desta Casa após 12 de janeiro de 2011.
A necessidade de restabelecer o benefício decorre do fato de que, devido a alterações no projeto que deu origem à Lei Estadual nº 19.480, de 12 de janeiro de 2011, foi revogada a disposição que assegurava o adicional de periculosidade aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, da especialidade de Cirurgião-Dentista - TJGS.
No entanto, não era intenção desta Administração suprimir o referido adicional, uma vez que, de acordo com as conclusões de laudo técnico competente, tais servidores, no exercício de suas funções, são expostos a agentes perigosos (efeitos de radiação), pois operacionalizam equipamento de Raios X, e a exclusão do adicional implicaria ofensa às disposições contidas no inciso III do § 6º do art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.”
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Tribunal de Justiça. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.391/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.