PL PROJETO DE LEI 2745/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.745/2011
Cria as carreiras de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, e de Médico Perito, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, altera as Leis nº 15.462 e nº 15.470, ambas de 13 de janeiro de 2005, nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, e a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, que dispõe sobre as autoridades sanitárias de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do SUS e institui prêmio por desempenho de metas.
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte inciso XX:
“Art. 1º - (...)
XX - Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.”.
Art. 2º - Fica acrescentado ao inciso I do art. 3º da Lei nº 15.462, de 2005, a seguinte alínea “f”:
“Art. 3º - (...)
I - (...)
f) Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.”.
Art. 3º - Fica acrescentado ao inciso I do art. 9º da Lei nº 15.462, de 2005, a seguinte alínea “e”:
“Art. 9° - (...)
I - (...)
e) vinte horas para os ocupantes de cargos da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.”.
Art. 4º - O inciso V do art. 11 da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - (...)
V - para as carreiras de Médico, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia e Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde;”.
Art. 5º - O § 3º do art. 18 da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - (...)
§ 3º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia e Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde de que trata esta lei, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica CNRM equivalem à residência médica, bem como à pós-graduação “lato sensu”.”.
Art. 6º - Ficam transformados setecentos e oitenta e oito cargos da carreira de Analista de Atenção à Saúde e duzentos e seis cargos da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, ocupados por servidores no exercício da função de médico, lotados na Secretaria de Estado de Saúde - SES, em novecentos e noventa e quatro cargos da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.
Parágrafo único - Em função das transformações de cargos de que trata o “caput”, a quantidade de cargos das carreiras de Analista de Atenção à Saúde e de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, constantes nos itens I.1.4 e I.1.5 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a ser, respectivamente, de 985 e 2.259.
Art. 7º - Ficam criados quatrocentos e noventa e seis cargos de provimento efetivo da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, instituída por esta lei.
Art. 8º - Os cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde e Analista de Atenção à Saúde, no exercício da função de médico, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em trezentos e quarenta e três cargos da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, lotados na SES.
Parágrafo único - Passam a integrar a carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde os servidores efetivados em decorrência da Lei Complementar nº 100, de 2007, em exercício da função de médico, cujos cargos estiverem lotados na SES.
Art. 9º - Os ocupantes de cargos e os detentores de função pública de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde e Analista de Atenção à Saúde transformados em cargos e funções públicas da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde cumprirão jornada de trabalho de vinte horas semanais.
Art. 10 - Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, o item I.1.6, nos termos do Anexo I desta lei.
Art. 11 - Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.462, de 2005, o item II.1.6, com a seguinte redação:
“II.1.6 - Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde: participar de todos os atos pertinentes ao exercício da medicina, aplicando métodos aceitos e reconhecidos cientificamente, desempenhando tarefas que exijam aplicação de conhecimentos especializados de medicina, bem como estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública, no âmbito de atuação da SES e do SUS.”.
Art. 12 - A tabela constante no Anexo III da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 13 - A tabela de vencimento básico da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde é a constante no Anexo III desta lei.
Art. 14 - O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do art. 6º desta lei será posicionado, por meio de Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Secretário de Estado de Saúde, na estrutura da carreira de que trata o item I.1.6 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, acrescentado por esta lei, de acordo com a correlação constante no Anexo IV desta lei.
§ 1º - O servidor de que trata o “caput”, posicionado na tabela de trinta horas, será posicionado no mesmo nível e grau em que se encontrar na data de publicação desta lei, não acarretando redução no seu vencimento básico.
§ 2º - O servidor de que trata o “caput”, posicionado na tabela de quarenta horas, será posicionado no mesmo nível em que se encontrar na data de publicação desta lei, no grau correspondente ao vencimento básico igual ou imediatamente superior.
§ 3º - Caso o vencimento básico percebido na data de publicação desta lei seja superior ao valor do vencimento básico final da tabela em que ocorrer o posicionamento, o servidor perceberá a diferença a título de vantagem pessoal, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
§ 4º - A vantagem pessoal decorrente da aplicação do § 3º será incorporada à remuneração do servidor para efeito de aposentadoria e somente servirá de base de cálculo para o adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998.
Art. 15 - Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte inciso XII:
“Art. 1º - (...)
XII - Médico Perito.”.
Art. 16 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
II - na SEPLAG, na CGE, na SEGOV, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, cargos das carreiras de:
a) Agente Governamental;
b) Gestor Governamental; e
c) Médico Perito.”.
Art. 17 - Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 15.470, de 2005, o seguinte inciso III:
“Art. 8° - (...)
III - vinte horas para os ocupantes de cargos da carreira de Médico Perito.”.
Art. 18 - O inciso III do art. 10 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - (...)
III - para as carreiras de Gestor Governamental e Médico Perito:”.
Art. 19 - O § 4º do art. 17 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 - (...)
§ 4º - Para fins de ingresso e promoção na carreira de Médico Perito de que trata esta lei, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica CNRM equivalem à residência médica, bem como à pós-graduação “lato sensu”.”.
Art. 20 - Ficam transformados vinte e nove cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, ocupados por servidores no desempenho da função de Médico Perito, lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, em vinte e nove cargos da carreira de Médico Perito.
Parágrafo único - Em função da transformação de cargos de que trata o “caput”, a quantidade de cargos da carreira de Gestor Governamental, constantes no item I.2.2 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser de setecentos e setenta e sete.
Art. 21 - Ficam criados duzentos cargos de provimento efetivo da carreira de Médico Perito, instituída por esta lei.
Art. 22 - Os cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Gestor Governamental, no exercício da função de Médico Perito, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em oito cargos da carreira de Médico Perito, lotados na SEPLAG.
Art. 23 - O inciso III do § 2º do art. 45 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 - (...)
§ 2° - (...)
III - vinte horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira de Médico Perito, lotados na SEPLAG.”.
Art. 24 - Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, o item I.2.3, nos termos do Anexo V desta lei.
Art. 25 - Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, o item II.2.3, com a seguinte redação:
“II.2.3 - Médico Perito:
Realizar perícias médicas, exames médico-ocupacionais, inspeção em ambiente de trabalho e emitir pareceres e laudos médico-periciais. Ministrar treinamentos em perícia médica e saúde ocupacional. Elaborar, implementar e participar de programas de perícia médica e saúde ocupacional. Atuar como assistente-técnico do Poder Executivo nas perícias judiciais. Executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas ao cargo e compatíveis com as atribuições definidas no item II.2.2 do Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, conforme orientação superior.”.
Art. 26 - A tabela constante no item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta lei.
Art. 27 - A tabela de vencimento básico da carreira de Médico Perito é a constante no Anexo VII desta lei.
Art. 28 - O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do art. 21 desta lei será posicionado, por meio de Resolução do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, na estrutura da carreira de que trata o item I.2.3 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, acrescentado por esta lei, de acordo com a correlação constante no Anexo VIII desta lei.
Parágrafo único - O servidor de que trata o “caput” será posicionado no mesmo nível e grau em que se encontrar na data de publicação desta lei, não acarretando o posicionamento redução na remuneração.
Art. 29 - Os ocupantes de cargos e os detentores de função pública de Gestor Governamental transformados em cargos e funções públicas da carreira de Médico Perito cumprirão jornada de trabalho de vinte horas semanais.
Art. 30 - As atividades de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do Sistema Único de Saúde - SUS, serão exercidas pela autoridade sanitária a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, designada por ato do Secretário de Estado de Saúde.
Art. 31 - A designação do servidor de que trata o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 1999, para o exercício das atividades a que se refere o art. 30 desta lei destina-se exclusivamente:
I - ao ocupante de cargo de provimento efetivo ou função pública, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo; e
II - ao ocupante de cargo de provimento efetivo de órgão ou entidade municipal, estadual ou federal integrante do SUS ou detentor de função pública, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990.
§ 1º - Serão mantidas as condições de todas as autoridades sanitárias designadas até a data de publicação desta lei.
§ 2º - A designação de servidor prevista no “caput” terá seus critérios estabelecidos por Resolução Conjunta da SEPLAG e da SES e observará:
I - delimitação do número de vagas para cada atividade específica, observados os limites previstos em lei;
II - garantia de prerrogativas que assegurem o pleno exercício da autoridade sanitária pelo servidor designado;
III - garantia de exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade do servidor até a emissão de parecer sobre caso em análise;
IV - atendimento dos seguintes requisitos:
a) processo de seleção interna;
b) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público;
c) habilitação com qualificação específica;
d) habilitação em nível superior de escolaridade;
e) proibição de designação de servidor público proprietário, administrador, quotista, sócio ou dirigente de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;
f) proibição de designação de servidor público empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS, quando se tratar de designação para as áreas de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e ambiental; e
g) proibição de servidor designado como autoridade sanitária na área de auditoria assistencial exerça a função em empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS na qual seja empregado.
§ 3º - Fica instituída a avaliação de desempenho específica para o servidor designado para o exercício da função de autoridade sanitária em regulação da assistência à saúde e em auditoria assistencial do SUS, com periodicidade de um ano, a ser regulamentada por Resolução Conjunta da SEPLAG e da SES.
§ 4º - A revogação da designação de servidor de que trata o “caput” terá seus critérios estabelecidos por Resolução Conjunta da SEPLAG e da SES e estará sujeita a:
I - comprovação de conduta incompatível com o exercício da função;
II - conflito de interesses do servidor designado e da Administração;
III - resultado da avaliação de desempenho individual inferior à nota mínima definida na legislação vigente para que o desempenho seja considerado satisfatório;
IV - a pedido do servidor designado;
V - exoneração do servidor designado;
VI - fim do prazo ou revogação do ato de cessão do servidor à SES; e
VII - uma avaliação de desempenho específica insatisfatória, conforme critérios estabelecidos por Resolução Conjunta da SEPLAG e da SES.
Art. 32 - Fica instituído o Prêmio por Desempenho de Metas - PDM, destinado aos servidores públicos integrantes do SUS, designados para o exercício da função gratificada de regulação da assistência à saúde e da auditoria assistencial do SUS.
§ 1º - O PDM será pago mensalmente e custeado com recursos federais oriundos do Bloco de Gestão do Pacto pela Saúde, ou fonte que venha suceder, condicionada a disponibilidade financeira, conforme critérios estabelecidos por Resolução Conjunta da SEPLAG e da SES.
§ 2º - Os critérios para aferição dos valores do PDM serão definidos por meio de Resolução Conjunta da SEPLAG e da SES.
Art. 33 - O valor do PDM observará os seguintes limites:
I - autoridade sanitária em regulação da assistência à saúde:
a) Coordenadores Estaduais: Prêmio fixo no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b) Coordenadores Macrorregionais: Prêmio fixo no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais); e
c) Médico Plantonista: Prêmio fixo de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) e prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II - autoridade sanitária em auditoria assistencial do SUS: Prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para Auditores Assistenciais.
Art. 34 - Os recursos destinados ao pagamento da parcela variável do PDM a que se refere o art. 32 serão distribuídos entre os servidores considerando-se exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica para autoridade sanitária, conforme critérios estabelecidos por Resolução Conjunta da SEPLAG e da SES.
§ 1º - Até que seja realizada a primeira avaliação específica da autoridade sanitária, o valor do PDM será aferido exclusivamente considerando a nota da avaliação do Acordo de Resultados conferido à Superintendência de Regulação Assistencial, ou à unidade decorrente de sua transformação que tenha competências correlatas.
§ 2º - Os resultados da avaliação de desempenho específica para autoridade sanitária, computados anualmente, serão convertidos em pontuação, conforme previsto em regulamento, para aferição dos valores individuais dos prêmios de que trata o art. 33.
Art. 35 - Fará jus aos prêmios de que trata o art. 32 somente o servidor que tiver alcançado o nível mínimo de desempenho previsto em regulamento.
Art. 36 - A percepção do PDM disposto no art. 32 não impede a percepção do prêmio de produtividade previsto no art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.
Art. 37 - O PDM não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.
Art. 38 - A tabela constante no item II.3 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta lei.
Art. 39 - Fica alterado o art. 12 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - As atividades de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica e ambiental serão exercidas pela autoridade sanitária a que se refere os incisos IV, V e VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, designada por ato do Secretário de Estado de Saúde.”.
Art. 40 - Fica alterado o art. 13 da Lei nº 15.474, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - (...)
I - ao ocupante de cargo de provimento efetivo ou função pública, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo;
II - ao ocupante de cargo de provimento efetivo de órgão ou entidade municipal, estadual ou federal integrante do SUS ou detentor de função pública, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
§ 1º - A designação de servidor prevista no “caput” deste artigo observará:
I - delimitação do número de vagas para cada atividade específica, observados os limites previstos em lei:
a) trezentas vagas para a atividade de vigilância sanitária; e,
b) cento e sessenta e quatro vagas para a atividade de vigilância epidemiológica e ambiental.”.
Art. 41 - Fica alterado o art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - Ficam instituídos o Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária - PPVS e o Prêmio de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - PPVEA, destinados aos servidores públicos designados como autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e ambiental.
§ 1º - O PPVS e o PPVEA serão pagos com recursos oriundos de transferências federais específicas.
§ 2º - Os valores, a periodicidade e a forma de cálculo do PPVS e do PPVEA serão definidos em regulamento.
§ 3º - O PPVS e o PPVEA não são devidos em caso de indisponibilidade de recursos para pagamento parcial ou integral.”.
Art. 42 - Fica alterado o art. 17 da Lei nº 15.474, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 - A percepção dos Prêmios de Produtividade dispostos no art. 15 não impede a percepção do prêmio de produtividade previsto no art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.”.
Art. 43 - Fica alterado o art. 19 da Lei nº 15.474, de 28 de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 - A Gratificação de Função de Regulação da Assistência à Saúde - GFRAS, o Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária - PPVS e o Prêmio de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - PPVEA não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.”.
Art. 44 - Ficam revogados os §§1º e 2º do art. 8º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 10 da Lei nº de de de 2011)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)
I.1.6 - MÉDICO DA ÁREA DE GESTÃO E ATENÇÃO À SAÚDE
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 20 HORAS
Nível |
Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
1.490 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior / Pós-graduação “Lato Sensu” / Residência Médica |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação “Lato Sensu” / Residência Médica |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação “Lato Sensu” / 'Stricto Sensu” / Residência Médica |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J” |
ANEXO II
(a que se refere o art. 12 da Lei nº de de de 2011)
“ANEXO III
(a que se refere o § 5º do art. 49 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)
QUANTITATIVO DOS CARGOS RESULTANTES DE EFETIVAÇÃO PELA EMENDA Nº 49/2001 E DAS FUNÇÕES PÚBLICAS NÃO EFETIVADAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE
Órgão / Entidade |
Cargo ou Função Pública |
Quantitativo |
Secretaria de Estado de Saúde |
Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde |
714 |
Técnico de Atenção à Saúde |
585 |
|
Técnico de Gestão da Saúde |
479 |
|
Analista de Atenção à Saúde |
354 |
|
Especialista em Políticas e Gestão de Saúde |
173 |
|
Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde |
343 |
|
TOTAL |
2.648 |
|
Fhemig |
Auxiliar de Apoio da Saúde |
915 |
Técnico Operacional da Saúde |
267 |
|
Analista de Gestão e Assistência à Saúde |
288 |
|
Profissional de Enfermagem |
202 |
|
Médico |
247 |
|
TOTAL |
1.919 |
|
Hemominas |
Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia |
39 |
Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia |
64 |
|
Analista de Hematologia e Hemoterapia |
14 |
|
Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia |
6 |
|
TOTAL |
123 |
|
Funed |
Técnico de Saúde e Tecnologia |
47 |
Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia |
57 |
|
Auxiliar de Saúde e Tecnologia |
89 |
|
TOTAL |
193 |
|
TOTAL - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE |
4689 |
4.883” |
ANEXO III
(a que se refere o art. 13 da Lei nº de de de 2011)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MÉDICO DA ÁREA DE GESTÃO E ATENÇÃO À SAÚDE
Carga horária de trabalho: 20 horas semanais
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Superior |
I |
1.811,65 |
1.866,00 |
1.921,98 |
1.979,64 |
2.039,02 |
2.100,19 |
2.163,20 |
2.228,10 |
2.294,94 |
2.363,79 |
Superior |
II |
2.210,21 |
2.276,52 |
2.344,81 |
2.415,15 |
2.487,61 |
2.562,24 |
2.639,11 |
2.718,28 |
2.799,83 |
2.883,82 |
Superior / Pós-graduação “lato sensu” / Residência médica |
III |
2.696,45 |
2.777,35 |
2.860,67 |
2.946,49 |
3.034,88 |
3.125,93 |
3.219,71 |
3.316,30 |
3.415,79 |
3.518,26 |
Pós-graduação “lato sensu” / Residência médica |
IV |
3.289,67 |
3.388,37 |
3.490,02 |
3.594,72 |
3.702,56 |
3.813,63 |
3.928,04 |
4.045,89 |
4.167,26 |
4.292,28 |
Pós-graduação “lato sensu” ou 'stricto sensu” / Residência médica |
V |
4.112,09 |
4.235,46 |
4.362,52 |
4.493,40 |
4.628,20 |
4.767,04 |
4.910,05 |
5.057,36 |
5.209,08 |
5.365,35 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 14 da Lei nº de de de 2011)
Situação anterior à Lei nº 15.462, de 2005 |
Situação a partir da publicação da Lei nº 15.462, de 2005 |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||
Cargo |
Escolaridade |
Carreira |
Escolaridade |
Carreira |
Escolaridade |
Médico Analista da Saúde |
Superior |
Analista de Atenção à Saúde |
Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Superior ou pós-graduação “lato sensu' Nível IV: Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” Nível V: Pós-graduação “stricto sensu” |
Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde |
Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Superior, ou pós-graduação “lato sensu” / Residência médica Nível IV: Pós-graduação “lato sensu” / Residência médica Nível V: Pós-graduação “stricto sensu” / Residência médica |
Médico Analista da Saúde |
Superior |
Especialista em Políticas de Gestão de Saúde |
Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Superior ou pós-graduação “lato sensu” Nível IV: Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” Nível V: Pós-graduação “stricto sensu” |
ANEXO V
(a que se refere o art. 24 da Lei nº de de de 2011)
“ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º e os arts. 26 a 29, 36, 38 e 40 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)
I.2.3 - MÉDICO PERITO
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 20 HORAS
Nível |
Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
229 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior / Pós-graduação “Lato Sensu” / Residência Médica |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação “Lato Sensu” / Residência Médica |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação “Lato Sensu” / “Stricto Sensu” / Residência Médica |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J” |
ANEXO VI
(a que se refere o art. 26 da Lei nº de de de 2011)
“ANEXO III
(a que se refere o § 5º do art. 43 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)
Quantitativo de Cargos Resultantes da Efetivação de Funções Públicas pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas
III.2 - SEPLAG, AGE, SEGOV, AUGE, ERMG-BR e ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador
CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA |
QUANTITATIVO |
Agente Governamental |
337 |
Gestor Governamental |
226 |
Médico Perito |
8 |
TOTAL |
422” |
ANEXO VII
(a que se refere o art. 27 da Lei nº de de de 2011)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MÉDICO PERITO
Carga horária de trabalho: 20 horas semanais
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Superior |
I |
1.811,65 |
1.866,00 |
1.921,98 |
1.979,64 |
2.039,02 |
2.100,19 |
2.163,20 |
2.228,10 |
2.294,94 |
2.363,79 |
Superior |
II |
2.210,21 |
2.276,52 |
2.344,81 |
2.415,15 |
2.487,61 |
2.562,24 |
2.639,11 |
2.718,28 |
2.799,83 |
2.883,82 |
Superior / Pós-graduação “lato sensu” / Residência médica |
III |
2.696,45 |
2.777,35 |
2.860,67 |
2.946,49 |
3.034,88 |
3.125,93 |
3.219,71 |
3.316,30 |
3.415,79 |
3.518,26 |
Pós-graduação “lato sensu” / Residência médica |
IV |
3.289,67 |
3.388,37 |
3.490,02 |
3.594,72 |
3.702,56 |
3.813,63 |
3.928,04 |
4.045,89 |
4.167,26 |
4.292,28 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” / Residência médica |
V |
4.112,09 |
4.235,46 |
4.362,52 |
4.493,40 |
4.628,20 |
4.767,04 |
4.910,05 |
5.057,36 |
5.209,08 |
5.365,35 |
ANEXO VIII
(a que se refere o art. 28 da Lei nº de de de 2011)
Situação anterior à Lei nº 15.470, de 2005 |
Situação a partir da publicação da Lei nº 15.470, de 2005 |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||
Cargo |
Escolaridade |
Carreira |
Escolaridade |
Carreira |
Escolaridade |
Analista da Saúde |
Superior |
Gestor Governamental |
Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” Nível IV: Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu' Nível V: Pós-graduação “stricto sensu” |
Médico Perito |
Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Superior, ou pós-graduação “lato sensu” / Residência médica Nível IV: Pós-graduação “lato sensu” / Residência médica Nível V: Pós-graduação “stricto sensu” / Residência médica |
ANEXO IX
(a que se refere o art. 38 da Lei nº de de de 2011)
“ANEXO II
(a que se refere o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
II.3 - TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
(a que se refere o inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 174 de 26 de janeiro de 2007)
Denominação |
Quantitativo |
Valor (em R$) |
Jornada de Trabalho |
FGRCE - Coordenador Estadual |
4 |
5.500,00 |
40 horas semanais |
FGRCM - Coordenador Macrorregional |
13 |
4.125,00 |
30 horas semanais |
FGRMP - Médico Plantonista |
120 |
3.300,00 |
24 horas semanais |
FGRES - Especialista |
5 |
3.300,00 |
24 horas semanais” |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.