PL PROJETO DE LEI 2709/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.709/2011
Define os limites e confrontações do Parque Estadual do Sumidouro, localizado nos Municípios de Lagoa Santa e Pedro Leopoldo, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os limites e confrontações do Parque Estadual do Sumidouro, localizado nos Municípios de Lagoa Santa e Pedro Leopoldo, que tem por finalidade preservar os recursos naturais da região, notadamente o patrimônio arqueológico, espeleológico, paleontológico, a fauna e a flora, bem como a biota e os cursos d'água e criar condições para o desenvolvimento de pesquisas e estudos de modo a conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural, com área aproximada de 2.001,9375ha, são os definidos no memorial descritivo constante do Anexo desta lei.
Art. 2º - Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação de pleno domínio, inclusive de direitos possessórios, mediante acordo ou judicialmente, os terrenos e respectivas benfeitorias, pertencentes a particulares, situados no interior da área descrita no Anexo desta lei.
Parágrafo único - Os terrenos e benfeitorias de que trata o “caput” destinam-se à implantação do Parque Estadual do Sumidouro.
Art. 3º - Fica o Estado autorizado a promover a desapropriação dos bens de que trata o art. 2º, com adoção dos procedimentos previstos no disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2011.
Sebastião Costa
Justificação: O Parque Estadual do Sumidouro, localizado nos Municípios de Lagoa Santa e Pedro Leopoldo, foi criado pelo Decreto nº 20.375, de 3/1/80, com a finalidade de preservar os recursos naturais dessa região cárstica, notadamente seu riquíssimo patrimônio arqueológico, espeleológico e paleontológico, bem como a fauna e a flora. Sua idealização relaciona-se aos estudos ambientais efetuados para a implantação do Aeroporto Internacional de Confins e as consequências que um empreendimento desse porte poderia trazer aos ecossistemas locais.
Dada a relevância da implantação da unidade de conservação, o decreto criador não definiu os limites e confrontações do parque, mas delegou tal tarefa a uma comissão especial, que deveria apresentar um projeto com a sugestão de delimitação. Em junho de 1980, por meio do Decreto nº 20.598, foram definidos esses limites, com uma área aproximada de 1.300ha.
Em 2008, no curso das discussões para a implantação do Plano de Desenvolvimento do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte, constatou-se a necessidade de se redefinirem os contornos do Parque Estadual do Sumidouro, com vistas a assegurar proteção mais efetiva aos inestimáveis recursos naturais ali existentes. O Decreto nº 44.935, de novembro de 2008, veio atender a essa demanda, promovendo significativa ampliação da área do parque, que passou a ser de aproximadamente 2.001,9375ha, ou seja, um aumento de cerca de 800ha em sua área original. Além disso, elaborado com metodologia mais avançada que a usada anteriormente, definiu com maior precisão os sítios a serem protegidos.
Contudo, ao promover tal ampliação, reconhecida por todos os segmentos envolvidos com a questão como extremamente benéfica e necessária à eficácia da unidade de conservação, o novo desenho não coincidiu com o antigo, incluindo áreas que não eram abrangidas anteriormente e suprimindo outras que, dado o seu grau de antropização, não deveriam ser motivo de proteção integral. Ressalte-se, ainda, que, apesar de trazer em seu memorial descritivo a totalidade da área a ser protegida, o instrumento normativo de 2008 não revogou explicitamente o decreto de 1980, o que vem trazendo insegurança jurídica, tanto aos proprietários particulares de terras e benfeitorias existentes no parque e seu entorno, como para aos gestores da unidade de conservação, que se veem compelidos a conviver com normas aparentemente conflituosas.
Este projeto de lei visa, então, a corrigir essa imperfeição jurídica, de forma a compatibilizar a intensa atividade econômica que se observa naquela região com a efetiva proteção dos recursos ambientais que uma unidade de conservação como o Parque Estadual do Sumidouro pode oferecer ao patrimônio natural da região.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.