PL PROJETO DE LEI 2748/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.748/2011
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Além das penas previstas na legislação própria, será cassada a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa à condição análoga à de escravo.
Art. 2° - O descumprimento do disposto no art. 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3° - Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, no Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 4º - A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
§ 1º - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de dez anos contados da data de cassação.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2011.
Leonardo Moreira
Justificação: O projeto de lei ora apresentado visa coibir, em todas as suas formas, o comércio de produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de confecção, condutas que favoreçam ou configurem a exploração do trabalho em condições análogas à escravidão.
É sabido que denúncias relacionadas à exploração do trabalho análogo ao de escravo vêm nos acompanhando desde a década de 90 e, ultimamente, tem sido notícia nos principais veículos de comunicação, notadamente no setor de confecção.
Com as medidas propostas nesta matéria, estaremos dando um passo importante e essencial no combate ao trabalho escravo, reforçando-se, assim, as ações já desenvolvidas pelo poder público.
Pelo exposto, conto com o apoio de meus nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.